Legislação Informatizada - Decreto nº 84.353, de 28 de Dezembro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.353, de 28 de Dezembro de 1979
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 75873, de 17 de junho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As letras a e b , item 6, do artigo 3º do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
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6
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a) Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de 1969;
b) Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.
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Art. 2º. O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional submeterá à aprovação do Presidente da República a proposta de indenização de representação, de conformidade com o Anexo deste Decreto, fixando o número máximo para cada função e contendo os cálculos das despesas correspondentes.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as
disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio jardim de
Mattos
Danilo Venturini
Samuel Augusto Alves Correa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1979, Página 20000 (Publicação Original)