Legislação Informatizada - Decreto nº 84.338, de 26 de Dezembro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.338, de 26 de Dezembro de 1979
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em
vigor em 1º de janeiro de 1980.
Brasília, 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1979, Página 19793 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 26/12/1979, Página 01 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1980, Página 956 (Retificação)