Legislação Informatizada - Decreto nº 84.269, de 7 de Dezembro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.269, de 7 de Dezembro de 1979
Fixa, para o exercício de 1980, o limite global de Importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. O limite global das Importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1980, fica estabelecido em US$ 445 milhões FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.
Art. 2º. Á Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho de Administração, os quais darão prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar o surgimento de excedentes exportáveis.
Art. 3º. A título de incentivo, em programas de exportação aprovadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:
| a) | o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados; |
| b) | o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações efetuadas na forma da alínea " a ", relativamente a cada produto, computado por empresa. |
Art. 4º. As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário David Andreazza
Delfim
Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1979, Página 18480 (Publicação Original)