Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.265, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

DECRETO Nº 84.265, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979

Aprova o Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica aprovado, nos termos do Anexo deste Decreto, o Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (PPCS), a que se refere o artigo 18 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares

PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PPCS

     Art. 1º.  O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência de riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência e assistência social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, tendo como objetivo orientar a programação econômica do sistema e assegurar o seu equilíbrio financeiro.

     Parágrafo único.  O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social vigorará para o triênio de 1980/1982.

     Art. 2º.  Para os efeitos deste Plano são consideradas as seguintes entidades e respectivos programas:

     I - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS

a) amparo previdenciário ao trabalhador urbano;
b) amparo previdenciário ao servidor público;
c) amparo previdenciário ao trabalhador rural;
d) amparo financeiro ao idoso e ao inválido.

     II - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS.
a) assistência médica ao trabalhador urbano;
b) assistência médica ao servidor público;
c) assistência médica ao trabalhador rural;
d) programas especiais de assistência médica ao carente.

     III - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS.
a) arrecadação das contribuições sociais sobre as folhas de salários dos empregados e demais contribuintes, das contribuições da União, da receita patrimonial e outras receitas pertinentes ao SINPAS;
b) administração do patrimônio;
c) administração do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.

     IV - FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA - assistência social à população carente.
     V - FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FUNABEM - assistência social ao menor carente.

     Art. 3º.  Na distribuição de recursos às entidades e programas do SINPAS serão observadas as seguintes prioridades:

     I - o pagamento das prestações previdenciárias de que tratam os dispositivos do Decreto nº 83.080/79, que aprova o Regulamento de Benefícios, e as despesas com os benefícios ou serviços nos casos de acidentes de trabalho, devidos aos segurados urbanos, aos trabalhadores e empregadores rurais e respectivos dependentes, e aos dependentes dos funcionários públicos da União e das autarquias federais;
     II - a prestação de assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, aos segurados da previdência social e seus dependentes, definidos e inscritos na forma regulamentar, quando acometidos de doenças ou vítimas de acidentes pessoais, ou quando gestantes, nutrizes ou infantes - e o desenvolvimento de programas especiais de Saúde destinados prioritariamente ao trabalhador rural e às populações carentes em geral;
     III - o desenvolvimento de programas de assistência social à população carente e ao menor.

     Art. 4º. Em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 6.439/77, fica estabelecido:

     I - o regime financeiro de capitalização parcial, com Reserva de Garantia, é adotado para os benefícios de longa duração (aposentadorias e pensões) e o de repartição simples, com Reserva de Contingência, para as demais despesas com os benefícios e serviços das entidades do SINPAS;
     II - a Reserva de Garantia será constituída pelos bens patrimoniais das instituições de previdência e assistência social geridos pelo IAPAS, observando o disposto no artigo 14, § 4º da Lei nº 6.439/77.
     III - o valor da reserva de Contingência será estimado anualmente, devendo situar-se no limite de receita prevista, e o da Reserva de Garantia será o valor do patrimônio imobiliário e dos títulos e valores mobiliários das entidades do SINPAS, atualizados para fins de análise atuarial.
     IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica e programas especiais de Saúde respeitarão as diretrizes fixadas no art. 3º, item II, estabelecendo-se o teto de até 25% da receita global, salvo a prestada nos casos de acidentes de trabalho, e inclusive os necessários a reequipamento e reaparelhamento técnico dos serviços destinados à assistência médica.
     V - os limites para as despesas com assistência social à população carente e ao menor serão ampliados até 2% das receitas previdenciárias globais.
     VI - o limite das despesas de pessoal e de administração geral para o conjunto de entidades definido no art. 2º, incluindo o total das contribuições para o PASEP, será estabelecido anualmente para cada entidade, pelo Secretário-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social, não ultrapassando o valor correspondente a 8% da receita global.

     Art. 5º.  Na elaboração e execução dos orçamentos das entidades do SINPAS é obrigatória a observância dos limites referidos nos incisos IV a VI do artigo 4º.

     Parágrafo Único.  As despesas relativas a pagamento de benefícios e as de benefícios e serviços realizados com acidentes de trabalho poderão ser efetuadas independentemente de limites e de empenho prévio, ficando, porém, sujeitas à homologação da autoridade competente para aprovação do orçamento, quando excedem os limites estabelecidos.

     Art. 6º.  Para efeito de observância do limite a que se refere o item VI do art. 4º, consideram-se:

     I - despesas de pessoal - as relativas a vencimentos, salários, proventos de funcionários estatutários aposentados e outras vantagens fixas ou variáveis e respectivos encargos sociais devidos aos servidores e empregados das entidades do SINPAS, excetuados aqueles ocupados na prestação de serviços (assistência médica, serviço social), que serão consignadas aos respectivos programas.
     II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros, encargos diversos e reequipamento e reaparelhamento de unidades administrativas, correspondentes à administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos das entidades do SINPAS.

     Art. 7º.  A receita proveniente da alienação do patrimônio imobiliário e de títulos e valores mobiliários das entidades do SINPAS não poderá ser utilizadas para satisfazer as despesas correntes.

     Art. 8º.  O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, provendo a arrecadação dos recursos do Sistema, para a constituição do Fundo de Previdência e Assistência Social, e distribuindo as parcelas conforme o disposto neste Decreto, apurará, ao fim de cada ano, o saldo para aplicações, nos diversos programas, os valores que devem acrescer à Reserva de Contingência, até o seu limite e os que irão integrar o patrimônio da instituição.

     Art. 9º. nas aplicações dos saldos para fins previdenciários ou assistenciais a que se refere o artigo 8º far-se-á a seguinte distribuição: 

     
a) os programas que correspondam a despesas fixas sem repercussão no custeio serão atendidos por dotações orçamentárias simples;
b) os programas que correspondam a despesas com repercussão no custeio, em manutenção permanente, serão atendidos por parcelas destacadas no custeio ou pela renda de capitais integrantes da Reserva de Garantia.

     Art. 10.  O Ministro da Previdência e Assistência Social determinará, através de Portaria, anualmente durante a vigência deste Plano Plurianual de Custeio, as taxas de rendimento líquido das Reservas previstas no artigo 4º, observando, quanto à Reserva de garantia, a peculiaridade dos bens patrimoniais e a correspectiva rentabilidade no mercado.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18358 (Publicação Original)