Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.265, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 84.265, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Aprova o Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, nos termos do Anexo deste Decreto, o Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (PPCS), a que se refere o artigo 18 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - PPCS
Art. 1º. O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social é um conjunto de normas e indicadores apoiados em previsões de receita e despesa, calculados com base na experiência de riscos, na prestação de serviços e nas expectativas futuras de desenvolvimento do regime de previdência e assistência social, a cargo das entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, tendo como objetivo orientar a programação econômica do sistema e assegurar o seu equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. O Plano Plurianual de Custeio do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social vigorará para o triênio de 1980/1982.
Art. 2º. Para os efeitos deste Plano são consideradas as seguintes entidades e respectivos programas:
I - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
| a) | amparo previdenciário ao trabalhador urbano; |
| b) | amparo previdenciário ao servidor público; |
| c) | amparo previdenciário ao trabalhador rural; |
| d) | amparo financeiro ao idoso e ao inválido. |
II - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS.
| a) | assistência médica ao trabalhador urbano; |
| b) | assistência médica ao servidor público; |
| c) | assistência médica ao trabalhador rural; |
| d) | programas especiais de assistência médica ao carente. |
III - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS.
| a) | arrecadação das contribuições sociais sobre as folhas de salários dos empregados e demais contribuintes, das contribuições da União, da receita patrimonial e outras receitas pertinentes ao SINPAS; |
| b) | administração do patrimônio; |
| c) | administração do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS. |
IV - FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA - assistência social à população carente.
V - FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FUNABEM - assistência social ao menor carente.
Art. 3º. Na distribuição de recursos às entidades e programas do SINPAS serão observadas as seguintes prioridades:
I - o pagamento das prestações previdenciárias de que tratam os dispositivos do Decreto nº 83.080/79, que aprova o Regulamento de Benefícios, e as despesas com os benefícios ou serviços nos casos de acidentes de trabalho, devidos aos segurados urbanos, aos trabalhadores e empregadores rurais e respectivos dependentes, e aos dependentes dos funcionários públicos da União e das autarquias federais;
II - a prestação de assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, aos segurados da previdência social e seus dependentes, definidos e inscritos na forma regulamentar, quando acometidos de doenças ou vítimas de acidentes pessoais, ou quando gestantes, nutrizes ou infantes - e o desenvolvimento de programas especiais de Saúde destinados prioritariamente ao trabalhador rural e às populações carentes em geral;
III - o desenvolvimento de programas de assistência social à população carente e ao menor.
Art. 4º. Em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 6.439/77, fica estabelecido:
I - o regime financeiro de capitalização parcial, com Reserva de Garantia, é adotado para os benefícios de longa duração (aposentadorias e pensões) e o de repartição simples, com Reserva de Contingência, para as demais despesas com os benefícios e serviços das entidades do SINPAS;
II - a Reserva de Garantia será constituída pelos bens patrimoniais das instituições de previdência e assistência social geridos pelo IAPAS, observando o disposto no artigo 14, § 4º da Lei nº 6.439/77.
III - o valor da reserva de Contingência será estimado anualmente, devendo situar-se no limite de receita prevista, e o da Reserva de Garantia será o valor do patrimônio imobiliário e dos títulos e valores mobiliários das entidades do SINPAS, atualizados para fins de análise atuarial.
IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica e programas especiais de Saúde respeitarão as diretrizes fixadas no art. 3º, item II, estabelecendo-se o teto de até 25% da receita global, salvo a prestada nos casos de acidentes de trabalho, e inclusive os necessários a reequipamento e reaparelhamento técnico dos serviços destinados à assistência médica.
V - os limites para as despesas com assistência social à população carente e ao menor serão ampliados até 2% das receitas previdenciárias globais.
VI - o limite das despesas de pessoal e de administração geral para o conjunto de entidades definido no art. 2º, incluindo o total das contribuições para o PASEP, será estabelecido anualmente para cada entidade, pelo Secretário-Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social, não ultrapassando o valor correspondente a 8% da receita global.
Art. 5º. Na elaboração e execução dos orçamentos das entidades do SINPAS é obrigatória a observância dos limites referidos nos incisos IV a VI do artigo 4º.
Parágrafo Único. As despesas relativas a pagamento de benefícios e as de benefícios e serviços realizados com acidentes de trabalho poderão ser efetuadas independentemente de limites e de empenho prévio, ficando, porém, sujeitas à homologação da autoridade competente para aprovação do orçamento, quando excedem os limites estabelecidos.
Art. 6º. Para efeito de observância do limite a que se refere o item VI do art. 4º, consideram-se:
I - despesas de pessoal - as relativas a vencimentos, salários, proventos de funcionários estatutários aposentados e outras vantagens fixas ou variáveis e respectivos encargos sociais devidos aos servidores e empregados das entidades do SINPAS, excetuados aqueles ocupados na prestação de serviços (assistência médica, serviço social), que serão consignadas aos respectivos programas.
II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros, encargos diversos e reequipamento e reaparelhamento de unidades administrativas, correspondentes à administração dos órgãos destinados ao atendimento dos encargos das entidades do SINPAS.
Art. 7º. A receita proveniente da alienação do patrimônio imobiliário e de títulos e valores mobiliários das entidades do SINPAS não poderá ser utilizadas para satisfazer as despesas correntes.
Art. 8º. O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, provendo a arrecadação dos recursos do Sistema, para a constituição do Fundo de Previdência e Assistência Social, e distribuindo as parcelas conforme o disposto neste Decreto, apurará, ao fim de cada ano, o saldo para aplicações, nos diversos programas, os valores que devem acrescer à Reserva de Contingência, até o seu limite e os que irão integrar o patrimônio da instituição.
Art. 9º. nas aplicações dos saldos para fins previdenciários ou assistenciais a que se refere o artigo 8º far-se-á a seguinte distribuição:
| a) | os programas que correspondam a despesas fixas sem repercussão no custeio serão atendidos por dotações orçamentárias simples; |
| b) | os programas que correspondam a despesas com repercussão no custeio, em manutenção permanente, serão atendidos por parcelas destacadas no custeio ou pela renda de capitais integrantes da Reserva de Garantia. |
Art. 10. O Ministro da Previdência e Assistência Social determinará, através de Portaria, anualmente durante a vigência deste Plano Plurianual de Custeio, as taxas de rendimento líquido das Reservas previstas no artigo 4º, observando, quanto à Reserva de garantia, a peculiaridade dos bens patrimoniais e a correspectiva rentabilidade no mercado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18358 (Publicação Original)