Legislação Informatizada - Decreto nº 84.252, de 28 de Novembro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.252, de 28 de Novembro de 1979
Reorganiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e considerando a necessidade de reformular o Decreto nº 76.275, de 15 de dezembro de 1975, para dotar o Conselho Nacional de Direito Autoral de poderes assegurados à realização dos objetivos da referida Lei 5.988/73,
DECRETA:
Da composição do Conselho
Art. 1º O Conselho Nacional de
Direito Autoral (CNDA), instituído pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
com sede no Distrito Federal e subordinado ao Ministério da Educação e Cultura,
é o órgão administrativo de fiscalização, consulta e assistência no que diz
respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos.
Art. 2º CNDA, com o total de onze
Conselheiros, terá a seguinte composição:
I - Um representante do Ministério da
Educação e Cultura, que o presidirá;
II - Um
representante do Ministério da Justiça;
III -
Um representante do Ministério do Trabalho;
IV
- Um representante do Ministério das Relações Exteriores; e
V - Sete especialistas em direitos do autor e
dos que lhes são conexos, dos quais três escolhidos mediantes indicação, em
listas tríplices, pelas associações de titulares de direitos autorais e dos que
lhes são conexos.
§ 1º Além dos
Conselheiros, haverá três Conselheiros Suplentes, que substituirão os titulares
em casos de falta ou impedimento, um dos quais será escolhido mediante
indicação, em lista tríplice, pelas associações dos titulares de direitos
autorais e dos que lhes são conexos.
§ 2º
Os membros do Conselho, titulares e suplentes, todos de reconhecida idoneidade,
serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º Os Conselheiros a que se refere o
item V e os Suplentes terão mandato de quatro anos, ressalvado o disposto no
artigo 16.
Art. 3º O Ministro da Educação
e Cultura designará, dentre os membros titulares, o Vice-Presidente do Conselho
com mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez.
Das Câmaras e suas competências
Art. 4º O CNDA será formado de três
Câmaras, compostas de três Conselheiros cada uma, excluídos o Presidente e o
Vice-Presidente.
§ 1º As Câmaras,
identificadas por números ordinais, deliberarão sobre assuntos vinculados às
modalidades de direito autoral e dos direitos que lhes são conexos, e os
processos serão distribuídos pelo Presidente do Conselho ou, na sua ausência,
pelo Vice-Presidente, em razão da matéria, do seguinte modo:
a) a Primeira Câmara apreciará e julgará
as questões relativas às obras intelectuais não específicas das duas outras
Câmaras, tais como as relacionadas no artigo 6º, itens I a IV, VI, a XII da Lei
nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, sendo que, no atinente ao item XII, serão
afastadas da apreciação da Câmara as criações intelectuais derivadas das obras
abrangidas pelas demais Câmaras;
b) a Segunda
Câmara apreciará e julgará as questões relativas às composições musicais, tenham
ou não letra, suas adaptações, traduções ou outras transformações, além dos
conflitos decorrentes de interpretações e execuções musicais e produções de
fonogramas; e
c) a Terceira Câmara apreciará e
julgará as questões relativas aos direitos conexos aos direitos de autor,
discriminados nos artigos 95 a 100 da Lei nº 5.988/73, com exceção daquelas
abrangidas pela Segunda Câmara.
§ 2º
Caberá a cada Câmara a indicação de seu Presidente que, na ausência ou
impedimento, será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3º Presente a maioria de seus membros,
inclusive pela convocação de Conselheiros Substitutos na sede do Conselho, as
Câmaras se reunirão ordinariamente uma vez por mês e deliberação por maioria de
votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
§ 4º Cada Câmara poderá reunir-se
extraordinariamente sempre que o Presidente à convocar.
§ 5º Versando a matéria sobre assunto cuja
apreciação possa caber a mais de uma Câmara, poderá a parte interessada ou o
Presidente da Câmara, " ex officio ", no prazo de 48 horas a partir da
publicação da distribuição do processo, requerer ao Presidente do CNDA sua
redistribuição, sendo esta decisão definitiva.
§ 6º Caberá ao Presidente do Conselho, a
requerimento ou " ex officio ", a qualquer tempo antes do julgamento, autorizar
o acesso ao processo de parte interessada, tendo em vista a sua legitimidade e
interesse em relação à matéria a ser objeto da deliberação.
Art. 5º Das deliberações das Câmaras que
não forem proferidas por unanimidade de votos ou que contrariarem deliberações
anteriores do Conselho caberá recurso ao Plenário do CNDA, no prazo de quinze
dias contados da publicação da deliberação no Diário Oficial da União.
§ 1º Os recursos, dirigidos ao Presidente
da Câmara, serão recebidos com efeitos devolutivos e suspensivo.
§ 2º Mesmo não ocorrendo as hipóteses
previstas no caput deste artigo, poderá o Presidente do Conselho, quando
necessário e fundamentalmente, submeter matéria decidida pelas Câmaras à
apreciação do Plenário, para confirmação ou reforma da decisão.
Do Plenário e sua competência
Art. 6º Presente a maioria dos
Conselheiros, o CNDA reunir-se-á ordinariamente nas datas das reuniões das
Câmaras, em horários compatíveis e, extraordinariamente, sempre que o seu
Presidente o convocar.
§ 1º A maioria a
que se refere o caput deste artigo poderá incluir os Conselheiros Substitutos.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
Art. 7º Previamente à adoção de uma
Resolução, o Presidente poderá nomear comissão para investigar e discutir os
interesses a serem regulados, ouvindo e registrando amplamente as ponderações
das partes envolvidas para efeito de instrução do Plenário.
Parágrafo único. O Presidente
designará dois Conselheiros para a redação de todas as sugestões da comissão de
investigação na forma de ementas. Esse ementário será apresentado ao Plenário
com prazo adequado à prolação da Resolução.
Art. 8º Ao CNDA incumbe:
I - determinar, orientar, coordenar
e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e
convenções internacionais retificados pelo Brasil sobre direitos que lhes são
conexos;
II - autorizar o funcionamento,
no País, de associações de direitos do autor e dos que lhe são conexos, desde
que observadas as exigências legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a
seu critério, cassar-lhe as autrorização após, no mínimo, três intervenções, na
forma do item III;
III - fiscalizar essas
associações, bem como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de que
trata o artigo 115 de Lei nº 5.988/73, podendo neles intervir quando
descumprirem suas determinações ou disposições legais, ou lesarem, de qualquer
modo, os interesses dos associados;
IV - fizar
normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distribuição de
direitos autoriais;
V - funcionar, como
árbitro, em questões que versem sobre direitos autoriais, entre autores,
intérpretes ou executantes, e suas associações, tanto entre si, quanto entre uns
e outras;
VI - gerir o Fundo de Direito
Autoral, aplicando-se os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos,
para a manutenção do Conselho, no máximo 20% (vinte por cento) anualmente.
VII - manifestar-se sobre a conveniência de
alteração de normas de direito autoral, na ordem interna ou internacional, bem
como sobre problemas a ele concernentes;
VIII - manifestar-se sobre os pedidos de licenças compulsórias previstas em
Tratados e Convenções Internacionais;
IX -
conhecer e decidir dos recursos das deliberações de suas Câmaras.
§ 1º As decisões do Conselho serão
denominadas Resoluções quando tomadas com base nos itens I a VIII; e
Deliberações quando adotadas com fundamento no item IX.
§ 2º As decisões do CNDA serão publicadas
por extrato no Diário Oficial da União, excetuadas as que tratarem de matéria
estritamente interna.
Art. 9º Das decisões
do Conselho caberá recurso para o Ministério da Educação e Cultura, no prazo de
quinze dias, a partir da data da publicação das Resoluções ou Deliberações no
Diário Oficial .
Parágrafo único.
Os recursos de que trata este artigo terão somente efeito devolutivo, salvo
se o objeto da decisão for a cessação de atividades das associações de titulares
de direito de autor e dos que lhes são conexos, casos em que terão duplo efeito,
devolutivo e suspensivo.
Da Secretaria Executiva e suas atribuições
Art. 10. O CNDA terá uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Os cargos que
comporão a Secretaria Executiva serão criados na forma da legislação em vigor,
atendidas as necessidades da organização.
Art. 11 O Secretário Executivo do CNDA
será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por proposta do Presidente do
Conselho.
Art. 12 A administração do Fundo
de Distrito Autoral, de que tratam os artigos 119 e 120 da Lei nº 5.988, de 14
de dezembro de 1973, caberá ao Secretário Executivo, cuja gestão será
fiscalizada pelo Colegiado, ao qual serão prestadas contas trimestralmente,
acompanhadas de relatório referente ao período.
Art. 13 Os recursos integrantes do Fundo
de Direito Autoral serão depositadas, em conta vinculada, no Banco do Brasil
S.A., com a destinação prevista no artigo 119 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973.
Das disposições gerais
Art. 14 O Conselho Nacional de
Direito Autoral poderá manter convênios com o Banco do Brasil S.A. ou quaisquer
outras entidades oficiais bancárias, bem assim com as Prefeituras Municipais e
entidades privadas, visando a criar condições favoráveis à distribuição e venda
de obras intelectuais em todo o País.
Art.
15 O CNDA, no prazo de trinta dias, a contar de sua instalação com a nova
composição que lhe da o artigo 2º deste Decreto, elaborará seu Regimento Interno
e fará as alterações cabíveis na Resolução nº 1, de 6 de abril de 1976,
relativamente ao funcionamento e fiscalização do Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Art. 16
Na primeira nomeação de membros do Conselho após a vigência deste Decreto, os
Conselheiros escolhidos dentre as especialistas (item V do artigo 2º) terão
mandatos com a duração a seguir especificada, de modo a permitir renovação
parcial a cada dois anos:
I - três especialistas, um dos quais
indicado pelas associações de titulares de direitos autorais e dos que lhes são
conexos ¿ mandato de quatro anos;
II - quatro
especialistas, dos quais dois indicados pelas associações referidas no item
anterior - mandato de dois anos;
III -
dois Conselheiros Suplentes, inclusive o indicado pelas referidas
associações - mandato de quatro anos;
IV - um Conselheiro Suplente - mandato de dois anos.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas o Decreto nº 76.275, de 15 de setembro de
1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1979, Página 17857 (Publicação Original)