Legislação Informatizada - Decreto nº 84.252, de 28 de Novembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.252, de 28 de Novembro de 1979

Reorganiza o Conselho Nacional de Direito Autoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e considerando a necessidade de reformular o Decreto nº 76.275, de 15 de dezembro de 1975, para dotar o Conselho Nacional de Direito Autoral de poderes assegurados à realização dos objetivos da referida Lei 5.988/73,

DECRETA:

Da composição do Conselho 

     Art. 1º O Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), instituído pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com sede no Distrito Federal e subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, é o órgão administrativo de fiscalização, consulta e assistência no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos.

     Art. 2º CNDA, com o total de onze Conselheiros, terá a seguinte composição:

     I - Um representante do Ministério da Educação e Cultura, que o presidirá;
     II - Um representante do Ministério da Justiça;
     III - Um representante do Ministério do Trabalho;
     IV - Um representante do Ministério das Relações Exteriores; e
     V - Sete especialistas em direitos do autor e dos que lhes são conexos, dos quais três escolhidos mediantes indicação, em listas tríplices, pelas associações de titulares de direitos autorais e dos que lhes são conexos.

     § 1º Além dos Conselheiros, haverá três Conselheiros Suplentes, que substituirão os titulares em casos de falta ou impedimento, um dos quais será escolhido mediante indicação, em lista tríplice, pelas associações dos titulares de direitos autorais e dos que lhes são conexos.

     § 2º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, todos de reconhecida idoneidade, serão nomeados pelo Presidente da República.

     § 3º Os Conselheiros a que se refere o item V e os Suplentes terão mandato de quatro anos, ressalvado o disposto no artigo 16.

     Art. 3º O Ministro da Educação e Cultura designará, dentre os membros titulares, o Vice-Presidente do Conselho com mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez.


Das Câmaras e suas competências
 

     Art. 4º O CNDA será formado de três Câmaras, compostas de três Conselheiros cada uma, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

     § 1º As Câmaras, identificadas por números ordinais, deliberarão sobre assuntos vinculados às modalidades de direito autoral e dos direitos que lhes são conexos, e os processos serão distribuídos pelo Presidente do Conselho ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, em razão da matéria, do seguinte modo:

     a) a Primeira Câmara apreciará e julgará as questões relativas às obras intelectuais não específicas das duas outras Câmaras, tais como as relacionadas no artigo 6º, itens I a IV, VI, a XII da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, sendo que, no atinente ao item XII, serão afastadas da apreciação da Câmara as criações intelectuais derivadas das obras abrangidas pelas demais Câmaras;
     b) a Segunda Câmara apreciará e julgará as questões relativas às composições musicais, tenham ou não letra, suas adaptações, traduções ou outras transformações, além dos conflitos decorrentes de interpretações e execuções musicais e produções de fonogramas; e
     c) a Terceira Câmara apreciará e julgará as questões relativas aos direitos conexos aos direitos de autor, discriminados nos artigos 95 a 100 da Lei nº 5.988/73, com exceção daquelas abrangidas pela Segunda Câmara.

     § 2º Caberá a cada Câmara a indicação de seu Presidente que, na ausência ou impedimento, será substituído pelo Conselheiro mais idoso.

     § 3º Presente a maioria de seus membros, inclusive pela convocação de Conselheiros Substitutos na sede do Conselho, as Câmaras se reunirão ordinariamente uma vez por mês e deliberação por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

     § 4º Cada Câmara poderá reunir-se extraordinariamente sempre que o Presidente à convocar.

     § 5º Versando a matéria sobre assunto cuja apreciação possa caber a mais de uma Câmara, poderá a parte interessada ou o Presidente da Câmara, " ex officio ", no prazo de 48 horas a partir da publicação da distribuição do processo, requerer ao Presidente do CNDA sua redistribuição, sendo esta decisão definitiva.

     § 6º Caberá ao Presidente do Conselho, a requerimento ou " ex officio ", a qualquer tempo antes do julgamento, autorizar o acesso ao processo de parte interessada, tendo em vista a sua legitimidade e interesse em relação à matéria a ser objeto da deliberação.

     Art. 5º Das deliberações das Câmaras que não forem proferidas por unanimidade de votos ou que contrariarem deliberações anteriores do Conselho caberá recurso ao Plenário do CNDA, no prazo de quinze dias contados da publicação da deliberação no Diário Oficial da União.

     § 1º Os recursos, dirigidos ao Presidente da Câmara, serão recebidos com efeitos devolutivos e suspensivo.

     § 2º Mesmo não ocorrendo as hipóteses previstas no caput deste artigo, poderá o Presidente do Conselho, quando necessário e fundamentalmente, submeter matéria decidida pelas Câmaras à apreciação do Plenário, para confirmação ou reforma da decisão.

Do Plenário e sua competência

     Art. 6º Presente a maioria dos Conselheiros, o CNDA reunir-se-á ordinariamente nas datas das reuniões das Câmaras, em horários compatíveis e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar.

     § 1º A maioria a que se refere o caput deste artigo poderá incluir os Conselheiros Substitutos.

     § 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

     Art. 7º Previamente à adoção de uma Resolução, o Presidente poderá nomear comissão para investigar e discutir os interesses a serem regulados, ouvindo e registrando amplamente as ponderações das partes envolvidas para efeito de instrução do Plenário.

     Parágrafo único. O Presidente designará dois Conselheiros para a redação de todas as sugestões da comissão de investigação na forma de ementas. Esse ementário será apresentado ao Plenário com prazo adequado à prolação da Resolução.

     Art. 8º Ao CNDA incumbe: 

     I - determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais retificados pelo Brasil sobre direitos que lhes são conexos; 
     II - autorizar o funcionamento, no País, de associações de direitos do autor e dos que lhe são conexos, desde que observadas as exigências legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu critério, cassar-lhe as autrorização após, no mínimo, três intervenções, na forma do item III;
     III - fiscalizar essas associações, bem como o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de que trata o artigo 115 de Lei nº 5.988/73, podendo neles intervir quando descumprirem suas determinações ou disposições legais, ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;
     IV - fizar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distribuição de direitos autoriais;
     V - funcionar, como árbitro, em questões que versem sobre direitos autoriais, entre autores, intérpretes ou executantes, e suas associações, tanto entre si, quanto entre uns e outras;
     VI - gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-se os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a manutenção do Conselho, no máximo 20% (vinte por cento) anualmente.
     VII - manifestar-se sobre a conveniência de alteração de normas de direito autoral, na ordem interna ou internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes;
     VIII - manifestar-se sobre os pedidos de licenças compulsórias previstas em Tratados e Convenções Internacionais;
     IX - conhecer e decidir dos recursos das deliberações de suas Câmaras.

     § 1º As decisões do Conselho serão denominadas Resoluções quando tomadas com base nos itens I a VIII; e Deliberações quando adotadas com fundamento no item IX.

     § 2º As decisões do CNDA serão publicadas por extrato no Diário Oficial da União, excetuadas as que tratarem de matéria estritamente interna.

     Art. 9º Das decisões do Conselho caberá recurso para o Ministério da Educação e Cultura, no prazo de quinze dias, a partir da data da publicação das Resoluções ou Deliberações no Diário Oficial .

     Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo terão somente efeito devolutivo, salvo se o objeto da decisão for a cessação de atividades das associações de titulares de direito de autor e dos que lhes são conexos, casos em que terão duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Da Secretaria Executiva e suas atribuições 

     Art. 10. O CNDA terá uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão definidas no Regimento Interno.

     Parágrafo único.   Os cargos que comporão a Secretaria Executiva serão criados na forma da legislação em vigor, atendidas as necessidades da organização.

     Art. 11 O Secretário Executivo do CNDA será nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, por proposta do Presidente do Conselho.

     Art. 12 A administração do Fundo de Distrito Autoral, de que tratam os artigos 119 e 120 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caberá ao Secretário Executivo, cuja gestão será fiscalizada pelo Colegiado, ao qual serão prestadas contas trimestralmente, acompanhadas de relatório referente ao período.

     Art. 13 Os recursos integrantes do Fundo de Direito Autoral serão depositadas, em conta vinculada, no Banco do Brasil S.A., com a destinação prevista no artigo 119 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Das disposições gerais 

     Art. 14 O Conselho Nacional de Direito Autoral poderá manter convênios com o Banco do Brasil S.A. ou quaisquer outras entidades oficiais bancárias, bem assim com as Prefeituras Municipais e entidades privadas, visando a criar condições favoráveis à distribuição e venda de obras intelectuais em todo o País.

     Art. 15 O CNDA, no prazo de trinta dias, a contar de sua instalação com a nova composição que lhe da o artigo 2º deste Decreto, elaborará seu Regimento Interno e fará as alterações cabíveis na Resolução nº 1, de 6 de abril de 1976, relativamente ao funcionamento e fiscalização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).

     Art. 16 Na primeira nomeação de membros do Conselho após a vigência deste Decreto, os Conselheiros escolhidos dentre as especialistas (item V do artigo 2º) terão mandatos com a duração a seguir especificada, de modo a permitir renovação parcial a cada dois anos: 

     I - três especialistas, um dos quais indicado pelas associações de titulares de direitos autorais e dos que lhes são conexos ¿ mandato de quatro anos;
     II - quatro especialistas, dos quais dois indicados pelas associações referidas no item anterior - mandato de dois anos;
     III - dois Conselheiros Suplentes, inclusive o indicado pelas referidas associações - mandato de quatro anos;
     IV - um Conselheiro Suplente - mandato de dois anos.

     Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto nº 76.275, de 15 de setembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1979, Página 17857 (Publicação Original)