Legislação Informatizada - Decreto nº 84.128, de 29 de Outubro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.128, de 29 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 18, 23, 36, 38 e 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 7º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. O Sistema de Planejamento Federal, de que trata o Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, compreende, entre seus Subsistemas, o de controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, instituído pelo presente Decreto.

     Art. 2º. Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto:

     I - empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União;
     II - autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
     III - órgãos autônomos da Administração Direta (Decreto-lei nº 200/67, art. 172).

     Parágrafo único. Poderão ser equiparadas às empresas estatais, para efeito do controle governamental de que trata o presente Decreto, as entidades e organizações de direito privado, que recebam contribuições parafiscais ou transferências do Orçamento da União e prestem serviços de interesse público ou social, observado o disposto no artigo 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-lei nº 772, de 19 de agosto de 1969.

     Art. 3º. É criada a Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), como órgão central do Subsistema previsto no artigo 1º, integrante da Secretaria-Geral, na estrutura básica da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a que se refere o artigo 2º, item III, do Decreto nº 73.627, de 13 de fevereiro de 1974.

     Art. 4º. Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST):

     I - coordenar, por delegação do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), as atividades das empresas estatais, que envolvam recursos e dispêndios globais passíveis de ajustamento à programação governamental, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento;
     II - assessorar o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), em assuntos referentes ao Subsistema:

a) na orientação normativa do órgão central do Sistema de Planejamento (Decreto nº 71.353/72, arts. 4º e 5º);
b) na expedição de instruções necessárias ao funcionamento do Programa de Acompanhamento do Plano Nacional de Desenvolvimento (Decreto nº 70.852/72, art. 3º);
c) na elaboração anual do Programa Geral de Aplicações (Decreto nº 70.852/72, art. 4º);


     III - elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas estatais, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
     IV - acompanhar a gestão das empresas estatais, no que tange à sua eficiência, desempenho, operacionalidade, econômica e situação econômico-financeira;
     V - emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo por empresas estatais, bem como por órgãos da Administração Direta Federal e entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios;
     VI - auxiliar a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços da SEPLAN (Decreto nº 84.025/79) em matéria de fixação ou reajustamento de preços e tarifas de bens ou serviços de empresas estatais;
     VII - propor critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para a fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes de empresas estatais, observada a legislação aplicável;
     VIII - elaborar propostas de fixação de limites globais de valor, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para importação direta de bens e serviços e para compra e locação ou arrendamento mercantil de bens de origem externa no mercado interno, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;
     IX - elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;
     X - exercer o controle do recolhimento dos resultados atribuíveis à União, apurados nos balanços anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977;
     XI - manisfestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República;
     XII - emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, bem como de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas em crítica situação econômica-financeira (Decreto-lei nº 200/67, art. 178), antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República;
     XIII - organizar de forma sistemática e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Estatais;
     XIV - desincumbir-se de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou por seu Secretário-Geral.

     Art. 5º. O titular da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) será o representante do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, em seus impedimentos eventuais, nas reuniões do Conselho Nacional de Política Salarial.

     Art. 6º. A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) exercerá controle e fiscalização das atividades específicas dos órgãos do Subsistema, respeitada a supervisão de cada Ministro de Estado sobre as empresas estatais da respectiva área de competência.

     Parágrafo único. Os representantes governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de administração e conselhos fiscais, ou assemelhados, de empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para efeito do controle de que trata este artigo.

     Art. 7º. Fica extinta a Comissão de Empréstimos Externos (CEMPEX), instituída pelo Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969, passando suas atribuições à competência da Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), observado o disposto nos parágrafos seguintes.

     § 1º Incumbe ao Banco Central do Brasil credenciar as entidades interessadas na contratação de operações de crédito externo, com vistas ao início de negociações com entidades financeiras no exterior, nas hipóteses de que trata o item I do artigo 2º do Decreto nº 65.071, de 27 de agosto de 1969.

     § 2º A concessão do credenciamento a que alude o parágrafo anterior dependerá de prévio e expresso pronunciamento do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nos casos previstos nos artigos 4º, item V, e 8º deste Decreto, bem como nos de operações contempladas com a concessão de aval ou garantias pelo Tesouro Nacional ou, em seu nome, por qualquer entidade de crédito oficial federal.

     Art. 8º. Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo por órgãos da Administração Direta dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.

     Art. 9º. Fica incluída na Tabela Permanente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de que trata o Decreto nº 79.208, de 7 de fevereiro de 1977, para composição da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, a função de confiança de Secretário de Controle de Empresas Estatais, código LT-DAS-101.4.

     Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 11. O Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto no presente Decreto.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1979, Página 15958 (Publicação Original)