Legislação Informatizada - Decreto nº 84.113, de 23 de Outubro de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 84.113, de 23 de Outubro de 1979
Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº
83.263, de 09 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1
a : Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos:
1 - Inciso VII do artigo
4º:
"VII - a operação
efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte:
a) edificacão (casas,
edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);
b) instalação de
oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas
e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou
complexos industriais ao solo;"
2 - Inciso I do § Iº do artigo 43:
"I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo."
3 - Alínea " d" do inciso I do artigo 80:
"d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV"
4 - Alínea " b" do artigo 99:
"b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX do artigo 25, e no artigo 26;"
5 - Inciso III do artigo 205:
"III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);"
6 - Artigo 220:
"Art. 220 - 0 estabelecimento que expedir Nota-Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro."
7 - Artigo 300 (" caput "):
"Art. 300 - Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota-Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota-Fiscal, o local da entrega,endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual."
8 - Artigo 323:
"Art. 323 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 37):
I - de bagagem de passageiros;
II - da aplicação do disposto
no artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
III - da aplicação das
disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968."
9 - Inciso IV do artigo 405:
"IV - Fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos."
Alteração 2ª:Suprimam-se o inciso LXII do artigo 25 e a alínea " c " do artigo 99.
Alteração 3ª: Acrescente-se ao artigo 205 o seguinte inciso:
"XVII - O Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento."
Alteração 4ª: Acrescentem-se ao artigo 344 os seguintes incisos:
"VII - no caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a titulo de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso VIII, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço,considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;
VIII - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável,deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos;
IX - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada, devendo a pesquisa ser previamente comunicada à Delegacia da Receita Federal."
Alteração 5ª: O código 70.03.02.99 da TabeIa anexa ao Regulamento passa a ser 70.03.99.00.
Alteração 6ª: O texto da posição 71.02.00.00 da Tabela passa a ter a seguinte redação:
|
"71.02 |
00.00 |
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO,
LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO
ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS."
|
Alteração 7ª: Aos códigos 53.08.01.00 e 90.17.50.00 da Tabela correspondem as alíquotas de 3% e 8%, respectivamente.
Alteração 8ª: Os códigos 84.23.02.00 a 84.23.99.99 da Tabela correspondem às mercadorias e alíquotas seguintes:
|
CÓDIGO |
MERCADORIA |
ALÍQUOTA | |
|
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO E ITEM |
|
% |
|
84.23 |
02.00 |
Aparelhos para escavação, aterro ou
desaterro, terraplanagem, nivelamento e operações semelhantes
|
|
| |
01 |
Escavadeira, tipo pá mecânica
.................................... |
5 |
| |
02 |
Escavadeira, tipo de
arrasto......................................... |
5 |
| |
03 |
Escavadeira, tipo de
mandíbulas.................................. |
5 |
| |
04 |
Retro-Escavadeira, tipo pá
mecânica........................... |
5 |
| |
05 |
Valetadeira de
autopropulsão....................................... |
5 |
| |
06 |
Valetadeira
rebocável...................................................
|
5 |
| |
07 |
Escavadora-elevadora.................................................. |
5 |
| |
08 |
Raspo-transportador (" scrasper "),
rebocável, de 4
rodas............................................................................
|
5 |
| |
09 |
Raspo-transportador (" scraper "),
rebocável, de 2
rodas............................................................................
|
5 |
| |
10 |
Raspo-transportador (" scraper "),
rebocável, de 2 rodas, com moto auxiliar de
tração............................... |
5 |
| |
02.11 |
Raspo-transportador (" scraper "),
rotativo...................... |
5 |
| |
12 |
Motoniveladora..............................................................<
/FONT> |
5 |
| |
13 |
Equipamento " bulldozer " e "
angledozer " para trator..... |
5 |
| |
14 |
Equipamento frontal para escovadeiras,
inclusive
caçamba........................................................................
|
5 |
| |
15 |
Equipamento frontal para trator
escavo-carregador ou carregador, inclusive com
caçamba.............................. |
5 |
| |
16 |
Escarificador................................................................. |
5 |
| |
99 |
Qualquer
outro..............................................................
|
5 |
| |
03.00 |
Maquinismos rebocáveis para amontoar ou
comprimir
terras...........................................................................
. |
|
| |
01 |
Rolo compactador, liso, não
vibratório.......................... |
5 |
| |
02 |
Rolo compactador, liso,
vibratório................................. |
5 |
| |
03 |
Rolo compactador, tipo "pé-de-carneiro" ou
"pata-de-cabra"..................................................................
......... |
5 |
|
84.23 |
03.04 |
Rolo compactador, tipo de
grelha................................. |
5 |
| |
05 |
Rolo compactador, tipo
segmento................................ |
5 |
| |
06 |
Rolo compactador, de rodas com pneus, não
vibratório.......................................................................
|
5 |
| |
07 |
Rolo compactador, de rodas com penus,
vibratório...... |
5 |
| |
08 |
Compactador ou adensador de solo, tipo de
placa
vibratória.......................................................................
|
5 |
| |
99 |
Qualquer
outro..............................................................
|
5 |
| |
04.00 |
Bate-estacas |
|
| |
01 |
A
vapor..........................................................................
|
5 |
| |
02 |
Acionado por motor de explosão ou de
combustão
interna..........................................................................
|
5 |
| |
03 |
Acionado por energia
elétrica....................................... |
5 |
| |
99 |
Qualquer
outro..............................................................
|
5 |
| |
05.00 |
Destocador ou
desmontador......................................... |
5 |
| |
06.00 |
Aparelho para remoçao de
neve................................... |
N/T |
| |
90.00 |
Partes e peças
separadas............................................ |
|
| |
01 |
Facas ou lâminas para motoniveladoras, "
scrapers ", " bulldozers ", caçambas de escavadeiras e
semelhantes..................................................................
|
5 |
| |
99 |
Qualquer
outra..............................................................
|
5 |
| |
99.00 |
Outros |
|
| |
01 |
Aparelho, implemento, dispositivo ou outro
órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico
homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com
infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou
posição da nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do
conjunto, reconhecível como "Máquina
incompleta".......................................... |
5 |
| |
99 |
Qualquer
outro..............................................................
|
5 |
Art. 2. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 23 de outubro de 1979, 158º da Independênciae 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1979, Página 15656 (Publicação Original)