Legislação Informatizada - Decreto nº 84.113, de 23 de Outubro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.113, de 23 de Outubro de 1979

Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     Alteração 1 a : Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos:

     1 - Inciso VII do artigo 4º:

     "VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

     a) edificacão (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);
     b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
     c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;"

     2 - Inciso I do § Iº do artigo 43:

     "I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo."

     3 - Alínea " d" do inciso I do artigo 80:

     "d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV"

     4 - Alínea " b" do artigo 99:

     "b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX do artigo 25, e no artigo 26;"

     5 - Inciso III do artigo 205:

     "III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);"

     6 - Artigo 220:

     "Art. 220 - 0 estabelecimento que expedir Nota-Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro."

     7 - Artigo 300 (" caput "):

     "Art. 300 - Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota-Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando:

     I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

     II - no corpo da Nota-Fiscal, o local da entrega,endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual."

     8 - Artigo 323:

     "Art. 323 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 37):

     I - de bagagem de passageiros;
    II - da aplicação do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
    III - da aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968."

     9 - Inciso IV do artigo 405:

     "IV - Fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos."

     Alteração 2ª:Suprimam-se o inciso LXII do artigo 25 e a alínea " c " do artigo 99.

     Alteração 3ª: Acrescente-se ao artigo 205 o seguinte inciso:

     "XVII - O Código Fiscal de Operações, anexo a este Regulamento."

     Alteração 4ª: Acrescentem-se ao artigo 344 os seguintes incisos:

     "VII - no caso de cigarros destinados a distribuição gratuita, a titulo de propaganda, a pessoas diferentes das indicadas no inciso VIII, pelo próprio fabricante ou por terceiro que os encomende para esse fim, em invólucro que contenha fração de vintena, o imposto será calculado proporcionalmente às quantidades contidas em cada carteira ou maço,considerado o preço de venda no varejo, por vintena, de produto idêntico destinado a comércio;

     VIII - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável,deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e não poderão ser vendidos;

     IX - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada, devendo a pesquisa ser previamente comunicada à Delegacia da Receita Federal."

     Alteração 5ª: O código 70.03.02.99 da TabeIa anexa ao Regulamento passa a ser 70.03.99.00.

     Alteração 6ª: O texto da posição 71.02.00.00 da Tabela passa a ter a seguinte redação:

"71.02
00.00
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS."

     Alteração 7ª: Aos códigos 53.08.01.00 e 90.17.50.00 da Tabela correspondem as alíquotas de 3% e 8%, respectivamente.

     Alteração 8ª: Os códigos 84.23.02.00 a 84.23.99.99 da Tabela correspondem às mercadorias e alíquotas seguintes:

CÓDIGO
MERCADORIA
ALÍQUOTA
POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO E ITEM
 
%
84.23
02.00
Aparelhos para escavação, aterro ou desaterro, terraplanagem, nivelamento e operações semelhantes
 
 
01
Escavadeira, tipo pá mecânica ....................................
5
 
02
Escavadeira, tipo de arrasto.........................................
5
 
03
Escavadeira, tipo de mandíbulas..................................
5
 
04
Retro-Escavadeira, tipo pá mecânica...........................
5
 
05
Valetadeira de autopropulsão.......................................
5
 
06
Valetadeira rebocável...................................................
5
 
07
Escavadora-elevadora..................................................
5
 
08
Raspo-transportador (" scrasper "), rebocável, de 4 rodas............................................................................
5
 
09
Raspo-transportador (" scraper "), rebocável, de 2 rodas............................................................................
5
 
10
Raspo-transportador (" scraper "), rebocável, de 2 rodas, com moto auxiliar de tração...............................
5
 
02.11
Raspo-transportador (" scraper "), rotativo......................
5
 
12
Motoniveladora..............................................................< /FONT>
5
 
13
Equipamento " bulldozer " e " angledozer " para trator.....
5
 
14
Equipamento frontal para escovadeiras, inclusive caçamba........................................................................
5
 
15
Equipamento frontal para trator escavo-carregador ou carregador, inclusive com caçamba..............................
5
 
16
Escarificador.................................................................
5
 
99
Qualquer outro..............................................................
5
 
03.00
Maquinismos rebocáveis para amontoar ou comprimir terras........................................................................... .
 
 
01
Rolo compactador, liso, não vibratório..........................
5
 
02
Rolo compactador, liso, vibratório.................................
5
 
03
Rolo compactador, tipo "pé-de-carneiro" ou "pata-de-cabra".................................................................. .........
5
84.23
03.04
Rolo compactador, tipo de grelha.................................
5
 
05
Rolo compactador, tipo segmento................................
5
 
06
Rolo compactador, de rodas com pneus, não vibratório.......................................................................
5
 
07
Rolo compactador, de rodas com penus, vibratório......
5
 
08
Compactador ou adensador de solo, tipo de placa vibratória.......................................................................
5
 
99
Qualquer outro..............................................................
5
 
04.00
Bate-estacas
 
 
01
A vapor..........................................................................
5
 
02
Acionado por motor de explosão ou de combustão interna..........................................................................
5
 
03
Acionado por energia elétrica.......................................
5
 
99
Qualquer outro..............................................................
5
 
05.00
Destocador ou desmontador.........................................
5
 
06.00
Aparelho para remoçao de neve...................................
N/T
 
90.00
Partes e peças separadas............................................
 
 
01
Facas ou lâminas para motoniveladoras, " scrapers ", " bulldozers ", caçambas de escavadeiras e semelhantes..................................................................
5
 
99
Qualquer outra..............................................................
5
 
99.00
Outros
 
 
01
Aparelho, implemento, dispositivo ou outro órgão de trabalho, classificado nesta posição, formando conjunto mecânico homogêneo com trator ou unidade tratora da posição 87.01 ou com infra-estrutura motora semelhante, não classificável em outro item ou posição da nomenclatura, inclusive infra-estrutura semelhante, separada do conjunto, reconhecível como "Máquina incompleta"..........................................
5
 
99
Qualquer outro..............................................................
5

     Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de outubro de 1979, 158º da Independênciae 91º da República.
 
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1979, Página 15656 (Publicação Original)