Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.081, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.081, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979

Promulga o Acordo Internacional do Cacau, de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº 63, de 28 de setembro de 1978, o Acordo Internacional do Cacau, de 1975 concluído em Genebra, a 20 de outubro de 1975, e assinado pela República Federativa do Brasil em Nova York, a 09 de junho de 1976;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Nova York, a 07 de novembro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para o Brasil a 07 de novembro de 1978;

DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo Internacional do Cacau, de 1975, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

 

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1975

ÍNDICE

CAPÍTULO I - OBJETIVOS

Artigo 1º Objetivos

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Artigo 2º Definições

CAPÍTULO III - MEMBROS

Artigo 3º Membros da Organização

Artigo 4º Participação de Organizações Intergovernamentais

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO E ADIMINISTRAÇÃO

Artigo 5º Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Cacau

Artigo 6º Composição do Conselho internacional do Cacau

Artigo 7º Poderes e Funções do Conselho

Artigo 8º Presidente e Vice-Presidente do Conselho

Artigo 9º Sessões do Conselho

Artigo 10 Votos

Artigo 11 Sistema de Votação no Conselho

Artigo 12 Decisões do Conselho

Artigo 13 Cooperação com Outras Organizações

Artigo 14 Admissão de Observadores

Artigo 15 Composição do Comitê Executivo

Artigo 16 Eleição do Comitê Executivo

Artigo 17 Competência do Comitê Executivo

Artigo 18 Sistema de Votação e Decisões do Comitê Executivo

Artigo 19 Quorum para as Reuniões do Conselho e do Comitê Executivo

Artigo 20 Pessoal da 0rganização

CAPÍTULO V - PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

Artigo 21 Privilégios e Imunidades

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 22 Disposições Financeiras

Artigo 23 Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições

Artigo 24 Pagamento das Contribuições para o Orçamento Administrativo

Artigo 25 Auditoria e Publicação das Contas

CAPÍTULO VII - PREÇOS, QUOTAS, ESTOOUE REGULADOR E DESTINAÇÃO PARA USOS NÃO TRADICIONAIS

Artigo 26 Funcionamento do Presente Acorda

Artigo 27 Consultas e Cooperação com a Indústria Cacaueira

Artigo 28 Preço Indicativo e Preço Diário

Artigo 29 Preços

Artigo 30 Quotas Básicas

Artigo 31 Quotas Anuais de Exportação

Artigo 32 Alcance das Quotas

Artigo 33 Cacau Fino ou de Aroma

Artigo 34 Funcionamento e Ajustamento das Quotas Anuais de Exportação

Artigo 35 Observância das Quotas de Exportação

Artigo 36 Redistribuição de Déficitis

Artigo 37 Estabelecimento e Financiamento do Estoque Regulador

Artigo 38 Aplicação de Fundos Excedentários ao Estoque Regulador

Artigo 39 Contribuições ao Financiamento do Estoque Regulador

Artigo 40 Compras pelo Estoques Regulador

Artigo 41 Vendas pelo Estoque Regulador para a Defesa do Preço Máximo

Artigo 42 Retirada de Amêndoas de Cacau do Estoque Regulador

Artigo 43 Modificações das Taxas de Câmbio das Moedas

Artigo 44 Liquidação do Estoque Regulador

Artigo 45 Garantia de Suprimento

Artigo 46 Destinação para Usos Não-Tradicionais

CAPÍTULO VIII - NOTIFICAÇÃO DE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES, REGISTRO DAS OPERAÇÕES REFERENTES AS QUOTAS E MEDIDAS DE CONTROLE

Artigo 47 Notificação das Exportações e Registro das Operações Referentes às Quotas

Artigo 48 Notificação das Importações e Exportações

Artigo 49 Medidas de Controle

CAPÍTULO IX - PRODUÇÃO E ESTOQUE

Artigo 50 Produção e Estoque

CAPÍTULO X - PROMOÇÃO DO CONSUMO

Artigo 51 Obstáculo ao Aumento do Consumo

Artigo 52 Promoção de Consumo

Artigo 53 Substitutos de Cacau

CAPÍTULO XI - CACAU PROCESSADO

Artigo 54 Cacau Processado

CAPÍTULO XII - RELAÇÕES ENTRE MEMBROS E NÃO - MEMBROS

Artigo 55 Limitação das Importações Provenientes de Não-Membros

Artigo 56 Operações Comerciais com Não- Membros

CAPÍTULO XIII - INFORMAÇÃO E ESTUDOS

Artigo 57 Informação

Artigo 58 Estudos

Artigo 59 Exame Anual

CAPÍTULO XIV - DISPENSA DE OBRIGAÇÕES EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

Artigo 60 Dispensa de obrigações em Circunstâncias Excepcionais

CAPÍTULO XV - CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES

Artigo 61 Consultas

Artigo 62 Controvérsias

Artigo 63 Ação do Conselho em Caso de Reclamação

CAPÍTULO XVI - NORMAS DE TRABALHO EQUITATIVAS

Artigo 64 Normas de Trabalho Equitativas

CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65 Assinatura

Artigo 66 Ratificação, Aceitação, Aprovação

Artigo 67 Adesão

Artigo 68 Notificação de Aplicação Provisória

Artigo 69 Entrada em Vigor

Artigo 70 Reservas

Artigo 71 Aplicação Territorial

Artigo 72 Retirada Voluntária

Artigo 73 Exclusão

Artigo 74 Acerto de Contas com Membros que se Retirem ou Sejam Excluídos

Artigo 75 Vigência e Término

Artigo 76 Emendas

Artigo 77 Disposições Suplementares e Transitórias

Artigo 78 Textos Autênticos do Presente Acordo

Anexo A. Países para os quais as quotas básicas são fixadas de acordo com o parágrafo 1º do artigo 30

Anexo B. Países que produzem menos de 10.000 toneladas de cacau de massa por ano

Anexo C. Produtores de cacau fino ou de aroma

Anexo D. Importações de cacau calculadas para os fins do artigo 10

Anexo E. Países exportadores aos quais se aplica o parágrafo 2º do artigo 36

Anexo F. Quotas básicas calculadas para os fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 69

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1975

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

    Artigo 1º

    Objetivos

    Os objetivos do presente Acordo levam em conta as recomendações enunciadas na Ata final da primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e são os seguintes:

    a) minorar as graves dificuldades econômicas que persistiriam no caso de o equilíbrio entre a produção e o consumo do cacau não poder ser assegurado unicamente pelo jogo normal das forças do mercado tão rapidamente quanto as circunstâncias o exijam;

    b) impedir as excessivas flutuações do preço do cacau, prejudiciais, a longo prazo, aos interesses tanto dos produtores quanto dos consumidores;

    c) ajudar, por meio de disposições adequadas, a manter e aumentar as receitas que os países produtores obtêm com a exportação do cacau, contribuindo dessa forma para criar os incentivos necessários a um crescimento dinâmico da produção e a fornecer aos referidos países recursos para o crescimento econômico e o desenvolvimento social acelerados, levando em conta ao mesmo tempo os interesses dos consumidores nos países membros importadores, principalmente da necessidade de aumentar o consumo;

    d) assegurar um abastecimento suficiente a preços razoáveis, equitativos para os produtores e para os consumidores; assim como

    e) facilitar o crescimento do consumo e, se necessário, na medida do possível, o ajustamento da produção, de modo a assegurar um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura.

CAPÍTULO II

Definições

    Artigo 2º

    Definições

    Para os fins do presente Acordo:

    a) Cacau significa as amêndoas de cacau e os produtos derivados do cacau;

    b) Produtos derivados do cacau significam os produtos fabricados exclusivamente partir de amêndoas de cacau, tais como massa de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e amêndoas descascadas, assim quaisquer outros produtos que o Conselho possa designar eventualmente, se necessário;

    c) Cacau fino (ou de aroma) significa cacau produzido nos países, que constam da lista do anexo C, nos limites que aí estão especificados;

    d) Por tonelada entende-se a tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso equivalente a 453,597 gramas;

    e) A expressão ano-safra designa o período de doze meses, de 1º de outubro a 30 de setembro inclusive;

    f) A expressão ano-quota designa o período de doze meses, de 1º de outubro a 30 de setembro inclusive;

    g) A expressão quota básica designa a quota referida no artigo 30;

    h) A expressão quota anual de exportação designa a quota de cada Membro exportador, tal como fixada de acordo com o artigo 31;

    i) A expressão quota de exportação em vigor designa a quota de cada Membro exportador, a um dado momento, tal como fixada de acordo com o artigo 31 ou a justada conforme o artigo 34, ou reduzida de acordo com os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 35, ou tal como possa ser modificada pela aplicação das disposições do artigo 36;

    j) A expressão exportação de cacau significa qualquer cacau que saia do território alfandegário de um pais qualquer e a expressão importação de cacau significa qualquer cacau que entre no território alfandegário, no caso de algum Membro que compreenda mais de território alfandegário, designa o conjunto dos território alfandegário, designa o conjunto dos territórios alfandegários desse membro;

    k) O termo Organização significa a Organização Internacional do Cacau criada por força do artigo 5º;

    l) O termo Conselho significa o Conselho Internacional do Cacau mencionado no artigo 6º;

    m) O termo Membro significa uma Parte contratante no presente Acordo, inclusive uma Parte contratante mencionada no parágrafo 3º do artigo 3º, ou um território ou grupo de territórios a respeito do qual uma notificação foi feita de acordo com o parágrafo 2º do artigo 71, ou uma organização intergovernamental apontada no artigo 4º;

    n) A expressão país exportador ou membro exportador designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas em equivalente de amêndoas de cacau, ultrapassem as importações;

    o) A expressão país importador ou membro importador designa, respectivamente, um país ou um membro cujas importações de cacau, convertidas em equivalente de amêndoas, ultrapassem as exportações;

    p) A expressão país produtor ou membro produtor designa respectivamente, um país ou um membro que produza cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial;

    q) Maioria distribuída simples significa a maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, computados separadamente;

    r) Voto especial significa dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, computados separadamente e sob a condição de que o número de votos expressos dessa forma represente pela menos a metade dos membros presentes e votantes;

    s) Entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Acordo entrar em vigor, seja à título provisório ou definitivo.

CAPÍTULO III

membros

    Artigo 3º

    Membros da Organização

1. Toda Parte Contratante constitui um único membro da Organização, ressalvado o disposto no parágrafo 2º.

2. Se uma Parte Contratante, inclusive os territórios por cujas relações internacionais ela atualmente responde em última instância e aos quais o Acordo é aplicável em virtude do parágrafo1º do artigo 71, compõe-se de uma ou mais unidades que, tomadas separadamente, constituiriam um membro exportador, e de uma ou várias unidades que, tomadas separadamente, constituiriam um membro importador, a Parte Contratante e tais territórios podem ser membros a título conjunto, ou ainda, se a Parte Contratante apresentar notificação para este fim, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 71, os territórios que, tomados separadamente, constituiriam membro exportador, podem tornar-se membros a título individual - quer, isoladamente, quer em conjunto, quer em grupos e os territórios que, tomados separadamente, constituiriam um membro importador podem tornar-se também membros a título individual, quer isoladamente, quer em conjunto, quer em grupos.

3. Um membro pode mudar de categoria nas condições que o Conselho estabelecer.

    Artigo 4º

    Participação de Organizações Intergovernamentais

1. Qualquer menção no presente Acordo a um "Governo'' é extensiva a qualquer organização intergovernamental que tenha responsabilidades no tocante a negociação, celebração e aplicação de acordos internacionais, em especial de acordas sobre produtos de base. Em consequência, quaisquer menção, no presente Acordo, à assinatura ou ao depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou a notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou à adesão, por um Governo, é, no caso de tais organizações intergovernamentais, extensiva também à assinatura ou ao depósitos de instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou à notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou à adesão dessas organizações intergovernamentais.

2. As referidas organizações intergovernamentais, por si mesmas não têm voto, mas, no caso de votação sobre questões que sejam de sua competência, estão autorizadas a dispor dos votos de seus Estados-membros, devendo fazê-lo em bloco. Nesse caso, os Estados-membros das organizações intergovernamentais em apreço não estão autorizados a exercer individualmente seus direitos de voto.

3. As disposições do parágrafo primeiro do artigo 15 não são aplicáveis ás referidas organizações intergovernamentais; todavia, essas organizações podem participar das discussões do Comitê Executivo sobre as questões que sejam de sua competência. Em caso de votação sobre questões de sua competência, os votos de e os seus Estados-membros dispõem no Comitê Executivo são utilizados em bloco por qualquer um dos referidos Estados-membros.

CAPÍTULO IV

Organização e Administração

    Artigo 5º

    Estabelecimento, Sede e Estrutura da

    Organização Internacional do Cacau

1. A Organização Internacional do Cacau criada pelo Acordo internacional do Cacau de 1972 continuará a assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e a controlar sua operação.

2. A Organização exerce suas funções por intermédio:

    a) do Conselho Internacional do Cacau e do Comitê Executivo;

    b) do Diretor Executivo e do pessoal.

3. A Organização estará sediada em Londres, a menos que o Conselho decida em contrário por em voto especial.

    Artigo 6º

    Composição do Conselho Internacional do Cacau

1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Cacau, que se compõe de todos os membros da Organização.

2. Cada membro será representado no Conselho por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Cada membro poderá igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.

    Artigo 7º

    Poderes e Funções do Conselho

1. O Conselho ficará investido de todos os poderes e desempenhará - ou zelará pelo desempenho de todas as funções necessárias à execução das disposições expressas do presente Acordo.

2. O Conselho adotará, por voto especial, os regimentos e regras necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com elas compatíveis, em particular o regimento interno do Conselho e de seus Comitês, as regras financeiras e o regulamento do pessoal da Organização, bem como as regras relativas ao funcionamento e à gestão do estoque regulador. O Conselho poderá prever, em seu regimento interno, um procedimento que lhe permita, sem se reunir, tomar decisões em determinadas questões.

3. O Conselho manterá atualizada a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui o presente Acordo e qualquer outra documentação que considere apropriada.

4. O Conselho publicará um relatório anual. Esse relatório conterá o exame anual previsto do artigo 59. O Conselho publicará igualmente todas as outras informações que julgar apropriadas.

    Artigo 8º

    Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1. O Conselho elegerá para cada ano-quota, um Presidente, bem como um Primeiro e um Segundo Vice-Presidentes que, não serão remunerados pela Organização.

2. Tanto o Presidente quanto o Primeiro Vice-Presidente serão eleitos entre os representantes dos membros exportadores ou entre os representantes dos membros importadores, e o Segundo Vice-Presidente entre os representantes da categoria de membros não contemplada na eleição daqueles dois primeiros cargos. Haverá alternância, em cada ano-quota, entre as duas categorias de membros na ocupação dos cargos

3. Em caso de ausência temporária e simultânea do Presidente e dos dois Vice-Presidentes ou em caso de ausência permanente de um ou mais deles o Conselho poderá eleger dentre os representantes dos membros exportadores ou importadores, segundo o mesmo princípio, novos ocupantes dos referidos cargos, a título temporário ou permanente, de acordo com o caso.

4. Nem o Presidente, nem qualquer outro membro da Mesa que esteja presidindo uma reunião do Conselho tem direito a voto. O respectivo suplente pode exercer os direitos devoto do membro que ele representa.

    Artigo 9º

    Sessões do Conselho

1. Como regra geral, o Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez a cada semestre do ano-quota.

2. Além das reuniões que realizar nas outras circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária se assim o decidir ou quando assim lhe for solicitado:

    a) por quaisquer cinco membros;

    b) por um ou mais membros que disponham de pelo menos 200 votos;

    c) pelo Comitê Executivo.

3. As sessões do Conselho serão anunciadas com pelo menos trinta dias de antecedência, salvo em caso de emergência ou quando as disposições do presente Acordo exigirem prazo diferente.

4. A menos que o Conselho decida de outro modo mediante um voto especial, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir em local que não seja o da sede da Organização, esse membro tomará a seu encargo as despesas suplementares que daí decorrerem.

    Artigo 10

    Votos

1. Os membros exportadores disporão em conjunto de 1.000 votos e os membros importadores disporão em conjunto de 1.000 votos; tais votos serão distribuídos dentro de cada categoria de membro, isto é, a dos membros exportadores e a dos membros importadores, de acordo com os parágrafos seguintes deste Artigo.

2. Os votos dos membros exportadores serão distribuídos da seguinte forma: 100 votos serão distribuídos igualmente entre todos os membros exportadores, em número não fracionário de votos, fazendo-se a aproximação para o inteiro mais próximo; 900 votos restantes serão distribuídos na proporção das quotas básicas.

3. Os votos dos membros importadores serão distribuídos da seguinte forma: 100 votos serão distribuídos igualmente entre todos os membros importadores, em número não-fracionário de votos, fazendo-se a aproximação para o inteiro mais próximo; os votos restantes serão distribuídos na proporção de importações, tal como estabelecido no anexo D.

4. Nenhum membro poderá dispor de mais de 300 votos. Os votos que excedam este número e que resultem dos cálculos indicados nos parágrafos 2º e 3º serão redistribuídos entre os outros membros, com base no disposto nos parágrafos 2º e 3º, respectivamente.

5. Sempre que a participação na Organização sofrer alteração ou que os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou restabelecidos, em virtude de alguma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a nova distribuição dos votos, de acordo com este artigo.

6. Não haverá votos fracionários.

    Artigo 11

    Sistema de Votação no Conselho

1. Cada membro terá direito a utilizar o número de votos que possui, não os podendo dividir. Poderá todavia dispor de forma diferente dos votos que lhe sejam atribuídos nos termos do Parágrafo 2º.

2. Mediante notificação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro exportador poderá autorizar qualquer outro membro exportador, e qualquer membro importador poderá autorizar qualquer outro membro importador, a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Neste caso a limitação prevista no parágrafo 4º do artigo 10º não se aplicará.

3. Os membros exportadores que produzem unicamente cacau fino ou de aroma não tomará parte na votação sobre questões relativas à fixação e ao ajustamento das quotas nem sobre as que digam respeito à administração e ao funcionamento do estoque regulador.

    Artigo 12

    Decisões do Conselho

1. Salvo nos casos para os quais o Acordo estabelece voto especial, todas as decisões e recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída simples.

2. No cômputo dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, os votos dos Membros que se abstiverem não serão levados em conta.

3. Aplicar-se-á o seguinte processo a qualquer decisão do Conselho que, segundo o Acordo, exija voto especial:

    a) se a proposta não obtiver a maioria exigida, em virtude do voto negativo de até três Membros exportadores ou de até três Membros importadores, será novamente posta em votação no prazo de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria distribuída simples;

    b) se, nesse segundo escrutínio. a proposta ainda não obtiver a maioria exigida, em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, será novamente posta em votação no prazo de 24 horas desde que o Conselho assim o decida por maioria distribuída simples;

    c) se, no terceiro escrutínio, a proposta não obtiver a maioria exigida, em virtude do voto negativo de um membro exportador ou de um membro importador, será considerada aprovada;

    d) se o Conselho não puser novamente em votação uma proposta, a mesma será considerada rejeitada.

4. Os membros comprometem-se a considerar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho tomar força das disposições do presente Acordo.

    Artigo 13

    Cooperação com Outras Organizações

1. O Conselho tomará todas as providências que julgar, apropriadas para consultas ou cooperação com a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular com a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e a Agricultura e quaisquer outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.

2. O Conselho, tendo em vista o papel especial atribuído a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento no comércio internacional dos produtos de base, manterá a referida organização, da maneira apropriada, a par de suas atividades e de seus programas de trabalho.

3. O Conselho poderá também tomar quaisquer medidas que julgar adequadas para manter contatos efetivos com as organizações internacionais de produtores, de comerciantes e de fabricantes de cacau.

    Artigo 14

    Admissão de Observadores

1. O Conselho poderá convidar qualquer não-membro que seja membro das Nações Unidas, membro de suas agências especializadas ou membro de Agência Internacional de Energia Atômica, a assistir a qualquer uma de suas reuniões, na qualidade de observador.

2. O Conselho poderá também convidar qualquer das organizações apontadas no artigo 13 a assistir a qualquer de suas reuniões, na qualidade de observador.

    Artigo 15

    Composição do Comitê Executivo

1. O Comitê Executivo será constituído por oito membros exportadores e oito membros importadores, com ressalva de que, se o número dos membros exportadores da Organização ou o número dos membros, importadores da Organização for igual ou inferior a dez, o Conselho poderá, conservando entretanto a paridade entre as duas categorias de membros, alterar por um voto especial o número total dos membros do Comitê Executivo. Os membros do Comitê Executivo serão eleitos para cada ano-quota de acordo, com o artigo 16 e poderão ser reeleitos.

2. Cada membro eleito será representado no Comitê Executivo por um representante e, se o desejar por um ou vários suplentes. Cada membro poderá também designar, para seu representante ou seus suplentes, um ou vários assessores.

3. O Presidente e o Vice-Presidente do Comitê Executivo, eleitos para cada ano-quota pelo conselho, serão ambos escolhidos quer dentre as Delegações dos membros exportadores quer dentre as Delegações dos membros importadores. Haverá alternância, a cada ano-quota, entre as duas categorias de membros na ocupação desses cargos. Em caso de ausência temporária ou permanente do Presidente e do Vice-Presidente, o Comitê Executivo poderá eleger dentre representantes dos membros exportadores ou dentre os representantes dos membros importadores, segundo o mesmo princípio, novos ocupantes dos referidos cargos, a título temporário ou permanente, de acordo com o caso. Nem o Presidente nem qualquer outro membro da mesa que presida uma reunião do Comitê Executivo terá direito a voto. Seu suplente poderá votar em seu lugar.

4. O Comitê Executivo se reunirá na sede da Organização, a menos que decida contrário por um voto especial. Se a convite de um membro, o Comitê Executivo reunir-se em outro local que não a sede da Organização, esse membro tomarás a seu encargo as despesas suplementares, que daí decorrem.

    Artigo 16

    Eleição do Comitê Executivo

1. Os membros exportadores e os membros importadores da Organização elegerão respectivamente, no seio do Conselho, os membros exportadores e os membros importadores do Comitê Executivo. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.

2. Cada membro votará num único candidato conferindo-lhe todos os votos de que disponha por força do artigo 10º. Um membro poderá conferir a outro candidato os votos de que disponha por força do parágrafo 2º do artigo 11.

3. Os candidatos que obtiverem o maior numero de votos serão eleitos.

    Artigo 17

    Competência do Comitê Executivo

1. O Comitê Executivo será responsável perante o Conselho e funcionará sob sua direção geral.

2. O Comitê Executivo acompanhará constantemente à evolução do mercado e recomendará ao Conselho as medidas que julgar oportunas.

    3. Sem prejuízo de seu direito de exercer qualquer um de seus poderes, o Conselho poderá, mediante votação por maioria distribuída simples ou por voto especial, dependendo de a decisão do Conselho na matéria exigir uma votação por maioria distribuída simples ou voto especial, delegar ao Comitê Executivo o exercício de qualquer um de seus poderes, com exceção dos seguintes:

    a) redistribuição dos votos de acordo com o artigo 10º;

    b) aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições nos termos do artigo 23;

    c) revisão do preço mínimo e do preço máximo nos termos do parágrafo 2º ou do parágrafo 3º do artigo 29;

    d) modificação do anexo C do presente Acordo em virtude do parágrafo 3º do artigo 33;

    e) determinação das quotas anuais de exportação, de acordo com o artigo 31 e das quotas trimestrais de acordo com o parágrafo 8º do artigo 35;.

    f) restrição ou suspensão das compras pelo estoque, regulador de acordo com a alínea (b) do parágrafo 10º do artigo 39;

    g) decisão relativa à utilização de cacau para usos não tradicionais de acordo com o artigo 46;

    h) dispensa de obrigações de acordo com a artigo 60;

    i) solução das controvérsias de acordo com o artigo 62;

    j) suspensão de direitos de acordo com o parágrafo 3º do artigo 63;

    k) determinação das condições de adesão de acordo com o artigo 67;

    l) decisão de excluir um Membro de acordo com o artigo 73;

    m) prorrogação ou fim do presente Acordo nos termos do artigo 75;

    n) recomendação de emendas, aos membros de acordo com o artigo 76;

4. O Conselho poderá, a qualquer momento, mediante votação por maioria distribuída simples, revogar qualquer delegação de poderes ao Comitê Executivo.

    Artigo 18

    Sistema de Votação e Decisões do Comitê Executivo

1. Todo Membro do Comitê Executivo disporá, para votação, do número de votos que lhe for atribuído nos termos do artigo 16, não os podendo dividir.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º e sob condição de ter informado a este respeito, por escrito, o Presidente, qualquer membro exportador ou importador que não seja membro do Comitê Executivo e que não tenha votado, de acordo com a parágrafo 2º do artigo 16, em qualquer dos membros eleitos, poderá autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador do Comitê Executivo, de acordo com o caso, a representar seus interesses e utilizar seus votos no Comitê Executivo.

3. No decorrer de um ano-quota qualquer, um membro poderá, depois de consultar o membro do Comitê Executivo no qual votou de acordo com o artigo 16, retirar seus votos do referido membro. Os votos assim retirados poderão ser atribuídos novamente a um outro membro do Comitê Executivo, mas não poderão ser retirados deste último durante o restante do ano-quota. O membro do Comitê Executivo do qual os votos foram retirados conservará entretanto sua cadeira no Comitê Executivo durante todo o ano-quota. Qualquer medida tomada em aplicação do disposto no presente parágrafo, tornar-se-á efetiva depois que o Presidente tenha sido informado a respeito da mesma por escrito.

4. Qualquer decisão tomada pelo Comitê Executivo exigirá a mesma maioria que exigiria caso fosse tomada pelo Conselho.

5. Qualquer membro terá o direito de recorrer ao Conselho, nas condições estipuladas pelo Conselho no seu regimento interno, de qualquer decisão do Comitê Executivo.

    Artigo 19

    Quorum Para as Reuniões do Conselho e do Comitê Executivo

1. O quorum exigido para a reunião de abertura de uma sessão do Conselho consistirá na presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, com a ressalva de que os membros presentes de cada categoria disponham de pelo menos dois terços do total dos dois terços dos membros pertencentes a cada categoria.

2. Se não houver o quorum previsto no parágrafo 1º no dia marcado para a reunião de abertura da sessão, nem no dia seguinte, o quorum, a partir do terceiro dia e durante o resto da sessão, será considerado atingido pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros presentes de cada categoria disponham da maioria simples do total dos votos dos membros pertencentes a cada categoria.

3. O quorum exigido para as reuniões que se seguirem à reunião de abertura de uma sessão de acordo com o parágrafo 1º será aquele prescrito no parágrafo 2º.

4. Todo membro representado de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11 será considerado presente.

5. O quorum exigido para qualquer reunião do Comitê Executivo será determinado pelo Conselho no regimento interno do Comitê Executivo.

    Artigo 20

    O Pessoal da Organização

1. O Conselho, depois de haver consultado o Comitê Executivo, designará o Diretor Executivo por voto especial. O Conselho fixará as condições de contratação do Diretor Executivo, levando em conta as que regem contratos de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2. Diretor Executivo será o funcionário administrativo de mais alto nível da Organização ficando responsável perante o Conselho, da administração e operação do presente Acordo segundo as decisões do Conselho.

3. O Conselho, depois de ter consultado o Comitê Executivo, designará o Gerente do estoque regulador mediante voto especial. As condições de contração do Gerente do estoque regulador serão determinados pelo Conselho.

4. O Gerente do estoque regulador ficará responsável perante o Conselho, pelo cumprimento das funções que lhe confere o presente Acordo assim como por todas as, outras funções que o Conselho possa determinar. A responsabilidade da qual é investido no cumprimento das referidas funções será exercida em consulta com o Diretor Executivo.

5. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4º, o pessoal da Organização será responsável perante o Diretor Executivo, o qual, por seu lado, será responsável perante o Conselho.

6. O Diretor Executivo nomeará o pessoal nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho. Ao baixar o referido regulamento, o Conselho levará em conta aqueles que se aplicam ao pessoal de organizações intergovernamentais análogas. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhido entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.

7. Nem o Diretor Executivo, nem o Gerente do estoque regulador nem qualquer funcionário deverão ter qualquer interesse financeiro na indústria, comércio, transporte ou publicidade de cacau.

8. No cumprimento de seus deveres, o Diretor Executivo, o Gerente do estoque regulador e os outros membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de membros ou de autoridades estranhas à Organização. Deverão abster-se de qualquer ato incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Todo membro comprometer-se-á a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor Executivo, do Gerente do estoque regulador e do pessoal, e a não procurar influenciá-los no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO V

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

    Artigo 21

    Privilégios e Imunidades

1. A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.

2. O status, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor Executivo, de seu pessoal e de seus técnicos, bem como dos representantes de membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (doravante denominação "Governo anfitrião") com a finalidade de exercerem suas funções continuarão a ser regidos pelo Acordo de Sede celebrado em Londres, a 26 de março de 1975, entre o governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Organização Internacional do Cacau.

3. O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2º é independente do presente Acordo. Seu término entretanto ocorrerá:

    (a) mediante acordo entre o Governo anfitrião e a Organização; ou

    (b) se a sede da Organização deixar de estar situada no território do Governo anfitrião; ou

    (c) se a Organização deixar de existir.

4. A Organização poderá celebrar, com um ou vários outros membros, acordos, sujeitos à aprovação do Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à adequada aplicação do presente Acordo.

CAPÍTUlO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 22

    Disposições Financeiras

1. Serão escrituradas duas contas - a conta administrativa e a conta de estoque regulador - para os fins da administração e do funcionamento do presente Acordo.

2. As despesas necessárias à administração e ao funcionamento do presente Acordo, com exclusão das que decorrerem do funcionamento e manutenção do estoque regulador instituído nos termos do artigo 37, serão lançados na conta administrativa e serão cobertas pelas contribuições anuais dos membros, determinadas conforme indicado no artigo 23. Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá exigir desse membro o pagamento de tais serviços.

3. Qualquer despesa decorrente do funcionamento e da manutenção do estoque regulador nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 será lançada na conta do estoque regulador. O Conselho decidirá se uma despesa que não esteja entre as especificadas no parágrafo 6º do artigo 37 poderá ser lançada na conta do estoque regulador.

4. O exercício orçamentário da Organização coincidirá com o ano-quota.

5. As despesas das delegações às reuniões do Conselho, do Comitê Executivo e de qualquer outro Comitê do Conselho ou do Comitê Executivo serão financiadas pelos membros interessados.

    Artigo 23

    Aprovação do Orçamento Administrativo

    e Fixação das Contribuições

1. Durante o segundo semestre de cada exercício orçamentário, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.

2. Para cada exercício, a contribuição de cada membro será proporcional à relação existente, no momento em que for aprovado o orçamento administrativo daquele exercício, entre o número de votos de que dispuser o membro e o total de votos de todos os membros reunidos. Para a determinação das contribuições, valerá o número de votos de cada membro, não se levando em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

3. A contribuição inicial de qualquer membro que venha a aderir à Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos e em função do período restante do exercício em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas para os outros membros no exercício financeiro em curso.

    Artigo 24

    Pagamento das Contribuições ao

    Orçamento Administrativo

1. As contribuições ao orçamento administrativo de cada exercício orçamentário serão pagáveis em moedas livremente conversíveis, serão livres de restrições cambiais e exigíveis a partir do primeiro dia do exercício.

2. Se um membro não tiver saldado integralmente a contribuição que lhe compete no orçamento administrativo dentro de um prazo de cinco meses a contar do início do exercício, o Diretor-Executivo solicitará a esse membro seja o pagamento efetuado o mais rapidamente possível. Se o membro em apreço não tiver pago sua contribuição ao fim de um prazo de dois meses, a contar da data da solicitação do Diretor-Executivo, ficarão suspensos tanto os seus direitos de voto no Conselho como no Comitê Executivo, até que tal contribuição seja integralmente paga.

3. A menos que o Conselho decida de outra maneira mediante voto especial, um membro, cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 2º, não poderá ser privado de nenhum de seus outros direitos, nem dispensado de nenhuma das obrigações que lhe impõe o presente Acordo. Ele permanecerá responsável pelo pagamento de sua contribuição e pelo atendimento de todos os outros compromissos financeiros decorrentes do presente Acordo.

    Artigo 25

    Auditoria e Publicação das Contas

1. Logo que possível, porém não mais de seis meses após o encerramento de cada exercício orçamentário, o extrato de contas da Organização para o referido exercício e o balanço no encerramento do referido exercício, para cada uma das contas mencionadas no parágrafo 1º do artigo 22, passarão por uma auditoria. A auditoria será feita por um perito em contabilidade estranho aos quadros da Organização, de competência reconhecida, em colaboração com dois peritos qualificados dos Governo membros, um representando os membros exportadores e o outro, os membros importadores, e que serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os peritos dos Governos membros não serão remunerados pela Organização.

2. As condições de contratação do auditor indenpendente, de competência reconhecida, assim como as intenções e as finalidades da auditagem serão estabelecídas no regulamento financeiro da Organização. O extrato de contas e o balanço, após a auditagem, da Organização serão submetidos ao Conselho para aprovação na sessão ordinária seguinte.

3. Um resumo das contas e do balanço assim auditados será publicado.

CAPíTULO VII

PREÇOS, QUOTAS, ESTOQUE,

REGULADOR E DESTINAÇÃO PARA USOS NÃO-TRADICIONAIS

    Artigo 26

    Funcionamento do Presente Acordo

1. Para os fins do presente Acordo, os membros adotarão medidas para manter o preço das amêndoas de cacau nos limites da faixa de preços adotada e, para atingir este objetivo, sob o controle do Conselho, um sistema de quota de exportação ficará estabelecido, um estoque regulador ficará instituído e disposições serão tomadas em vista da destinação para usos não-tradicionais, em condições estritamente regulamentadas, dos excedentes de cacau em relação às quotas e dos excedentes de amêndoas de cacau em relação ao estoque regulador.

2. Os membros orientarão sua política comercial de modo a assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

    Artigo 27

    Consulta e Cooperação com a Indústria do Cacau

1. O Conselho incentivará os membros a procurarem a opinião dos peritos em questões relativas ao cacau.

2. No cumprimento das obrigações que lhe impõe o presente Acordo, os membros orientarão suas atividades, de modo a respeitar os canais comerciais habituais e levarão em devida conta os interesses legítimos da indústria do cacau.

3. Os membros não interferirão na arbitragem dos litígios comerciais entre compradores e.vendedores de cacau, se contratados não puderem ser cumpridos em razão de regulamentos estabelecidos para os fins da aplicação do presente Acordo, e não oporão empecilhos à conclusão dos processos arbitrais. O fato de que os membros estarão obrigados a se submeter às disposições do presente Acordo não será aceito, em tais casos, como motivo para o não cumprimento de um contrato ou como defesa.

    Artigo 28

    Preço Indicativo e Preço Diário

1. Para os fins do presente Acordo, o preço das amêndoas de cacau será determinado em relação a um preço diário e a um preço indicativo.

2. O preço diário consiste, ressalvado o disposto, no parágrafo 4º, na média calculada diariamente das cotações das amêndoas de cacau dos três meses ativos a termo mais próximos, na Bolsa do Cacau de Nova Iorque ao meio dia, e no Mercado a termo de cacau de Londres no fechamento. As cotações de Londres serão convertidas em centavos de dólar norte-americano por libra-peso por meio da taxa diária de câmbio futuro a seis meses, cotada em Londres no fechamento. O Conselho decidirá o modo de cálculo a ser utilizado quando somente as cotações em um dos dois mercados de cacau estiverem disponíveis, ou quando o mercado de câmbio de Londres se encontrar fechado. O deslocamento para o período de três meses seguinte efetuar-se-á no dia quinze do mês que precede imediatamente o mês ativo mais próximo em que os contratos vencem.

3. O preço indicativo será a média dos preços diários durante quinze dias úteis consecutivos de mercado ou, para os fins do parágrafo 2 (c) do artigo 34, durante vinte e dois dias úteis consecutivos de mercado. Qualquer referência no presente Acordo a uma situação de preço indicativo igual, inferior ou superior a uma determinada cifra deverá ser entendida como uma situação em que a média dos preços diários durante o período exigido de dias consecutivos de mercado houver sido igual, inferior ou superior a essa cifra. O Conselho adotará as regras de aplicação dos dispositivos do presente parágrafo.

4. O Conselho poderá decidir, mediante voto especial, utilizar, para a determinação do preço diário e do preço indicativo, quaisquer outras fórmulas que julgar mais satisfatórias que as indicadas nos parágrafos 2º e 3º.

    Artigo 29

    Preços

1. Para os fins do presente Acordo, ficará fixado para as amêndoas de cacau um preço mínimo de 39 centavos de dólar norte-americano por libra-peso e um preço máximo de 55 centavos por libra-peso.

2. Antes do fim do primeiro ano-quota e, mais vez, no caso de ficar decidida a prorrogação do presente Acordo por novo período de dois anos em aplicação do artigo 75, antes do fim do terceiro ano-quota, o Conselho examinará o preço mínimo e o preço máximo e poderá, mediante voto especial, alterá-los.

3. Em circunstâncias excepcionais decorrentes de distúrbios graves na situação econômica ou monetária internacional, o Conselho re-examinará o preço mínimo e o preço máximo e poderá, mediante voto especial, alterá-los.

4. Ao re-examinar os preços de acordo com os parágrafos 2º e 3º, o Conselho levará em conta a tendência dos preços do cacau, do consumo, da produção, e dos estoques de cacau, a influência da situação econômica mundial ou do sistema monetário mundial sobre as cotações do cacau, bem como quaisquer outros fatores que possam repercutir na consecução dos objetivos definidos no presente Acordo. O Diretor Executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos acima referidos.

5. As disposições do artigo 76 não serão aplicáveis à alteração de preços efetuada em conformidade com o presente artigo.

    Artigo 30

    Quotas Básicas

1. Para cada ano-quota, a quota básica atribuída a cada membro exportador constante do Anexo A será a porcentagem que sua produção nas cinco safras anteriores sobre as quais a Organização disponha de cifras definitivas representar em relação ao total das médias de todos os membros exportadores constantes do Anexo A.

2. Não haverá quota básica para os membros exportadores constante do Anexo B, que produzem menos de 10.000 toneladas de cacau de massa.

3. O conselho re-examinará as listas dos Anexos A e B, se a evolução da produção de um membro exportador assim exigir.

    Artigo 31

    Quotas Anuais de Exportação

1. Pelo menos quarenta dias antes do início de cada ano-quota, o Conselho adotará uma previsão da demanda mundial líquida de importação de cacau. Para esse fim, o Conselho levará em conta todos os fatores pertinentes que influenciam a demanda e a oferta de cacau, que compreendem, inter alia, a evolução anterior das moagens, as variações previsíveis dos estoques e as tendências correntes e futuras dos preços. À luz destas estimativas, e levando em conta o volume previsto das exportações não sujeitas a quotas, bem como as importações provenientes de países não-membros, o Conselho fixará imediatamente por voto especial, as quotas anuais de exportação, no nível que seria necessário para manter os preços dentro da faixa estabelecida no artigo 29.

2. Se, trinta e cinco dias, pelo menos, antes do início do ano-quota, o Conselho não tiver podido chegar a um acordo a respeito das quotas anuais de exportação, o Diretor Executivo apresentará ao Conselho sua própria proposta quanto ao total das quotas anuais de exportação. O Conselho deliberará imediatamente, por voto especial, a respeito da referida proposta. O Conselho fixará, impreteriveImente, as quotas anuais de exportação trinta dias, pelo menos, antes do início do ano-quota.

3. A previsão adotada de conformidade com o parágrafo 1º e as quotas anuais de exportação fixadas nessa base serão reexaminadas e, se necessário, alteradas pelo Conselho por voto especial na sessão ordinária da primeira metade do ano-quota em questão, à luz dos dados estatísticos atualizados que tenha podido reunir nos termos do artigo 57.

4. A quota anual de exportação para cada membro exportador é proporcional à quota básica apontada no artigo 30.

5. Baseando-se na apresentação das provas que julgar satisfatórias, o Conselho autorizará qualquer membro exportador que produza menos de 10.000 toneladas durante um ano-quota qualquer a exportar nesse ano uma quantidade que não ultrapasse a produção efetiva de que ele dispõe para a exportação.

    Artigo 32

    Alcance das Quotas

1. As quotas anuais de exportação compreendem:

    a) as exportações de cacau dos membros exportadores, e

    b) o cacau ao ano cacaueiro em curso, registrado para ser exportado nos limites da quota de exportação vigente no fim do ano-quota, mas embarcado após o final do ano-quota, ficando entendido que a exportação será feita antes do fim do primeiro trimestre do ano-quota seguinte e será sujeita às condições que o Conselho determinar.

2. Para se determinar o equivalente em amêndoas das exportações de produtos derivados do cacau de membros exportadores e de não-membros exportadores, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; tortas de cacau e pó de cacau: 1,18; massa de cacau e amêndoas descascadas: 1,25. O Conselho pode decidir se houver necessidade, que outros produtos contendo cacau são produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau além dos acima citados são determinados pelo Conselho.

3. O Conselho, baseando-se em todos os documentos apontados no artigo 49, acompanhará continuamente as exportações de produtos derivados do cacau efetuadas pelos membros exportadores, e as importações provenientes dos não-membros exportadores. Se o Conselho constatar que, durante um ano-quota, a diferença entre as exportações de torta de cacau e/ou de pó de cacau efetuados por um país exportador e suas exportações de manteiga de cacau aumentou consideravelmente em prejuízo das tortas e/ou do pó de cacau, em razão, por exemplo, de um uso rnais intenso do processo de transformação por extração, os coeficientes de conversão a serem aplicados para determinar o equivalente em amêndoas da exportações de produtos derivados do cacau efetuadas pelo país em apreço durante o ano-quota considerado e/ou, se o Conselho assim o decidir, durante um ano-quota ulterior, serão os seguintes: manteiga de cacau: 2,15; massa de cacau e amêndoas descascadas: 1,25; tortas e pó de cacau: 0,30; a contribuição que fica por ser paga de conformidade com o artigo 39 será ajustada proporcionalmente. Todavia, esta disposição não será apIicável se a diminuição das exportações de produtos que não sejam a manteiga de cacau tiver sido provocada por um aumento do consumo interno humano ou por outras razões, que o país exportador deverá fornecer e que o Conselho julgar satisfatórias e aceitáveis.

4. As entregas feitas ao Gerente do estoque regulador pelos membros exportadores nos termos dos parágrafos 2º do artigo 40 e do parágrafo 1º do artigo 46, bem como as quantidades destinadas a usos não-tradicionais nos termos do parágrafo 2º do artigo 46 não são imputadas às quotas de exportação daqueles membros.

5. Se o Conselho certificar-se de que determinada quantidade de cacau foi exportada por membros exportadores para fins humanitários ou outros fins, tal quantidade não será imputada às quotas de exportação daqueles membros.

    Artigo 33

    Cacau Fino ou de Aroma

1. Não obstante os artigos 31 e 39, as disposições do presente Acordo em matéria de quotas de exportação e de contribuições destinadas ao financiamento do estoque regulador não se aplicam ao cacau fino ou de aroma de qual quer membro exportador especificado no parágrafo 1º do Anexo C, cuja produção consiste exclusivamente de cacau fino ou de aroma.

2. O Parágrafo 1º aplica-se igualmente no caso de qualquer membro exportador especificado no parágrafo 2º do Anexo C, cuja produção é em parte constituída de cacau fino ou de aroma até o total da porcentagem de sua produção que é indicado no parágrafo 2º do Anexo C. As disposições do presente Acordo relativas às quotas de exportação e às contribuições destinadas a financiar o estoque regulador, bem como as outras restrições previstas no presente Acordo aplicam-se à porcentagem restante.

3. O Conselho poderá, mediante uma votação especial, rever o anexo C.

4. Se o Conselho constatar que a produção ou as exportações dos países enumerados no anexo C aumentaram consideravelmente, tomará as medidas adequadas para coibir abuso ou distorção das disposições do presente Acordo.

5. Cada membro exportador especificado no Anexo C se compromete a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a exportação de cacau fino ou de aroma de seu território. Cada membro importador se compromete a exigir a apresentação de um documento de controle aprovado pelo Conselho antes de autorizar a importaçao, de cacau fino ou de aroma em seu território.

    Artigo 34

    Funcionamento e Ajustamento das

    Quotas Anuais de Exportação

1. O Conselho se manterá atento à evolução do mercado e se reunirá cada vez que a situação o exigir.

2. A menos que o Conselho, mediante voto especial, resolva aumentá-las ou reduzí-las, as quotas em vigor serão as seguintes:

    a) quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 6 centavos de dólar por libra-peso e igual ou inferior ao preço mínimo + 3 centavos de dólar por libra-peso, as quotas de exportação em vigor corresponderão a 100% das quotas anuais de exportação iniciais;

    b) quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 3 centavos de dólar por libra-peso e igual ou inferior ao preço mínimo + 6 centavos de dólar por libra-peso, as quotas de exportação em vigor corresponderão a 97% das quotas anuais de exportação iniciais;

    c) quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 8 centavos de dólar por libra-peso, as quotas de exportação em vigor serão suspensas.

    3. Quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo e igual ou inferior ao preço mínimo + 3 centavos de dólar por libra-peso, o Gerente do estoque regulador comprará amêndoas de cacau até 4% das quotas anuais de exportação iniciais, nas condições previstas nos parágrafos 3º e 6º do artigo 40.

4. Quando o preço indicativo for inferior ao preço mínimo, o Gerente do estoque regulador comprará amêndoas de cacau nas condições previstas nos parágrafos 4º e 6º do artigo 40.

5. Quando o preço indicativo for superior ao preço mínimo + 14 centavos de dólar por libra-peso e igual ou inferior ao preço máximo, as vendas do estoque regulador se farão até 7% das quotas anuais de exportação iniciais, nas condições previstas no parágrafo 1º do artigo 41.

6. Quando o preço indicativo for superior ao preço máximo, as vendas do estoque regulador serão feitas nas condições previstas no parágrafo 1º do artigo 41.

    Artigo 35

    Observância das Quotas de Exportação

1. Os membros tomarão as medidas adequadas para assegurar o total cumprimento das obrigações que subscreveram no presente Acordo no tocante às quotas de exportação. O Conselho poderá solicitar aos membros que tomem medidas complementares, se houver necessidade, para que seja aplicado de modo efetivo o sistema de quota de exportação, inclusive a adoção, pelos membros exportadores, de regulamentos prescrevendo o registro de todo o cacau que devem exportar nos limites da quota de exportaçao em vigor.

2. Os membros exportadores se comprometem a organizar suas vendas de modo que a comercialização se faça ordenadamente e a fim de estar em condições de respeitar a qualquer momento sua quota de exportação em vigor. De qualquer maneira, nenhum membro exportador poderá exportar mais de 85% no decorrer dos dois primeiros trimestres, ou mais de 90% no decorrer dos três primeiros trimestres, de sua quota anual de exportação, determinada de acordo com o artigo 31.

3. Cada membro exportador se compromete a fazer com que o volume de suas exportações de cacau não ultrapasse sua quota de exportação em vigor.

4. Se um membro exportador ultrapassar sua quota de exportação em vigor em menos de 1% de sua quota anual de exportação, este excesso não será considerado uma infração ao parágrafo 3º. Todavia, a diferença é deduzida da quota de exportação em vigor do membro interessado para o ano-quota seguinte.

5. Se um membro exportador ultrapassar uma primeira vez sua quota de exportação em vigor em uma quantidade superior à margem de tolerância prevista no parágrafo 4º, este membro venderá ao estoque regulador, a menos que o Conselho decida de outra forma, uma quantidade igual à diferença, dentro dos três meses que se seguirem à data na qual o Conselho tenha constatado o excesso. Esta quantidade é deduzida automaticamente de sua quota de exportação em vigor para o ano quota que se segue imediatamente àquele em que a infração se deu. As vendas feitas ao estoque regulador por força deste parágrafo serão efetuadas de acordo com as disposições dos parágrafos 6º e 7º do artigo 40.

6. Se um membro exportador ultrapassar uma segunda vez ou várias vezes sua quota de exportação em vigor em uma quantidade superior à margem de tolerância prevista no parágrafo 4º, este membro venderá ao estoque regulador, a menos que o Conselho resolva de outra maneira, uma quantidade igual a duas vezes a diferença, dentro dos três meses que se seguírem à data em que o Conselho tenha constatado o excesso. Esta quantidade será automaticamente deduzida de sua quota de exportação em vigor para o ano-quota que se segue imediatamente àquele em que a infração se deu. As vendas feitas ao estoque regulador por força deste parágrafo serão efetuadas conforme as disposições dos parágrafos 6º e 7º do artigo 40.

7. As medidas tomadas em aplicação dos parágrafos 5º e 6º deste artigo não prejudicam as disposições do capítulo XV.

8. O Conselho, quando determinar as quotas anuais de exportação por força do artigo 31, poderá, mediante um voto especial, decidir fixar quotas trimestrais de exportação. Ele definirá ao mesmo tempo as regras que devam reger a aplicação e a supressão dessas quotas trimestrais de exportação. Ao definir estas regras, o Conselho levará em conta características de produção de cada membro exportador.

9. No caso de uma redução ou fixação de quota de exportação não poder ser plenamente cumprida durante o ano-quota em curso, devido à existência de contratos de boa fé concluídos quando as quotas de exportação estavam suspensas ou dentro dos limites das quotas de exportação em vigor no momento em que os contratos foram firmados, o reajuste será efetuado nas quotas de exportação em vigor para a ano-quota seguinte. O Conselho poderá exigir provas da existência dos referidos contratos.

10. Os membros se comprometem a comunicar imediatamente ao Conselho qualquer informação que tenham obtido a respeito de qualquer infração ao presente Acordo ou a qualquer regra ou regulamento estabelecidos pelo Conselho.

    Artigo 36

    Redistribuição dos Déficits

1. Logo que possível e, impreterivelmente, antes do fim do mês de maio de cada ano-quota, cada membro exportador notificará ao Conselho em que medida e por que razões ele julga não poder utilizar a totalidade de sua quota em vigor, ou ter um excedente em relação à referida quota. À luz destas notificações e explicações, Diretor Executivo, a menos que o Conselho, mediante voto especial, decida de outra maneira levando em conta a situção do mercado, redistribuirá o total dos déficites entre os membros exportadores, de acordo com as regras que o Conselho estabelecer sobre as condições, tempo e modalidades da referida redistribuição. Tais regras incluirão disposições a maneira pela qual serão feitas as reduções efetuadas em aplicação dos parágrafo 5º e 6º do artigo 35.

2. Para os membros exportadores que, em razão do período de sua safra principal, não estiverem em condições de notificar o Conselho antes do fim do mês de maio sobre os excedentes ou os déficites esperados, o prazo de notificação dos referidos excedentes ou déficites ficará prorrogado até meados de julho. A lista dos países exportadores que podem beneficiar-se desta prorrogação encontra-se no anexo E.

    Artigo 37

    Estabelecimento a Financiamento do Estoque Regulador

1. Um estoque regulador fica instituído.

2. O estoque regulador comprará e estocará amêndoas de cacau e sua capacidade máxima é de 20.000 toneladas.

3. O Gerente do estoque regulador em conformidade com as regras adotadas pelo Conselho, é responsável pelo funcionamento do estoque regulador, pelas operações de compra e venda, pela conservação dos estoques de amêndoas de cacau em bom estado e, evitando os riscos do mercado, pela renovação dos lotes de amêndoas de cacau segundo as disposições pertinentes do presente Acordo. O Conselho examinará se é possível e desejável que cacau em amêndoas comprado pelo estoque regulador seja transformado em produtos derivados do cacau e, à luz desse exame, poderá formular recomendações que serão levadas em conta na renegociação do presente Acordo de conformidade com o artigo 75.

4. Para financiar suas operações, o estoque regulador receberá, desde o início do primeiro ano-quota que se segue à entrada em vigor do presente Acordo, uma renda ordinária sob forma de contribuições cobradas sobre o cacau, conforme as disposições do artigo 39. Todavia, se o Conselho tiver outras fontes de financiamento, poderá resolver adiar para data posterior o início da cobrança das contribuições.

5. Se, a um dado momento, a renda do estoque regulador constituída pelo pagamento das contribuições não parecer suficiente para financiar as operações, o Conselho poderá, mediante um voto especial, dirigindo-se a fontes apropriadas de financiamento, dentro das quais governos dos países-membros, obter empréstimos em moeda livremente conversível. Estes empréstimos serão resgatados, através das contribuições, da venda de amêndoas de cacau do estoque regulador e, eventualmente, de vendas diversas do estoque regulador. Os membros da Organização não são individualmente responsáveis pelo resgate dos empréstimos do estoque regulador.

6. As despesas de funcionamento e de conservação do estoque regulador, inclusive:

    a) a remuneração do Gerente do estoque regulador e do pessoal que opera e assegura a conservação do estoque regulador, as despesas nas quais a Organização incorre para administrar e controlar a arrecadação das contribuições e os juros ou o resgate das somas tomadas por empréstimo pelo Conselho, e

    b) outras despesas tais como as de transporte e de seguro a partir do ponto de entrega f.o.b. até o local de armazenagem do estoque regulador, a armazenagem, inclusive a fumigação, as despesas de manutenção, de seguro, de gestão e de inspeção e todas as despesas de renovação dos lotes de amêndoas de cacau destinadas a assegurar a conservação e manter seu valor, serão cobertas pela fonte ordinária de renda, proveniente das contribuições ou de empréstimos contratados nos termos do parágrafo 5º, ou pelo produto das revendas efetuadas de acordo com o parágrafo 6º do artigo 40.

    Artigo 38

    Aplicação de Fundos Excedentários do Estoque Regulador

1. Uma parte dos fundos do estoque regulador que for temporariamente excedentária ao montante necessário para financiar as operações poderá ser depositado de forma adequada nos países-membros importadores e exportadores, de conformidade com as regras que o Conselho estabelecer.

2. Essas regras levarão em conta notadamente a liquídez necessária ao funcionamento integral do estoque regulador e o interesse que há em preservar o valor real dos fundos.

    Artigo 39

    Contribuições ao Financiamento do Estoque Regulador

1. A contribuição cobrada sobre o cacau, quer por ocasião de sua primeira exportação por um membro,quer por ocasião de sua primeira importação por um membro, será de um centavo de dólar norte-americano por libra-peso de amêndoas de cacau e será determinada proporcionalmente para os produtos derivados do cacau, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 32. A contribuição será cobrada uma única vez. Para tal fim, as importações de cacau efetuadas por um país-membro de um país não-membro serão consideradas como originárias desse país não-membro, a menos que fique indiscutivelmente comprovado que esse cacau provem de um país-membro. O Conselho reexaminará todos os anos a contribuição ao estoque regulador e, não obstante as disposições da primeira frase do presente parágrafo, poderá, por voto especial, fixar uma contribuição inferior ou decidir suspender a contribuição, tendo em vista os recursos e compromissos financeiros da Organização quanto ao estoque regulador.

2. Os certificados de contribuição serão distribuídos pelo Conselho de acordo com as regras que ele tiver determinado. Estas regras levarão em conta interesses do comércio do cacau e regerão em particular a eventual utilização de agentes, a concessão de documentos mediante pagamento das contribuições, e o pagamento das contribuições num prazo pré-estabelecido.

3. As contribuições cobradas de acordo com as disposições do presente Artigo serão pagáveis em moedas livremente conversíveis e não estarão sujeitas a controles cambiais.

4. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará o direito de todo comprador e de todo vendedor de fixar, de comum acordo, as condições de pagamento pelo fornecimento de cacau.

    Artigo 40

    Compras pelo Estoque Regulador

1. Para os fins do presente artigo, a capacidade máxima do estoque regulador será dividida em partes individuais que serão repartidas entre os membros exportadores na mesma proporção que as quotas básicas atribuídas de acordo com o artigo 30.

2. Se as quotas anuais de exportação forem reduzidas nos termos do artigo 34, cada membro exportador fará imediatamente uma oferta de venda ao Gerente do estoque regulador, o qual, dentro dos dez dias que se seguirem à redução das quotas, contratará com cada membro a compra de quantidade de amêndoas de cacau igual ao corte das quotas.

3. Quando o Gerente do estoque regulador efetuar compras de acordo com o parágrafo 3º do artigo 34 ele continuará a comprar amêndoas de cacau até 4% das quotas anuais de exportação iniciais, ou até o preço indicativo ultrapassar o preço mínimo + 3 centavos de dólar por libra-peso, no caso deste último limite ser atingido em primeiro lugar.

4. Quando o Gerente do estoque regulador efetuar compras de acordo com o parágrafo 4º do artigo 34, ele continuará a comprar amêndoas de cacau até o preço indicativo ultrapassar o preço mínimo ou até ter sido atingida a capacidade máxima do estoque regulador, no caso deste limite ser atingido em primeiro lugar.

5. O Gerente do estoque regulador comprará unicamente amêndoas de cacau de qualidades comerciais reconhecidas e era quantidade não inferior a 100 toneladas; essas amêndoas de cacau serão de propriedade da Organização e ficarão sob seu controle.

6. Quando comprar amêndoas de cacau dos membros exportadores de acordo com as disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 34 e do parágrafo 2º do presente artigo, o Gerente do estoque regulador fará:

    a) um pagamento aos preços correntes de mercado de acordo com as regras que o Conselho estabelecer; ou

    b) a pedido do membro exportador interessado,

    I - um pagamento inicial de 25 centavos de dólar por libra-peso f.o.b. a entrega das amêndoas de cacau ficando entendido que o Conselho, a quaisquer momento depois do primeiro ano-quota, poderá, por recomendação do Gerente, Gerente do estoque regulador, decidir, por voto especial, à luz da situação financeira momentânea e previsível do estoque, majorar o pagamento inicial;

    II - um pagamento complementar, quando da venda das amêndoas de cacau pelo estoque regulador, correspondente ao produto da venda menos: o pagamento apontado na alínea (i) acima; as despesas de transporte e de seguro a contar do ponto de entrega f.o.b. até o lugar de armazenamento do estoque regulador; as despesas de armazenamento e de manutenção; e as despesas se for o caso, incorridas na renovação dos lotes de amêndoas de cacau para assegurar sua conservação e manter seu valor.

7. Quando um membro já tiver vendido ao Gerente do estoque regulador uma quantidade de amêndoas de cacau equivalente à sua parte individual, tal qual definida no parágrafo 1º, o Gerente do estoque regulador pagará nas compras subseqüentes, no momento da entrega, somente o preço que seria obtido pela destinação das amêndoas de cacau para usos não-tradicionais. Se as amêndoas de cacau compridas nos termos do presente parágrafo forem revendidas posteriormente de acordo com as disposições do artigo 41, o Gerente do estoque regulador fará ao membro exportador interessado um pagamento complementar, correspondente ao produto da revenda menos: o pagamento já feito nos termos do presente parágrafo; as despesas de transporte e de seguro a partir do ponto de entrega f.o.b. até o lugar de armazenamento, do estoque regulador; as despesas de armazenamento e de manutenção, e as despesas se for o caso, incorridas para a renovação dos lotes de amêndoas de cacau para assegurar sua conservação e manter o seu valor.

8. Quando amêndoas de cacau forem vendidas ao Gerente do estoque regulador de acordo com o parágrafo 2º, o contrato incluirá uma cláusula, autorizando o membro exportador a anular o contrato na sua totalidade ou em parte antes da entrega das amêndoas de cacau:

    a) se, posteriormente, no decurso do mesmo ano-quota, a quota cuja redução deu origem à venda for restabelecida de acordo com as disposições do artigo 34, ou

    b ) na medida em que, depois da conclusão da venda, a produção durante o mesmo ano-quota for insuficiente para que o membro possa utilizar sua quota de exportação em vigor.

    9. Os Contratos de compra concluídos de acordo com o presente artigo prevêm que a entrega se fará dentro de um prazo estipulado no contrato, mas ao mais tarde de dois meses após o fim do ano-quota.

    I. a) o Gerente do estoque regulador manterá o Conselho informado da situação financeira do estoque regulador. Se ele julgar que os recursos não serão suficientes para pagar as amêndoas de cacau que, de acordo com suas previsões, lhe serão oferecidas durante o ano-quota em curso, ele solicitará ao Diretor-Executivo a convocação de uma sessão extraordinária do Conselho.

    b) se o Conselho não tiver possibilidade de encontrar outra solução válida, poderá, mediante um voto especial, suspender ou restringir as compras efetuadas nos termos dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 7º, até o momento em que esteja em condições de solucionar a situação financeira.

    II. O Gerente do estoque regulador manterá os registros adequados, que Ihe permitam cumprir as funções que lhe confere presente Acordo.

    Artigo 41

    Vendas do Estoque Regulador para a Defesa do Preço Máximo

1. O Gerente do estoque regulador levará a efeito vendas do estoque regulador, em aplicação dos parágrafos 1º e 6º do artigo 34 e de conformidade com as disposições do presente artigo:

    a) as rendas serão feitas aos preços correntes do mercado;

    b) uma vez que as vendas do estoque regulador tiverem começado, em aplicação do parágrafo 5º do artigo 34, o Gerente do estoque regulador continuará a colocar amêndoas de cacau à venda:

    I) até o preço indicativo atinja o preço mínimo + 14 centavos de dólar por libra-peso; ou

    II) até ter esgotado todo o estoque de amêndoas de cacau que disponha; ou

    III) até ter efetuado vendas até 7% das quotas de exportação iniciais.

    c) quando o preço indicativo for igual ou superior ao preço máximo, o Gerente do estoque regulador continuará a colocar amêndoas de cacau à venda, até que o preço indicativo volte ao preço máximo ou, senão, até ter esgotado todas as reservas de amêndoas de cacau de que disponha.

2. Quando levar a efeito vendas de acordo com o parágrafo 1º, o Gerente do estoque regulador venderá, seguindo os canais comerciais normais, nos países-membros, as empresas e organizações que se dediquem ao comércio ou à transformação do cacau, para os fins de transformação ulterior, de acordo com as regras aprovadas pelo Conselho.

3. Quando levar a efeito vendas de acordo com o parágrafo 1º, o Gerente do estoque regulador, sob condição de que o preço proposto seja aceitável, dará um direito de primeira opção aos compradores de países membros, antes de aceitar as ofertas de compradores de países que não sejam membros.

    Artigo 42

    Retirada de Amêndoas de Cacau do Estoque Regulador

1. Não obstante as disposições do artigo 41, um membro exportador que, em conseqüência de uma safra insuficiente não estiver em condições de utilizar a totalidade de sua quota no decorrer de um ano-quota, poderá solicitar ao Conselho que aprove a retirada da totalidade ou de parte das amêndoas de cacau que o Gerente do estoque regulador lhe tenha comprado durante o ano-quota anterior e que se encontrem ainda em estoque sem terem sido vendidas, até a quantidade em que sua quota de exportação em vigor ultrapassar sua produção durante o ano-quota. O membro exportador interessado indenizará o Gerente do estoque regulador, por ocasião da liberação das amêndoas de cacau, no valor das despesas, ocasionadas pelas referidas amêndoas de cacau, compreendendo o pagamento inicial, as despesas de frete e seguro a partir do ponto de entrega f.o.b. até o lugar de armazenamento do estoque regulador, as despesas de armazenamento e de manutenção.

2. O Conselho estabelecerá regras sobre a retirada de amêndoas de cacau do estoque regulador de acordo com o parágrafo 1º.

    Artigo 43

    Modificações das Taxas de Câmbio das Moedas

1. O Diretor-Executivo convocará uma sessão, extraordinária do Conselho, que por sua própria iniciativa, quer a pedido dos membros de acordo com o parágrafo 2º do artigo 9º, se as condições dos mercados de câmbio forem de natureza a incidir relevantemente sobre as disposições do presente Acordo relativas aos preços. As sessões extraordinárias do Conselho convocadas por força do presente parágrafo se realizarão dentro de um prazo máximo de quatro dias úteis.

2. Depois de ter convocado essa sessão extraordinária e enquanto estiver esperando suas conclusões, o Diretor-Executivo e o Diretor do estoque regulador poderão tomar o mínimo de medidas provisórias que julgarem necessárias para evitar que o bom funcionamento do Acordo não seja gravemente perturbado pelas condições que estiverem prevalecendo nos mercados de câmbio. Poderão, depois de consultar o Presidente do Conselho, em particular limitar temporariamente ou suspender as operações do estoque regulador.

3. Após ter examinado a situação, em particular as medidas provisórias que o Diretor-Executivo e o Diretor do estoque regulador tiverem tomado, assim como as conseqüências que as condições dos mercados de câmbio acima mencionadas podem ter provocado no que diz respeito à aplicação efetiva do presente Acordo, o Conselho poderá, mediante voto especial, tomar quaisquer medidas corretivas que se façam necessárias.

    Artigo 44

    Liquidação do Estoque Regulador

1. Se o presente Acordo tiver que ser substituído por um novo acordo que inclua disposições relativas ao estoque regulador, o Conselho tomará as medidas que julgar adequadas para que o estoque regulador continue a funcionar.

2. Se o presente Acordo chegar ao fim sem ter sido substituído por um novo acordo que inclua disposições relativas ao estoque regulador, as seguintes disposições serão aplicáveis:

    a) não serão firmados novos contratos para a compra de amêndoas de cacau destinadas ao estoque regulador. O Gerente do estoque regulador, tendo em vista as condições de momento do mercado, liquidará o estoque regulador de acordo com as regras que o Conselho houver estabelecido, mediante voto especial, por ocasião da entrada em vigor do presente Acordo, a menos que, antes do fim do presente Acordo, o Conselho faça a revisão dessas regras mediante um voto especial. O Gerente do estoque regulador conservará o direito de vender amêndoas de cacau a qualquer momento da liquidação para pagar as despesas.

    b) o produto da venda e as quantias creditadas na conta do estoque regulador servirão para pagar, na seguinte ordem de prioridade:

    I) as despesas de liquidação;

    II) qualquer quantia devida, acrescida dos juros, referente a empréstimos feitos pela Organização ou em seu nome em favor do estoque regulador;

    III) qualquer pagamento que reste por fazer em aplicação do artigo 40.

    c) quando os pagamentos mencionados na alínea (b) tiverem sido efetuados, o saldo eventual será entregue aos membros exportadores interessados, proporcionalnente às exportações de cada um deles sobre as quais a contribuição foi cobrada.

    Artigo 45

    Garantia de Suprimento

    1. Os membros exportadores se comprometem a seguir, de conformidade com as disposições do presente Acordo, políticas de vendas e de exportação que não tenham por efeito restringir artificialmente a oferta de cacau de que disponham, e que assegurem o abastecimento regular dos importadores de cacau nos países membros importadores.

2. Quando colocarem à venda cacau, num momento em que o preço esteja acima do preço máximo, os membros e exportadores darão aos importadores dos países-membros importadores preferência em relação aos importadores dos Países que não sejam membros. Quando o preço indicativo for superior ao preço máximo, os membros exportadores se esforçarão, se possível, para fixar um limite às suas exportações com destino a países não-membros.

    Artigo 46

    Destinação para Usos Não-Tradicionais.

1. Se a quantidade de amêndoas de cacau armazenada pelo Gerente do estoque regulador, de acordo com o artigo 39, ultrapassar a capacidade máxima autorizada, o Gerente do estoque regulador, segundo as condições e modalidades determinadas pelo Conselho, escoa os referidos excedentes de amêndoas de cacau, destinando-os a usos não-tradicionais. Estas condições e modalidades deverão em particular ser estabelecidas de forma a evitar que o cacau retorne ao mercado normal do cacau. Cada membro cooperará ao máximo para tal objetivo com o Conselho.

2. Ao invés de vender amêndoas de cacau ao Gerente do estoque regulador, quando este estoque atingir sua capacidade máxima, um membro exportador poderá, sob o controle do Conselho, aplicar seu excedente de cacau, no plano interno, em usos não-tradicionais.

3. A cada vez que um caso de destinação para usos não-tradicionais, incompatível com as disposições do presente Acordo, for levado à atenção do Conselho, inclusive casos de volta ao mercado de cacau destinado a usos não-tradicionais, o Conselho decidirá, tão logo quanto possível, a respeito das medidas a serem tomadas para remediar a referida situação.

CAPÍTULO VIII

NOTIFICAÇÃO DE IMPORTAÇÕES E DE EXPORTAÇÕES, REGISTRO DAS OPERAÇÕES REFERENTES ÀS QUOTAS E MEDIDAS DE CONTROLE

    Artigo 47

    Notificação das Exportações e Registro das Operações Referentes às Quotas

1. De acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho, o Diretor-Executivo manterá um registro da quota anual de exportação e dos ajustes da referida quota para cada membro exportador. Ele descontará da quota as exportações que forem efetuadas por este membro dentro de sua quota, de modo a fazer com que a situação da quota de cada membro exportador esteja permanentemente atualizada.

2. Para este fim, cada membro exportador comunicará ao Diretor-Executivo, em intervalos que o Conselho determinar, o volume total das exportações registradas, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho possa solicitar. Essas informações serão publicadas no fim de cada mês.

3. As exportações não descontáveis das quotas serão registradas separadamente.

    Artigo 48

    Notificação das Importações e Exportações

1. De acordo com as regras que o Conselho estabelecer, o Diretor-Executivo manterá um registro das importações dos membros e das exportações dos membros importadores.

2. Para este fim, cada membro comunicará ao Diretor-Executivo o volume total das suas importações e cada membro importador comunicará ao Diretor Executivo o volume total das suas exportações, a intervalos que o Conselho determinar, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho possa solicitar. Essas informações serão publicadas no fim de cada mês.

3. As importações que, de conformidade com o presente Acordo, não são descontáveis das quotas de exportação, serão registradas separadamente.

    Artigo 49

    Medidas de Controle

1. Cada membro que exporte cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de um outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar a saída do cacau do seu território alfandegário. Cada membro que importe cacau exigirá a apresentação de um certificado de contribuição válido, ou de um outro documento de controle aprovado pelo Conselho, antes de autorizar qualquer importação de cacau em seu território alfandegário, proveniente de um membro ou de um país que não seja membro.

2. Nenhum certificado de contribuição será exigido para o cacau exportado de acordo com as disposições dos parágrafos 4º e 5º do artigo 32. O Conselho tomará as providências necessárias para entregar os documentos de controle adequados, relativos a estes embarques.

3. Não será fornecido certificado de contribuição nem qualquer outro documento de controle aprovado pelo Conselho para os embarques, no decorrer de um período qualquer, de cacau além das exportações autorizadas para o referido período.

4. O Conselho adotará, mediante um voto especial, as regras que julgar necessárias sobre os certificados de contribuição e outros documentos de controle que exijam sua aprovação.

5. Para o cacau fino ou de aroma, o Conselho determinará as regras que julgar necessárias à simplificação do sistema de documentos de controle por ele exigidos, levando em conta todos os dados pertinentes.

CAPÍTULO IX

PRODUÇÃO E ESTOQUES

    Artigo 50

    Produção e Estoques

1. Os membros reconhecem a necessidade de assegurar um equilíbrio razoável entre a produção e o consumo, e cooperarão com o conselho para alcançar este objetivo.

2. Cada membro produtor poderá estabelecer um plano de ajustamento de sua produção, de modo a que o objetivo enunciado no parágrafo 1º possa ser atingida. Cada membro produtor será responsável pela política e métodos que aplicar para atingir este objetivo.

3. O Conselho examinará a cada ano o nível dos estoques no mundo, e fará as recomendações que se impuserem em decorrência deste exame.

4. Em sua primeira sessão, o Conselho providenciará a elaboração de um programa, com vistas a reunir as informações necessárias para determinair, segundo critérios científicos, a capacidade mundial atual e potencial da produção, bem como o consumo mundial atual e potencial. Os membros deverão facilitar a execução do referido programa.

CAPÍTULO X

PROMOÇÃO DO CONSUMO

    Artigo 51

    Obstáculos ao Aumento do Consumo

1. Os membros reconhecem que é importante que se desenvolva ao máximo a economia do cacau e, por conseguinte, que se facilite o aumento do consumo do cacau em relação à produção, a fim de assegurar o melhor equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a demanda e, nesse sentido, reconhecem também que é importante chegar-se a uma supressão progressiva de todos os obstáculos que possam dificultar este aumento.

2. O Conselho definirá os problemas específicos que os obstáculos ao crescimento do comércio e do consumo do cacau apontados no parágrafo 1º levantam e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que poderão ser tomadas na prática para eliminar progressivamente estes obstáculos.

3. Levando em conta os objetivos mencionados acima e as disposições do parágrafo 2º, os membros se esforçarão para tomar medidas a fim de diminuir progressivamente os obstáculos ao aumento do consumo e, tanto quanto possível, eliminá-las, ou diminuir substancialmente seus efeitos.

4. Para os fins do presente artigo, o Conselho poderá fazer recomendações aos membros e examinará, periodicamente, a partir de sua primeira sessão ordinária do segundo ano-quota, os resultados obtidos.

5. Os membros informarão o Conselho de todas as medidas adotadas com a finalidade de aplicar as disposições do presente artigo.

    Artigo 52

    Promoção do Consumo

1. O Conseho poderá criar um comitê que tenha como finalidade fomentar o consumo de cacau tanto nos países exportadores quanto nos importadores. O Conselho examinará periodicamente os trabalhos do Comitê.

2. As despesas do programa de promoção serão custeadas pelos membros exportadores. Os membros importadores poderão também contribuir financeiramente para o programa. A composição do Comitê ficará limitada aos membros que contribuam para o programa de promoção.

3. Antes de iniciar uma campanha de promoção no território de um membro, o Comitê pedirá autorização ao referido membro.

    Artigo 53

    Substituição do Cacau

1. Os membros reconhecem que o uso de produtos de substituição pode prejudicar o crescimento do consumo de cacau. Assim sendo, eles concordam em estabelecer uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e ao chocolate, ou adaptar, se necessário for, a regulamentação existente, de modo a que a referida regulamentação impeça que matérias não provenientes do cacau sejam utilizadas em lugar do mesmo para induzir o consumidor em erro.

2. Por ocasião do estabelecimento ou da revisão de qualquer regulamentação baseada nos princípios enunciados no parágrafo 1º, os membros levarão plenamente em conta as recomendações e decisões dos órgãos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comitê do Codex para os produtos de cacau e chocolate.

3. O Conselho poderá recomendar a um membro que tome as medidas que o Conselho julgar oportunas para assegurar a observância das disposições do presente artigo.

4. O Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a observância das disposições do presente artigo.

CAPÍTULO XI

CACAU PROCESSADO

    Artigo 54

    Cacau Processado

1. Reconhece-se que os países em desenvolvimento têm necessidade de ampliar as bases de sua economia, em particular através da industrialização e exportação de artigos manufaturados, inclusive o processamento do cacau e a exportação de produtos derivados do cacau e do chocolate. A este respeito, é igualmente reconhecida a necessidade de evitar graves prejuízos ao setor cacaueiro da economia dos membros exportadores e dos membros importadores.

2. Se um membro julgar que esta havendo possibilidade de ser prejudicado em seus interesses em qualquer dessas áreas, poderá iniciar consultas com o outro membro interessado, com vistas a um entendimento satisfatório para as partes em causa, na falta do que, o membro poderá dirigir-se ao Conselho, que utilizará seus bons ofícios na matéria com a finalidade de se chegar a esse entendimento.

CAPÍTULO XII

RELAÇÕES ENTRE MEMBROS E NÃO-MEMBROS

    Artigo 55

    Limitação das Importações Provenientes de Não-Membros

1. Cada membro limita suas importações anuais de cacau produzido em países não-membros, com exceção das importações de cacau fino ou de aroma provenientes de países exportadores constantes do Anexo C, de acordo com as disposições do presente artigo.

2. Cada membro compromete durante o ano quotar:

    a) a não autorizar a importação de uma quantidade total de cacau produzido por não-membros, tomados em conjunto, que ultrapasse a quantidade média que importou desses não-membros, tomados em conjunto, durante os três anos-calendário de 1970, 1971 e 1972;

    b) a reduzir de metade a quantidade determinada na alínea (a) quando o preço indicativo cair abaixo do preço mínimo, e a manter esta redução até o que o nível das quotas em vigor atinja aquele que está previsto na alínea (a) do parágrafo 2º do artigo 34.

3. O Conselho poderá, mediante um voto especial, suspender na totalidade ou em parte as restrições do parágrafo 2º. No entanto, as limitações previstas na alínea (a) do parágrafo 2º não serão aplicáveis quando o preço indicativo do cacau for superior ao preço máximo.

4. As limitações previstas na alínea (a) do parágrafo 2º não se aplicam ao cacau comprado através de contratos de boa fé, concluídos quando o preço indicativo era superior ao preço máximo, nem as que são previstas na alínea (b) do parágrafo 2º se aplicam ao cacau comprado através de contratos de boa fé, concluídos antes que o preço indicativo tenha caído abaixo do preço mínimo. Em tais casos, ressalvadas as disposições da alínea (b) do parágrafo 2º, as reduções serão operadas no decurso do ano-quota seguinte, a menos que o Conselho decida abrir mão destas reduções ou aplicá-las no decorrer de um ano-quota ulterior.

5. Os membros informarão regularmente o Conselho das quantidades de cacau que importaram de não-membros ou que tenham exportado para não-membros.

6. A menos que o Conselho decida em contrário, qualquer importação de um membro proveniente de não-membros além da quantidade que está autorizado a importar por força do presente artigo será deduzido da quantidade que ele teria sido normalmente autorizado a importar no decorrer do ano-quota seguinte.

7. Se, repetidas vezes, um membro não respeitar as disposições do presente artigo, o Conselho poderá, mediante um voto especial, suspender os direitos de voto do referido membro no Conselho e seu direito de votar ou de delegar seu voto no Comitê Executivo.

8. As obrigações enunciadas no presente artigo não prejudicam as obrigações conflitantes, de caráter bilateral ou multilateral, que os membros tanham assumido em relação a não-membros, antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, sob a condição de que qualquer membro que tenha assumido as referidas obrigações conflitantes, as cumpra do modo a atenuar na medida do possível o conflito entre as referidas obrigações e as que são enunciadas no presente artigo, que tome o mais rapidamente possível medidas para conciliar as referidas obrigações com as disposições do presente artigo e que exponha ao Conselho, detalhadamente, a natureza das referidas obrigações e as medidas que tenha tomado para atenuar ou suprimir o conflito.

    Artigo 56

    Operações Comerciais com Não-Membros

1. Os membros exportadores se comprometem a não vender cacau a não-membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que eles estejam dispostos a oferecer, no mesmo momento, a membros importadores, levando em conta as práticas comerciais normais.

2. Os membros importadores se comprometem a não comprar cacau de não-membros em condições comercias mais favoráveis do que aquelas que eles estejam dispostos a aceitar, no memo momento, de membros exportadores, levando em conta as práticas comerciais normais.

3. O Conselho reverá, periodicamente, a aplicação dos parágrafos 1º e 2º e poderá requerer que os países membros lhe forneçam as informações apropriadas, de conformidade com o artigo 57.

4. Sem prejuízo da aplicação das disposições do parágrafo 8º do artigo 55, qualquer membro que tenha razões para crer que outro membro faltou com a obrigação enunciada nos parágrafos 1º ou 2º, pode informar a esse respeito o Diretor-Executivo e solicitar consultas, em aplicação do artigo 61, ou recorrer ao Conselho de acordo com o artigo 63.

CAPÍTULO XIII

INFORMAÇÃO E ESTUDOS

    Artigo 57

    Informação

1. A Organização servirá de centro de coleta, de trocas e de publicação para:

    a) as informações estatísticas sobre a produção, as vendas, os preços, as exportações e importações, o consumo e os estoques de cacau no mundo; e

    b) na medida em que o julgar oportuno, as informações técnicas sobre o cultivo, o beneficiamento e a utilização do cacau.

2. Além das informações que os membros têm obrigação de fornecer por força de outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá pedir que os membros lhe fornecam os dados que julgar necessários ao exercício de suas funções, em particular relatórios periódicos sobre as políticas de produção e de consumo, as vendas, os preços, as exportações e as importações, os estoques e as medidas fiscais.

3. Se num prazo razoável, um membro não fornecer ou encontrar dificuldades em fornecer as informações, estatísticas e outras, de que o Conselho tenha necessidade para o bom andamento da Organização, o Conselho poderá exigir do membro em apreço que ele explique os motivos do atraso. Se, a este respeito, uma assistência técnica se revelar necessária, o Conselho poderá tomar as medidas que se impuserem.

4. O Conselho publicará em datas apropriadas, mas não menos do que duas vezes por ano, as estimativas da produção de amêndoas de cacau e das moagens no ano-quota em curso.

    Artigo 58

    Estudos

    Na medida em que o julgar necessário, o Conselho estimulará a realização de estudos sobre as condições econômicas da produção e da comercialização do cacau, inclusive as tendências e projeções, o impacto das medidas tomadas pelos Governos nos países exportadores e nos países importadores sobre a produção e o consumo do cacau, as possibilidades de aumentar o consumo do cacau em seus usos tradicionais e eventualmente para novos usos, bem como os efeitos da aplicação do presente Acordo para os exportadores e os importadores de cacau, em especial no que se refere aos termos ao intercâmbio, e poderá formular recomendações aos membros sobre os assuntos a serem estudados. O Conselho poderá igualmente decidir incentivar a pesquisa científica sobre aspectos específicos da produção, da fabricação e do consumo. Para fomentar estes estudos e pesquisas, o Conselho poderá cooperar com outras organizações internacionais e instituições de pesquisa nos países membros.

    Artigo 59

    Exame Anual

    Logo que possível, depois do fim de cada ano-quota, o Conselho examinará o funcionamento do presente Acordo e a maneira pela qual os membros estejam respeitando os princípios do presente Acordo e favorecendo os objetivos do mesmo. Poderá então dirigir aos membros recomendações referentes aos meios de aperfeiçoar o funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO XIV

DISPENSA DE OBRIGAÇÕES EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

    Artigo 6

    Dispensa de Obrigações em Circunstâncias Excepcionais

1. O Conselho poderá, mediante um voto especial, dispensar um membro de uma obrigação, em razão de circunstâncias excepcionais ou críticas, num caso de força maior, ou de obrigações internacionais previstas na Carta das Nações Unidas relativamente aos territórios administrados sob regime de tutela.

2. Quando, por força do parágrafo 1º, o Conselho conceder uma dispensa, ele especificará quais as modalidades, sob quais condições e por quanto tempo o membro estará dispensado da obrigação.

3. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, o Conselho não concederá dispensa a um membro no que se refere:

    a) à obrigação estabelecida no artigo 24 de pagar a sua contribuição ou às conseqüências decorrentes da falta do pagamento;

    b) à quota de exportação ou outras limitações impostas às exportações, se esta quota ou estas limitações tiverem sido ultrapassadas;

    c) à obrigação de pagar os encargos ou con tribuições previstos no artigo 39.

CAPÍTULO XV

CONSULTAS, LITÍGIOS E RECLAMAÇÕES

    Artigo 61

    Consultas

    Todo membro considera, com ânimo receptivo, as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, e lhe proporcionará oportunidades adequadas de consultas. No decorrer de tais consultas, por solicitação de qualquer das partes e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo determinará um processo adequado de conciliação. As despesas deste processo não poderão ser cobertas pelo orçamento da Organização. Se este processo chegar a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo. Se a solução não for possível, a questão poderá, a pedido de qualquer das partes, ser levada ao Conselho de acordo com o artigo 62.

    Artigo 62

    Controvérsias

1. Qualquer controvérsia referente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tiver sido resolvida pelos litigantes será, a pedido de qualquer uma das partes, submetida à decisão do Conselho.

2. Sempre que uma controvérsia fôr submetida ao Conselho, de acordo com o parágrafo 1º, e tiver sido objeto de um debate, a maioria dos membros, ou vários membros que disponham em conjunto de um terço ou menos do total de votos, poderá solicitar que o Conselho, antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer de um grupo consultivo especial, constituído conforme indicado no parágrafo 3º, sobre as questões em litígio.

    a) A menos que o Conselho decida unanimamente em contrário, integrarão o grupo consultivo especial:

    I) duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, das quais uma com grande experiência em assuntos do tipo dos que estão em litígio, e a outra um jurista qualificado e de grande experiência;

    II) duas pessoas com qualificações análogas, designadas pelos membros importadores;

    III) um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as alíneas (I) e (II) ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho;

    b) Nacionais dos países cujos Governos são Partes contratantes poderão integrar o grupo consultivo especial.

    c) Os membros do grupo consultivo especial atuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.

    d) As despesas do grupo consultivo especial serão cobertas pela Organização.

    4. O parecer fundamentado do grupo consultivo especial será submetido ao Conselho, que porá fim à controvérsia depois de levar em consideração todos os dados pertinentes.

    Artigo 63

    Ação do Conselho em Caso de Reclamação

1. Toda reclamação contra um membro por não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, será, a pedido do membro que apresentar a reclamação, encaminhada ao Conselho, que a examinará e decidirá a respeito.

2. A decisão através da qual o Conselho concluiu que um Membro violou as obrigações do presente Acordo será tomada por maioria distribuída simples e deverá especificar a natureza dessa violação.

3. Todas as vezes que o Conselho decidir, em consequência ou não de uma reclamação, que um membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo, o Conselho, mediante um voto especial, e sem prejuízo das outras medidas previstas expressamente em outros artigos do presente Acordo, inclusive o artigo 72, poderá:

    a) suspender os direitos de voto do referido membro no Conselho e no Comitê Executivo, e,

    b) se o julgar necessário, suspender outros direitos do referido membro, em particular sua elegibilidade para uma função, até que cumpra suas obrigações.

4. Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 3º, continuará obrigado a cumprir suas obrigações financeiras e outras obrigações previstas no presente Acordo.

CAPÍTULO XVI

NORMAS DE TRABALHO EQUITATIVAS

    Artigo 64

    NORMAS DE TRABALHOS EQUITATIVAS

    Os membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações e de propiciar pleno emprego, se empenharão em manter para a mão-de-obra normas e condições de trabalho equitativas nos diversos setores da produção de cacau dos países interessados, de conformidade com o nível de desenvolvimento, no que diz respeito não somente aos trabalhadores agrícolas como também aos trabalhadores industriais ali empregados.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 55

    Assinatura

    O presente Acordo ficará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas, de 10 de novembro de 1975 até 31 de agosto de 1976 inclusive, à assinatura de qualquer Governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre o Cacau, 1975.

    Artigo 66

    Ratificação, Aceitação, Aprovação

1. O presente Acordo é sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no mais tardar até 30 de setembro de 1976; o Conselho poderá, contudo, conceder prorrogação de prazos aos Governos signatários que não tenham podido depositar seu instrumento até essa data.

3. Todo Governo que depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação indicará, no momento do depósito, se ele é membro exportador ou membro importador.

    Artigo 67

    Adesão

1. Os Governos de todos os Estados poderão aderir ao presente Acordo nas condições em que o Conselho determinar.

2. O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional do Cacau de 1972 poderá, enquanto aguarda a entrada em vigor do presente Acordo, determinar as condições referidas no parágrafo 1º, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo e pelo Governo Interessado.

3. Se este Governo for o Governo de um país exportador que não figure nem no anexo A nem no anexo C, o Conselho, nos termos do artigo 30, fixará, se for o caso, uma quota básica para esse país, que poderá então figurar no anexo A.

4. A adesão se efetuará por depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 68

    Notificação de Aplicação Provisória

1. Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um Governo para o qual o Conselho fixou as condições de adesão, mas que ainda não pôde depositar seu instrumento, poderá, a qualquer momento, notificar o Secretário-Geral da organização das Nações Unidas de que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor de acordo com o artigo 69, quer em uma data específica, se o Acordo já estiver em vigor. Todo Governo que fizer essa notificação declarará no momento em que a fizer, se será membro exportador ou membro importador.

2. Um Governo que tenha indicado, de acordo com o parágrafo 1º, que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor, quer em uma data específica, será desde então membro da Organização a título provisório. Ele permanecerá membro a título provisório até a data em que depositar seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

    Artigo 69

    Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará definitivamente em vigor em 1º de outubro de 1976, se, nessa data, Governos que representem pelo menos cinco países exportadores e reúnam 30% pelo menos das quotas básicas, tais como indicadas no anexo F, e Governos que representem países importadores e reúnam 70% pelo menos das importações totais, tais como indicadas no anexo D, tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo de acordo com a disposição constante da frase anterior, entrará em vigor definitivamente, assim que as percentagens exigidas forem atingidas em conseqüência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1º de outubro de 1976 de acordo com o parágrafo 1º, entrará em vigor a título provisório em 1º de outubro de 1976 se, nessa data, Governos que representem pelo menos cinco países exportadores reunindo pelo menos 80% das quotas básicas, tais como indicadas no anexo F, e Governos que representem países importadores reunindo pelo menos 70% das importações totais, tais como indicadas no anexo D, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou que tenham notificado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando de sua entrada em vigor.

3. Se as condições de entrada em vigor previstas no parágrafo 1º ou no parágrafo 2º não forem preenchidas até 1º de outubro de 1976, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, na mais próxima data que julgar possível depois de 1º de outubro de 1976, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou que lhe tenham notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a se reunir para decidir se colocarão o presente Acordo em vigor entre si, a título provisório ou definitivo, em sua totalidade ou em parte. Se nenhuma decisão for tomada nesta reunião, o Secretário-Geral poderá convocar ulteriormente outras reuniões semelhantes, se o julgar conveniente.

4. Durante todo o período em que o presente Acordo vigorar a título provisório conforme o parágrafo 2º ou o parágrafo 3º, os Governos que tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como os Governos que tiverem notificado o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que aplicariam o Acordo a título provisório, serão membros do presente Acordo a título provisório.

5. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos participantes tomarão as medidas necessárias para examinar a situação e decidir se o Acordo deverá entrar em vigor entre os mesmos Governos a título definitivo, se deverá continuar em vigor a título provisório ou ter sua vigência cessada.

    Artigo 70

    Reservas

    Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser objeto de reservas.

    Artigo 71

    Aplicação Territorial

1. Qualquer Governo poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou a qualquer momento subsequente, declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais, em última instância, aquele Governo é responsável, e o presente Acordo passará a se aplicar aos territórios mencionados na referida notificação a contar da data desta última ou da data na qual o presente Acordo entrar em vigor para o referido Governo, se esta data for posterior à notificação.

2. Toda Parte Contratante que desejar exercer, em relação a quaisquer territórios por cujas relações internacionais, em última instância, ela é responsável, os direitos que lhe confere o artigo 3º, poderá fazê-lo, dirigindo ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma notificação neste sentido, quer por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, quer a qualquer momento subsequente. Se o território que se tornar membro a título individual for um membro exportador e não constar da lista nem do anexo A nem do Anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, como apropriado, uma quota básica que será considerada incluída no Anexo A. Se este território constar da lista do anexo A, a quota básica especificada no referido anexo constituirá a quota básica do referido território.

3. Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1º poderá, a qualquer momento subsequente, mediante notificação do Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o Acordo deixa de se aplicar ao território indicado na notificação; a partir da data de notificação, o Acordo deixará de se aplicar a tal território.

4. Se um território, ao qual seja aplicado o presente Acordo em virtude do parágrafo 1º, tornar-se independente, o Governo desse território poderá, dentro de noventa dias a contar da data da independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral, das Nações Unidas, que assumiu os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Acordo. A partir da data da notificação, esse Governo se tornará Parte contratante do presente Acordo. Se a referida Parte for um membro exportador e não constar nem do Anexo A nem do Anexo C, o Conselho atribuir-lhe-á, conforme for apropriado, uma quota básica que será considerada incluída no Anexo A.

5. O Governo de um novo Estado que tiver a intenção de fazer uma notificação nos termos do parágrafo 4º, mas que não tiver tido ainda a possibilidade de completar as formalidades que lhe permitam fazê-lo, poderá notificar o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas de que aplicará o presente Acordo a título provisório. Esse Governo será membro a título provisório até fazer sua notificação de conformidade com o parágrafo 4º ou até a data em que expirar o prazo de noventa dias ali previsto, se a mesma for anterior.

    Artigo 72

    Retirada Voluntária

    A qualquer momento depois da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer membro poderá retirar-se do presente Acordo, mediante notificação, por escrito, de sua retirada, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 73

    Exclusão

    Se o Conselho concluir, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 63, que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe o presente Acordo, e decidir além disso, que essa infração prejudica seriamente o funcionamento do Acordo, ele poderá excluir o referido membro da Organização Internacional do Cacau, mediante um voto especial. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de pertencer à Organização Internacional do Cacau e, se for Parte Contratante, deixará de ser parte do presente Acordo.

    Artigo 74

    Acerto de Contas com Membros que se Retirem ou

    Sejam Excluídos

1. Em caso de retirada ou de exclusão de um membro, o Conselho fará o acerto de contas do referido membro. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo membro em apreço, que fica obrigado, por outro lado, a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que a retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e, consequentemente, deixe de participar do presente Acordo, por força do disposto no parágrafo 2º do Artigo 75, o Conselho poderá fazer qualquer acerto de contas que considere equitativo.

2. Um membro que tenha se retirado do presente Acordo, que dele tenha sido excluído ou que de qualquer outra maneira dele tenha deixado de participar não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação ou de outros haveres da Organização; também não lhe poderá ser imputada nenhuma participação no déficit eventual da Organização quando cessar a vigência do presente Acordo.

    Artigo 75

    Vigência e Término

1. O presente Acordo permanecerá em vigor até o fim do terceiro ano-quota completo que se seguirá à sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado, por força dos parágrafos 2º, 4º ou 5º, ou decidido seu término antes desse prazo, de acordo com o parágrafo 6º.

2. O Conselho, antes do fim do terceiro ano-quota mencionado no parágrafo 1º, poderá, mediante um voto especial, decidir que o presente Acordo será objeto de novas negociações ou que será prorrogado por dois outros anos-quotas.

3. Se, de acordo com as disposições do parágrafo 2º, o presente Acordo for prorrogado por dois novos anos-quota, o Conselho poderá, antes do final do quinto ano-quota, decidir, mediante voto especial, que o presente Acordo será objeto de novas negociações.

4. Se, antes do fim do terceiro ano-quota completo mencionado no parágrafo 1º, as negociações para um novo acordo, destinado a substituir o presente Acordo, não tiverem chegado a uma conclusão, o Conselho poderá mediante um voto especial, prorrogar o presente Acordo por um outro ano-quota. O Conselho notificará esta prorrogação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5. Se, antes do fim do terceiro ano-quota completo mencionado no parágrafo 1º, um novo acordo, destinado a substituir o presente Acordo, tiver sido negociado e for assinado por um número de Governos suficiente para que entre em vigor depois de ratificado, aceito ou aprovado, mas este novo acordo não estiver ainda vigorando a título provisório ou definitivo, a vigência do presente Acordo será prorrogada até a entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo acordo, ficando entendido que a prorrogação não ultrapassará um ano. O Conselho notificará esta prorrogação ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

6. O Conselho poderá a qualquer momento, mediante um voto especial, decidir por termo ao presente Acordo. Neste caso o Acordo cessará de viger, na data fixada pelo Conselho, ficando entendido que as obrigações assumidas pelos membros por força do artigo 39 substituirão até a mais próxima das duas datas seguintes: aquela em que os compromissos financeiros relativos ao estoque regulador tenham sido cumpridos, ou aquela que marca o fim do terceiro ano-quota que se segue à entrada em vigor do presente Acordo. O Conselho notificará esta decisão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

7. Não obstante a cessação da vigência do presente Acordo, o Conselho continuará a existir pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, acertar as suas contas e dispor de seus haveres, durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para isso sejam necessários.

    Artigo 76

1. O Conselho poderá, mediante um voto especial, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Acordo. O Conselho poderá fixar uma data a partir da qual cada Parte Contratante notificará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda tornar-se-á efetiva 100 dias depois que o Secretário-Geral tenha recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores e pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores e pelo menos 85% dos votos do membros importadores, ou a uma data ulterior que o Conselho possa ter fixado mediante um voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo para que cada Parte Contratante notifique ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sua aceitação da emenda; se a emenda não entrar em vigor na data da expiração deste prazo, será considerada abandonada. O Conselho fornecerá ao Secretário-Geral as informações necessárias para que seja determinado se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda se torne efetiva.

2. Qualquer membro em cujo nome não tenha sido feita notificação de aceitação de uma emenda até a data de sua entrada em vigor, deixará, a partir desta data, de participar do presente Acordo, a menos que o referido membro prove ao Conselho, por ocasião da primeira reunião que se realizar depois da entrada em vigor da emenda, não ter podido aceitar a emenda em tempo, devido às dificuldades encontradas para concluir seu processo constitucional, e que o Conselho decida prorrogar para o membro em apreço o prazo de aceitação até que as referidas dificuldades tenham sido superadas. Este membro não estará sujeito às disposições da emenda até que tenha notificado a aceitação da mesma.

    Artigo 77

    Disposições Suplementares e Transitórias

1. O presente Acordo será considerado como uma continuação do Acordo Internacional de 1972 sobre o Cacau.

2. A fim de facilitar a aplicação sem solução de continuidade do Acordo Internacional de 1972 sobre o Cacau:

    a) todas as disposições tomadas em virtude do Acordo Internacional de 1972 sobre o Cacau, seja pela organização ou por um de seus órgãos, seja em nome dos mesmos, as quais estiverem em vigor em 30 de setembro de 1976 e a respeito das quais não tiver sido especificado que a vigência expira nessa data, permanecerão em vigor, a menos que sejam modificadas pelas disposições do presente Acordo;

    b) todas as decisões que o Conselho, instituído nos termos do Acordo Internacional de 1972 sobre o Cacau, deverá tomar, nos curso do ano-quota 1975/76, com vistas a aplicação durante o ano-quota 1976/77, serão tomadas por ocasião da última sessão ordinária do Conselho que se realizará durante o ano-quota 1975/76, e serão aplicadas a título provisório como se o presente Acordo já tivesse entrado em vigor, ficando entendido que, se qualquer membro pedir que uma dessas decisões seja reconsiderada, a mesma deverá ser confirmada pelo Conselho, mediante voto especial ou por maioria distribuída simples de conformidade com o presente Acordo, nos noventa dias que se seguirem à entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 78

    Textos Autênticos do Presente Acordo

    Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, como autoridade depositária, enviará uma cópia autenticada a cada Governo signatário ou a cada Governo que a ele venha a aderir, e ao Diretor-Executivo da Organização Internacional do Cacau.

EM FÉ DO QUE os abaixos-assinados, devidamente credenciados para este fim por seus Governos, assinaram o presente Acordo nas datas que figuram ao lado das suas respectivas assinaturas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1979, Página 15043 (Publicação Original)