Legislação Informatizada - Decreto nº 84.064, de 8 de Outubro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.064, de 8 de Outubro de 1979
Dá nova redação ao artigo 20 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 20
do Regulamento dos Serviços Especiais e Repetição e de Retransmissão de
Televisão, aprovado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978, passa a
vigorar com a seguinte redação:
| a) | inexistência de estação geradora de televisão ou de estação de radiodifusão sonora de onda média, instalada na localidade a que se destinar a publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento único ou principal; |
| b) | no caso de retransmissoras não simultâneas, a publicidade deverá ser gravada no estúdio da geradora, como parte integrante da programação por ela cedida; |
| c) | a retransmissora que servir à localidade a que se destina a publicidade, não sendo de propriedade da geradora, deverá ter seus serviços remunerados pela geradora cujo sinal retransmita." |
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1979, Página 14790 (Publicação Original)