Legislação Informatizada - Decreto nº 84.064, de 8 de Outubro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.064, de 8 de Outubro de 1979

Dá nova redação ao artigo 20 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 20 do Regulamento dos Serviços Especiais e Repetição e de Retransmissão de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As inserções publicitárias, destinadas a estações retransmissoras, terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora cedente da programação, condicionadas aos seguintes fatores:

a) inexistência de estação geradora de televisão ou de estação de radiodifusão sonora de onda média, instalada na localidade a que se destinar a publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento único ou principal;
b) no caso de retransmissoras não simultâneas, a publicidade deverá ser gravada no estúdio da geradora, como parte integrante da programação por ela cedida;
c) a retransmissora que servir à localidade a que se destina a publicidade, não sendo de propriedade da geradora, deverá ter seus serviços remunerados pela geradora cujo sinal retransmita."

     Art. 2º.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1979, Página 14790 (Publicação Original)