Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.054, DE 5 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.054, DE 5 DE OUTUBRO DE 1979
Altera o Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974, que estabelece as normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 82 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º. O item
IV do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único................................................................................................................
IV - A viúva do militar e os demais dependentes mencionados no artigo 154 da Lei nº 5.787 de 27 de junho de 1972 (LRM)."
Parágrafo único ..............................................................................................................
V - Aplica-se o disposto neste parágrafo único aos dependentes de que trata o artigo 155 da Lei nº 5.787 de 27 de junho de 1972 (LRM)."
"Art. 36. ................................................................................ ..........................................
§ 2º O militar inativo e o pensionista, quando contribuintes do Fundo de Saúde, pagarão apenas até 20% (vinte por cento) do total da despesa indenizável da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada, sendo o restante coberto com recursos previstos nos artigos 21 e 25."
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Samuel Augusto Alves Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1979, Página 14618 (Publicação Original)