Regulamenta a concessão da Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos de nºs. 1574, de 19 de setembro de 1977, e 1698, de 03 de outubro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo VII do
Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos de nºs 1.574,
de 19 de setembro de 1977, e 1.698, de 03 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelos Decreto-leis nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e 1.698, de 03 de outubro de 1979, será concedida a funcionários, em atividade, incluídos na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-600, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na forma e condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 2º. A Gratificação de Produtividade corresponderá a até 80% (oitenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu cargo efetivo, não podendo ser computada para efeito de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
Art. 3º. A gratificação de que trata este Decreto somente será paga ao Fiscal de Tributos Federais que estiver no efetivo exercício do respectivo cargo no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo
exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude
de:
| d) | licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
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| f) | serviço obrigatórios por lei;
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| g) | deslocamento em objeto de serviço; e
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| h) | ministração de aulas ou recebimento de treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pela Administração Fiscal.
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Art. 4º. A gratificação de produtividade será devida, também, ao Fiscal de Tributos Federais em exercício, no âmbito do Ministério da Fazenda, de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior (FAS).
Art. 5º. Na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da Gratificação de Produtividade atribuída ao funcionário, acrescido ao vencimento e à representação mensal do cargo em comissão ou à retribuição da Função de Assessoramento Superior, fica limitado ao valor da retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo, deverá ser observada, relativamente aos ocupantes dos cargos em comissão, a tabela de índices constantes do anexo deste Decreto, aplicando-se a adequada proporcionalidade em relação aos valores de retribuição das funções de Assessoramento Superior (FAS) e de Direção e Assistência Intermediária (DAI).
Art. 6º. O Ministro da Fazenda estabelecerá, em ato próprio, os critérios e bases para aferição da produtividade individual, bem assim os correspondentes percentuais de gratificação a serem concedidos em função do número de beneficiários alocados em serviços internos e externos.
Art. 7º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de novembro de 1979, na forma prevista no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº
80.698, de 9 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 03 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes