Legislação Informatizada - Decreto nº 84.036, de 1º de Outubro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.036, de 1º de Outubro de 1979

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, e a margem bruta do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 16 de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO IGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1979, Página 14345 (Publicação Original)