Legislação Informatizada - Decreto nº 84.036, de 1º de Outubro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.036, de 1º de Outubro de 1979
Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, e a margem bruta do varejista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, é de 18,08134% sobre o preço de venda a varejo, mantida a margem bruta do varejista em 11% sobre o referido preço.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor em 16 de outubro de 1979, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 1º de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO IGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1979, Página 14345 (Publicação Original)