Legislação Informatizada - Decreto nº 84.031, de 26 de Setembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.031, de 26 de Setembro de 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa permanente, faixa de terra destinada à passagem de aqueduto da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 117, alínea b , última parte, do Decreto nº 24.643, de 19 de julho de 1934, Código de Águas,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra, sem benfeitorias, de propriedade, segundo consta, de Leidner Linder Serapião Godói; donatários de Saturnino Carlos do Nascimento e sua mulher Lídia Maria de Jesus; João Barbosa Rangel e outros; Luiz Nogueira de Sá; Olímpio Pedro Barbosa; Altino Ferreira dos Reis; Rosmínio Godoy; Francisco Rabelo Neto; Antonio Paulo Carioca dos Reis; Rudiney Carioca do Reis; João Batista Assis de Aquino; Oswaldo Cruz Coelho Nunes; Antonio Luz Nunes; Companhia Habitacional de Volta Redonda - COHAB-VR; Maria da Glória Luz Nunes e Adhemar Nunes, compreendendo as áreas da Estação de Captação de Passa Quatro; da Estação Elevatória de Itabaquara; faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo como eixo a adutora, entre as aludidas Estações, e desta última até o leito da ferrovia ramal Lorena-Piquete, nos municípios de Piquete e Cachoeira Paulista, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério do Exército, sob o nº 937/79, do Gabinete do Ministro do Exército.

     Art. 2º. Fica autorizada a Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL a promover a constituição de servidão administrativa nas áreas de terra, a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da adução de água e serviços correlatos.

     Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, para o fim indicado.

     Art. 4º. A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
César Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1979, Página 14082 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 270 Vol. 6 (Publicação Original)