Legislação Informatizada - Decreto nº 84.024, de 24 de Setembro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.024, de 24 de Setembro de 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Serra Negra, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 060/79,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade
particular, com o total de 9.168,09 m² (nove mil, cento e sessenta e oito metros
quadrados e nove decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação
de Serra Negra, no Município de Serra Negra, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no
artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº
BX-SK-55.138, aprovada por ato do Diretor da Divisão de concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo
MME nº 701 060/79 e assim descrita:
- tem início no marco nº 1, cravado na divisa
de propriedade da desaproprianda e de Antônio Metestona; deste ponto segue com o
rumo e distância NE 60º14'-11,48 m (onze metros e quarenta e oito centímetros)
margeando as terras de Antônio Metestona, até o marco nº 2, neste ponto, deflete
à direita, formando um ângulo interno de 161º13', e segue com o rumo e distância
NE 79º01'-26,50 m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros) margeando as
terras de Antônio Metestona, até o março nº 3; neste ponto, deflete à esquerda,
formando um ângulo interno de 198º48', e segue com o rumo e distância NE
60º13'-20,00 m (vinte metros) margeando as terras de Antônio Metestona, até o
março nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de
171º27', e segue com o rumo e distância NE 68º46'-42,40 m (quarenta e dois
metros e quarenta centímetros) margeando as terras da desaproprianda, até o
marco nº 5; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de
90º00', e segue o rumo e distância SE 21º14'-77,27 m (setenta e sete metros e
vinte e sete centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até o marco nº
6; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 115º05', e
segue com o rumo e distância SW 43º41'-21,39 m (vinte e um metros e trinta e
nove centímetros)., margeando o caminho de acesso à estrada Serra Negra - Parque
das Vertentes, até o marco nº 7; neste ponto, deflete à direita, formando um
ângulo interno de 169º40', e segue com o rumo e distância SW 54º01'-16,80 m
(dezesseis metros e oitenta centímetros), margeando o referido caminho, até o
marco nº 8; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de
173º06', e segue com o rumo e distância SW 60º55' - 65,75 m (sessenta e cinco
metros e setenta e cinco centímetros) margeando, ainda, o referido caminho de
acesso à estrada Serra Negra-Parque das Vertentes, até o marco nº 9; neste
ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 82º09', e segue com o
rumo e distância NW 21º14'-100,10 m (cem metros e dez centímetros) margeando as
terras da desaproprianda, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição,
formando um ângulo interno de 98º32'.
Art.
3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os
recursos próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para
fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1979, Página 13919 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 265 Vol. 6 (Publicação Original)