Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.019, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.019, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979
Cria, no Território Federal de Rondônia, o Parque Nacional de Pacáas Novos, com os limites que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea " a ", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 combinado com o artigo 5º, alínea " a ", da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2432/79, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no
Território Federal de Rondônia, o Parque Nacional de Pacaás Novos, com uma área
de terreno de aproximadamente 764.801 há (setecentos e sessenta e quatro mil,
oitocentos e um hectares), subordinado ao Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal IBDF, autarquia federal vinculada ao Ministério da
Agricultura.
Parágrafo único. A
área de terreno de que trata este artigo é de propriedade da União e está
localizada nos Municípios de Guajará Mirim, Ji-Paraná, Ariquemos e Porto Velho,
no local denominado Serra de Pacaás Novos, enquadrada dentro das coordenadas
geográficas Lat 10º 10'-11º 50' S, Long 62º 30'-64º10' W-Gr. Compreendida dentro
do seguinte perímetro:
Inicia no Rio Pacaás Novos 11 Km, em linha reta,
acima da sua confluência com o igarapé Água Branca (1) ponto de coordenada UTM
867821; deste ponto segue acompanhando a Serra de Pacaás Novos a uma distância
de 6 Km ao Sul da borda até encontrar o igarapé Branco (2), ponto de coordenadas
341738; desce o igarapé Branco até sua foz no rio Cautário (3), ponto de
coordenada 425423; sobe o rio Cautário até a foz do igarapé 17 de fevereiro (4),
ponto de coordenadas 463427; sobe o igarapé 17 de fevereiro até sua nascente
principal (5) e (6) pontos de coordenadas 676391 e 735334 de onde continua por
uma linha reta no sentido W-L, de aproximadamente 36 Km, até encontrar o rio São
Miguel (7), ponto de coordenadas 105.343; desce o rio São Miguel até a foz do
igarapé Norte-sul (8), ponto de coordenadas 198068; sobe o igarapé Norte-sul até
sua nascente principal (9), (10) e (11), pontos de coordenadas 513251, 514306 e
465315. Daí segue por uma linha reta no sentido NW, por aproximadamente 42 Km em
linha reta até encontrar a confluência do igarapé Esmeril com o rio Urupá (12),
ponto de coordenadas 330709. Sobe o rio Urupá até sua nascente principal (13) e
(14), ponto de coordenadas 884636 e 785763, e continua por uma linha reta de
rumo NW, por aproximadamente 29 Km até a confluência do igarapé do Meio com o
rio Alto Jamari (15), ponto de coordenadas 659016. Sobe o igarapé do Meio até o
ponto determinado pela distância de 6 Km da borda d serra (16) ponto de
coordenadas 445991. Segue acompanhado a serra de Pacaás Novos a uma distância
aproximadamente de 6 Km, encontrando as nascentes do Rio Novo Floresta no ponto
(17) de coordenadas 410106, seguindo até as nascentes do Rio Candeias Braço
Esquerdo (18) de coordenadas 264105 e prolongando-se até a foz do Igarapé da
Divisa (19) no Rio Jaciparaná no ponto de coordenadas 934377. Seguindo o Rio
Jaciparaná em direção sul até o ponto (20) de coordenadas 877291; após, ainda,
seguindo o mesmo Rio em direção suleste até o ponto (21) de coordenadas 936245.
Deste ponto, em linha reta de direção N-S até o ponto (22) no Rio Pacaás Novos
de coordenadas 93,5899, seguindo o Rio Pacaás Novos na direção sudoeste até
encontrar o ponto de origem.
Art.
2º O Parque Nacional de Pacaás Novos, tem por finalidade precípua, proteger
flora e fauna e as belezas naturais, e os monumentos arqueológicos, no local
existente e fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 3º Fica o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal incumbido de, um prazo máximo de 90 (noventa) dias,
baixar o regimento dessa unidade de conservação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stabile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1979, Página 13790 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 262 Vol. 6 (Publicação Original)