Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.989, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.989, DE 18 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam criados os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, na forma deste decreto.
Art. 2º. O
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, identificado pelo código LT-NS-500 ou
NS-500, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos
permanentes, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biológica,
de ciência e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para
cujo desempenho é exigida formação profissional de nível superior, a ser
comprovada mediante diploma de curso de graduação correspondente ou habilitação
legal equivalente.
Art. 3º. As classes
integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível
Superior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de
05 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes
características, dentro de cada especialidade:
NÍVEL 7 - Atividades
de planejamento, programação, supervisão, coordenação e execução especializada,
em
grau de maior complexidade, referentes:
I - a trabalhos de defesa e proteção da saúde humana, individual e
coletiva, incluindo medidas de
profilaxia, terapêutica e saneamento do meio;
II - a estudos e trabalhos relativos a assistência buco-dentária;
III - a trabalhos de defesa sanitária animal e vegetal, proteção, aprimoramento
e desenvolvimento da
agronomia e da pecuária, bem como de fiscalização da indústria local de
produtos de origem animal
e vegetal, em articulação com os demais órgãos;
IV - a projetos relativos à construção civil e fiscalização de obras do
Território, bem como à
elaboração de normas para a conservação e reconstituição de prédios do
patrimônio do Território;
V - a projetos, em geral, de desenvolvimento do Território, zonas e cidades, bem
assim de obras,
estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, preservação dos
recursos naturais do Território,
saneamento básico e melhoramento das condições de navegação fluvial,
em cooperação com os
demais órgãos;
VI - a projetos de pesquisas e análise econômicas locais, sobre comércio,
indústria e finanças;
VII
- a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal,
material, organização e
métodos e orçamento;
VIII - a trabalhos de pesquisas e estudos pedagógicos, com vistas à solução de
problemas da educação,
à orientação e à técnica educacionais e à administração escolar, no âmbito
do Território, bem
como trabalhos de pesquisa e assistência técnico-pedagógica e análise do
desempenho escolar;
IX - a trabalhos de administração financeira e patrimonial, bem como
contabilidade e auditoria,
compreendendo análise, registro e perícia contábeis;
X - a trabalhos de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação,
aos órgãos do
Território, envolvendo, também, a emissão de pareceres sobre assuntos
relacionados com a
aplicação de leis e regulamentos a situações não rotineiras, para fixação
de orientação normativa;
XI - a trabalhos de planejamento geral, orçamento e reforma administrativa, a
nível de supervisão e
coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos
setoriais e globais,
com vistas ao desenvolvimento econômico e social do
Território;
XII - a trabalhos de análise de sistemas, abrangendo as atividades de análise ao
levantamento de
serviços e à elaboração de projetos e planos de organização, a nível de
supervisão, coordenação e
controle, para cujo desempenho é exigida formação superior em uma das
seguintes áreas:
engenharia,
estatística, ciências contábeis, matemática, economia ou
administração;
XIII - a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos
fenômenos coletivos nos campos
econômico, social, financeiro, agrícola, industrial, científico e
educacional;
XIV
- a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria
local, no campo da
química e da físico-química, bem como na parte relacionada com novos
produtos e técnicas de
extração;
XV - a trabalhos de pesquisa e prospecção de jazidas minerais e estudos
genéticos dos depósitos e da
geologia econômica.
NÍVEL 6 - A - Atividades de
supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior
complexidade, referentes:
I - a trabalhos de elaboração e implantação de programas relacionados com
os fenômenos
sociais,
inclusive migratórios;
II - a trabalhos de comunicação social, abrangendo as áreas de relações
públicas, redação,
revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial, através
dos meios normais
de comunicação;
III - a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e
conservação dos recursos
florestais do Território, em colaboração com os demais órgãos;
IV - a trabalhos relacionados com a pesquisa biológica, nos campos animal e
vegetal;
V - trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e
análise clínica e
toxicológica de medicamentos;
VI - a trabalhos de programação, supervisão, coordenação e execução
especializada, em grau de
maior complexidade, relacionados com estudo, pesquisa e elaboração de
projetos na área do
turismo no Território.
B - Atividades de coordenação, orientação e execução especializada, em
grau de complexidade
mediana, relacionadas aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível
7.
NÍVEL 5 - Atividades de
supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior
complexidade, referentes:
I - a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária
dos doentes, gestantes e
acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas
destinadas à
prevenção de doenças;
II - a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade,
envolvendo diagnóstico
psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de problemas de ajustamento
do ser humano;
III - a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos,
levantamentos, estudos e pesquisas de
caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico
necessários ao
conhecimento das diferentes áreas geográficas do Território,
destinados a servir de apoio à política
social e administrativa do Governo Territorial;
IV - a trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais, nas áreas de
letras, música, artes
plásticas, teatro e conservação e restauração de obras históricas e
artísticas.
NÍVEL 4 - A - Atividades de
supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de
maior complexidade, referentes:
I - a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias,
arbitramentos, perícias e
avaliações concernentes à agrimensura;
II - a trabalhos relacionados com a aplicação dos processos de fabricação
e manutenção da
qualidade da produção, nos diversos ramos da engenharia;
III - a trabalhos de pesquisa, estudos e registro bibliográficos de
documentos e informações
culturalmente importantes.
B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de complexidade
mediana, referentes
aos trabalhos,
estudos e projetos indicados na alínea A , itens II, III, IV e VI, do Nível 6.
C - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos
trabalhos, estudos e
projetos indicados no Nível 7, e nos itens I e V da alínea A do Nível 6.
NÍVEL 3 - A - Atividades de
supervisão, coordenação, programação e execução especializada, referentes:
I - a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e
tratamento da comunidade, em
seus aspectos sociais;
II - a trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética,
para indivíduos ou coletividade.
B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de mediana
complexidade, referentes
aos trabalhos,
projetos e estudos indicados nos itens I, II, III, IV e VI do Nível 5.
NÍVEL 2 - Atividades de
execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e
estudos
indicados na alínea A , itens II, III, IV e VI, do Nível 6, nos itens II,
III e IV, do Nível 5 e na A do
Nível 4.
NÍVEL 1 - Atividades de
execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos
indicados
na
alínea
A do Nível 3.
Art. 4º. O
Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias
Funcionais a seguir indicadas:
Código LT-NS-501 ou NS-501 -
Analista de Sistemas
Código
LT-NS-502 ou NS-502 - Arquiteto
Código LT-NS-503 ou NS-503 -
Assistente Jurídico
Código
LT-NS-504 ou NS-504 - Assistente Social
Código LT-NS-505 ou NS-505 -
Auditor
Código LT-NS-506 ou
NS-506 - Bibliotecário
Código
LT-NS-507 - Biólogo
Código
LT-NS-508 ou NS-508 - Contador
Código LT-NS-509 ou NS-509 - Economista
Código LT-NS-510 ou NS-510 -
Enfermeiro
Código-LT-NS-511 ou
NS-511 - Engenheiro
Código
LT-NS-512 ou NS-512 - Engenheiro Agrimensor
Código LT-NS-513 ou NS-513 -
Engenheiro Agrônomo
Código
LT-NS-514 ou NS-514 - Engenheiro Florestal
Código LT-NS-515 ou NS-515 -
Engenheiro de Operações
Código
LT-NS-516 ou NS-516 - Estatístico
Código LT-NS-517 ou NS-517 -
Farmacêutico
Código LT-NS-518
ou NS-518 -Geógrafo
Código
LT-NS-519 ou NS-519 - Geólogo
Código LT-NS-520 ou NS-520 - Médico
Código LT-NS-521 ou NS-521 -
Médico Veterinário
Código
LT-NS-522 ou NS-522 - Nutricionista
Código LT-NS-523 ou NS-523 -
Odontólogo
Código
LT-NS-524 ou NS-524 - Psicólogo
Código LT-NS-525 ou NS-525 -
Químico
Código LT-NS-526 ou
NS-526 - Sociólogo
Código
LT-NS-527 ou NS-527 - Técnico de Administração
Código LT-NS-528 ou NS-528 -
Técnico em Assuntos Culturais
Código LT-NS-529 ou NS-529 - Técnico em Assuntos Educacionais
Código LT-NS-530 ou NS-530 -
Técnico em Comunicação Social
Código LT-NS-531 - Técnico de Planejamento
Código LT-NS-532 - Técnico de
Turismo
Código LT-NS-533 ou
NS-533 - Técnico em Ensino e Orientação Educacional.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais
previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma
do Anexo I.
Art. 5º. As
categorias funcionais compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior
deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais,
nas respectivas áreas.
Art. 6º. Poderão
integrar as categorias funcionais previstas no artigo 4º deste decreto, mediante
transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades se
identifiquem com as indicadas no artigo 2º, tendo em vista as respectivas
especialidades, observado o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de Analista de Sistemas, por transposição ou
transformação, os cargos e por
empregos de Engenheiro, Estatístico, Contador, Economista e Têcnico de
Administração,
cujos
ocupantes
venham desempenhando, comprovadamente, atividades compreendidas no artigo 3º,
nível
7, item XII;
II
- Na Categoria Funcional de Arquiteto, por transposição, os cargos e empregos de
Arquiteto e, por
transformação, os de Desenhista, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de
curso superior de
Arquiteto;
III - Na Categoria Funcional de Assistente Jurídico por transposição, os cargos
e empregos de
Assistente
Jurídico e os empregos de Advogado;
IV - Na Categoria Funcional de Assistente Social, por transposição, os
cargos e empregos de Assistente
Social;
V - Na Categoria Funcional de Auditor, por transposição, os cargos e empregos de
Contador, cujos
ocupantes venham desempenhando, comprovadamente, atividades de auditagem e, por
transformação,
os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes, sendo
portadores de diploma
de Bacharel em Ciências Contábeis, desempenhem, também, atividades de
auditagem;
VI
- Na Categoria Funcional de Bibliotecário, por transposição, os empregos de
Bibliotecário;
VII
- Na Categoria Funcional de Biólogo, por transposição, os empregos de
Biólogo;
VIII
- Na Categoria Funcional de Contador, por transposição, os cargos e empregos de
Contador e, por
transformação, os de Técnico de Contabilidade, cujos ocupantes sejam portadores
de diploma de
Contador;
IX - Na Categoria Funcional de Economista, por transposição, os empregos de
Economista;
X
- Na Categoria Funcional de Enfermeiro, por transposição, os cargos e empregos
de Enfermeiro e
os
empregos de Enfermeiro Especializado, cujos ocupantes sejam portadores de
diploma de curso
superior de Enfermeiro;
XI - Na Categoria Funcional de Engenheiro, por transposição, os cargos e
empregos de Engenheiro e
os
empregos de Engenheiro Civil, Engenheiro de Estrada e Sanitarista, cujos
ocupantes sejam
portadores
de diploma de Engenheiro;
XII - Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrimensor, por transposição, os
cargos de Agrimensor;
XIII - Na Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, por transposição, os
cargos e empregos de
Engenheiro Agrônomo;
XIV
- Na Categoria Funcional de Engenheiro Florestal, por transposição, os empregos
de Engenheiro
Florestal e de Engenheiro Operacional de Madeira;
XV
- Na Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, por transposição, os
empregos de
Engenheiro
de
Operações e Engenheiro Operacional;
XVI - Na Categoria Funcional de Estatistico, por transposição, os cargos e
empregos de Estatístico;
XVII - Na Categoria Funcional de Farmacêutico, por transposição, os cargos de
Farmacêutico e os
empregos de Farmacêutico-Bioquímico e Bioquímico;
XVIII - Na Categoria Funcional de Geógrafo, por transposição, os empregos de
Geógrafo;
XIX - Na Categoria Funcional de Geólogo, por transposição, os empregos de
Geólogo;
XX - Na Categoria Funcional de Médico, por transposição, os cargos e
empregos de Médico e os
empregos de Médico Ortopedista e Sanitarista, cujos ocupantes sejam portadores
de diploma de
Médico;
XXI - Na Categoria Funcional de Médico Veterinário; por transposição, os
empregos de
Médico
Veterinário
e Veterinário;
XXII - Na Categoria Funcional de Nutricionista, por transposição, os empregos de
Nutricionista;
XXIII - Na Categoria Funcional de Odontólogo, por transposição, os cargos e
empregos de Cirurgião
Dentista e os empregos de Dentista e Odontólogo;
XXIV - Na Categoria Funcional de Psicólogo, por transposição, os empregos de
Psicólogo;
XXV - Na Categoria Funcional de Químico, por transposição, os empregos de
Químico;
XXVI
- Na Categoria Funcional de Sociólogo, por transposição, os empregos de
Sociólogo;
XXVII - Na Categoria Funcional de Técnico de Administração, por transposição, os
cargos e empregos de
Técnico de Administração e, por transformação, os cargos de Oficial de
Administração, de
Assistente Comercial, os cargos e empregos de Assistente de Administração e os
empregos de
Diretor Administrativo, Assistente Administrativo, Assessor Administrativo e
Assessor de
Administração, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior de
Técnico
de
Administração,
devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
XXVIII - Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, por
transposição os empregos de
Técnico de Artes;
XXIX - Na Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais, por
transposição, os cargos de
Técnico em Educação, e os empregos de Técnico em Educação, Técnico em Assuntos
Educacionais, Técnico em Pedagogia, Assessor de Educação, os cargos ou empregos
de Assistente
Técnico, Supervisor, Inspetor de Ensino, Administrador Escolar, Orientador
Pedagógico e de
Assistente de Educação, cujos ocupantes possuam habilitação para o exercício da
atividade;
XXX
- Na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, por transposição, os
cargos
e
empregos
de Redator e os empregos de Técnico em Comunicação Social;
XXXI - Na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, por transposição
ou transformação, os
empregos de Técnico de Planejamento;
XXXII - Na Categoria Funcional de Técnico de Turismo, por transposição, os
empregos de Técnico de
Turismo;
XXXIII - Na Categoria Funcional de Técnico em Ensino e Orientação Educacional,
por transposição ou
transformação, os cargos ou empregos de Orientador Educacional, Técnico em
Assuntos
Educacionais,
Assistente Técnico e Assessor.
Parágrafo único. Poderão, também, concorrer
originariamente, à inclusão no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:
a) os funcionários que tenham
sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 e julho
de
1960, e enquadrados em símbolos
de cargo em comissão ou função gratificada, de atribuições correlatas com
as atividades indicadas no
artigo 2º deste decreto;
b) o agregado, cujo cargo
efetivo, ocupado imediata e anteriormente à agregação, deva ser incluído em uma
das
Categorias Funcionais de
que trata o artigo 4º deste decreto, desde que possua diploma do
correspondente
curso
superior ou habilitação legal equivalente;
c) os ocupantes efetivos de
cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Fiel do Tesouro, que possuam diploma
de
curso superior ou
habilitação legal equivalente, para exercício das atividades do Grupo.
Art. 7º. Os cargos e
empregos serão transpostos ou transformados mediante a inclusão, na Categoria
Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do
correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente, e far-se-á a
começar da classe superior de cada Categoria Funcional, em ordem descendente,
nos limites da lotação estabelecida para a respectiva área de especialidade, por
ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se
refere o Título II deste decreto.
§ 1º - Os cargos e empregos
que, observada a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem a
lotação fixada para a classe superior da Categoria Funcional, serão transpostos
ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a
hipótese, para a classe inferior seguinte.
§ 2º - A transformação de
cargos e empregos, prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro
de 1978, nos casos indicados no artigo 6º deste decreto, far-se-à somente para a
classe inicial da Categoria Funcional correspondente, e no limite de 60%
(sessenta por cento) da lotação dessa classe, devendo realizar-se em etapa
posterior à da transposição de cargos e empregos de nível superior e anteceder a
transformação de cargos e empregos, cujas atribuições não apresentem afinidade
com as da Categoria Funcional em que devam ser incluídos.
Art. 8º. O
Grupo-Serviços Auxiliares, identificado pelo código LT-SA-700 ou SA-700, abrange
categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a
que são inerentes atividades administrativas de nível médio, compreendendo
encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas relativas à
administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório,
inclusive serviços de arquivo, taquigrafia e datilografia geral e especializada,
bem como encargos relacionados com a efetuação de pagamentos, recebimentos,
venda, guarda, manipulação e conferência de dinheiro, valores e bens públicos e
ainda com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material
destinado ao serviço dos Territórios Federais.
Art. 9º. As classes
integrantes das categorias funcionais compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares
distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de
julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes
características:
NÍVEL 4 - Atividades de nível
médio, de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas
preliminares e
planejamento, em grau auxiliar, referentes a trabalhos de:
I
- aplicação das leis, regulamentos e normas relativas à administração dos
Territórios Federais;
II - chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da
organização;
III - supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento e
material;
IV - supervisão de atividades administrativas desenvolvidas por equipes
auxiliares.
NÍVEL 3 - Atividades de nível
médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos e pesquisas
preliminares,
em grau auxiliar, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de:
I - aplicação das leis, regulamentos e normas concernentes à administração
dos Territórios Federais;
II - chefia de secretarias de unidades da segunda linha organizacional dos
Territóríos Federais;
III - coordenação, orientação, revisão e aplicação especializada das técnicas de
pessoal, orçamento,
material e organização e métodos, desenvolvidas pelas equipes auxiliares;
IV - coordenação e orientação de atividades administrativas desenvolvidas
por equipes auxiliares;
NÍVEL 2 - Atividades de nível
médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução, sob supervisão
e
orientação,
de trabalhos:
I - em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento material, organização e
métodos;
II - relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua
conservação;
III - em unidades hospitalares, ambulatórios, centros e postos de saúde de
atendimento de
pessoas,
marcação de consultas, recebimento e quitação de requisições de exames
ambulatoriais, inclusive
da taxa de registro, e escrituração e recolhimento da receita apurada;
IV - executar trabalhos datilográficos simples;
V - supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como revisão
e execução de trabalhos
especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma
estrangeiro.
NÍVEL 1 - Atividades de nível
médio, de natureza pouco repetitiva, de execução, sob supervisão, de trabalhos
datilográficos.
Art. 10. O
Grupo-Servoços Auxiliares é constituído pelas categorias funcionais a seguir
indicadas:
Código LT-SA-701 ou SA-701 -
Agente Administrativo
Código
LT-SA-702 ou SA-702 - Datilógrafo
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais
previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma
do Anexo II.
Art. 11. As
Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares deverão atender às
necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais, na respectiva área.
Art. 12. Poderão
integrar as categorias funcionais de que trata o artigo 10 deste decreto,
mediante transposição ou transformação, os cargos e empregos, cujas atividades
guardem correlação com as indicadas no artigo 8º, observado o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de
Agente Administrativo, por transformação, os cargos de Almoxarife, Assistente
Comercial, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar de Estatistica, Correntista e
Escrevente de Bordo; os cargos e
empregos
de Oficial de Administração, Assistente de Administração, Escriturário,
Armazenista, Arquivista,
Chefe de Disciplina, Inspetor de Alunos, Inspetor do Ensino Primário, Escrevente
Datilógrafo e Atendente; e
os
empregos de Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Assistente Técnico,
Administrador, Administrador da
Casa
do Estudante, Assessor de Administração, Agente Administrativo, Assessor
Administrativo, Estagiário,
Programador Educacional, Auxiliar Técnico de Administração, Auxiliar de
Administração, Auxiliar
Administrativo, Chefe de Secretaria, Secretário de Unidade de Ensino, Secretário
de Ensino Médio, Secretário
para
o Ensino Primário, Secretário do Ensino Primário, Auxiliar de Secretário de
Unidade de Ensino,
Assistente Administrativo, Ajudante Administrativo, Auxiliar de Discotecário,
Estatístico Auxiliar, Inspetor de
Disciplina, Despachante, Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Biblioteca;
II - na Categoria Funcional de
Datilógrafo, por transposição, os cargos e empregos de Datilógrafo e os empregos
de Auxiliar de
Datilógrafo e Mecanógrafo.
§ 1º - Poderão, igualmente,
concorrer à inclusão na categoria funcional a que se refere o item I deste
artigo, mediante transformação, os funcionários que tenham sido agregados, na
forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou função gratificada de
atribuições básicas correlatas com as atividades indicadas no artigo 8º deste
decreto.
§ 2º - Outros empregos, cujos
ocupantes desempenhem, preponderante e comprovadamente, atividades compreendidas
no artigo 8º deste decreto, poderão, também, ser incluídos no Grupo-Serviços
Auxiliares, mediante transposição ou transformação.
Art. 13. Os cargos e
empregos serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos
ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, observado o disposto no
artigo 7º e seus parágrafos deste decreto.
Art. 14. O
Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, identificado pelo código LT-NM-800, ou
NM-800, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos
permanentes, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas
nos campos da saúde, da agropecuária, da tecnologia, da educação, da comunicação
social, da arte, de serviços gerais, para cujo desempenho é exigida escolaridade
de 1º ou 2º graus de ensino, comprovada através de certificado de conclusão do
curso correspondente, ou habilitação legal equivalente, abrangendo, ainda,
atividades auxiliares de apoio operacional às primeiras, com vistas ao
desenvolvimento do trabalho integrado de cada área.
Art. 15. As classes
integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio
distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de
julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes
características, dentro de cada especialidade:
NÍVEL 7 - Atividades de nível
médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob
supervisão, referentes a trabalhos:
I - em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de educação
sanitária, de radiodiagnóstico,
radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos e, bem assim,
a serviços médicos
complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo;
II - em grau auxiliar, relativos à agropecuária, à organização rural, ao
cooperativismo e
desenvolvimento
de comunidades rurais;
III - de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e
mapeamento de terras;
IV - de desenho técnico e artístico, bem como de desenho cartográfico e
topográfico;
V - relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação de
recursos audiovisuais
na
educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do
ensino;
VI - em grau auxiliar, de conservação e difusão de artes e obras culturais;
VII - de participação, em grau auxiliar, em projetos de telecomunicações, de
instalações de energia
elétrica e eletrônica, bem assim a trabalhos de operação, montagem,
conservação e manutenção de
aparelhos de telecomunicação;
VIII - em grau auxiliar, de preparação de material para divulgação e difusão de
notícias e comentários, de
interesse do Governo do Território, bem como, também em grau auxiliar, de
entrosamento do
órgão com a comunicação;
IX - de contabilidade, escrituração e verificação da regularidade do fato
contábil;
X - de supervisão, coordenação, orientação e controle, para cujo desempenho é
exigido certificado de
conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em
curso de
programação de Sistema de Computador.
NÍVEL 6 - A - Atividades de
nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada,
sob
supervisão, referentes a trabalhos:
I - em grau auxiliar, de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do
Território;
II - de fiscalização do exercício da pesca nos rios e lagos existentes no
Território, com vistas à
proteção das espécies e ao estímulo da pesca, em termos regulares, em
articulação com os órgão
federais;
B - Atividades de orientação, controle e execução especializada, referentes aos
trabalhos indicados
no
Nível
7, item X.
NÍVEL 5 - A - Atividades de
nível médio, envolvendo:
I - orientação e execução qualificada, referente a trabalhos operacionais de
infra-estrutura,
relacionados com a manutenção preventiva e corretiva de caldeiras;
II - trabalhos, em grau de coordenação, orientação e controle, ligados à área de
operação de
computadores, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso
do 2º
grau
de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de operações com
equipamento
eletrônico
de computação;
B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos
trabalhos indicados
nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Nível 7.
NÍVEL 4 - A - Atividades de
nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes aos
trabalhos:
I
- de vigilância, prevenção e eduçação sanitárias, com vistas à proteção da saúde
das
coletividades;
II - de laboratório, para fins clínicos;
III - indicados nos itens I do Nível 6 e II, do Nível 5.
B - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob supervisão e
coordenação, de trabalhos,
em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de radiodiagnósticos,
radioterapia e radiologia e
a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo.
NÍVEL 3 - A - Atividades de
apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos
trabalhos:
I - indicados nos itens V, VI e VII do Nível 7;
II - indicados na alínea A , item II, do Nível 6;
B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos de
atendimento simples a
pacientes, bem assim a seviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de
outras unidades.
C - Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de
trabalhos de:
I - operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de
mensagens
pelo telefone;
II - perfuração-digitação, para cujo desempenho é exigido certificado de
conclusão de curso de 1º grau de ensino e conhecimento de datilografia.
NÍVEL 2 - A - Atividades
de execução e a apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e
orientação,
referentes aos trabalhos indicados:
I - nos itens II, III, VI e VII, do Nível 7;
II - na alínea A , item I, do Nível 6;
III - no item I da alínea A e na alínea B , do Nível 4;
IV - na alínea C , itens I e II, do Nível 3.
B - Atividades em serviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outros órgãos, bem assim de trabalhos complementares na área anátomo-patológica.
NÍVEL 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e
orientação, em nível
exclusivamente de apoio operacional, referentes:
I - a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios, para fins
clínicos;
II - aos trabalhos indicados nos itens II e III do Nível 7;
III - aos trabalhos indicados na alínea B do Nível 2.
Art. 16. O
Grupo-Outras Atividades de Nível Médio é constituído pelas Categorias Funcionais
a seguir indicadas:
Código LT-NM-801 ou NM-801 -
Agente de Atividades Agropecuárias
Código LT-NM-802
ou NM-803 - Agente de Comunicação Social
Código
LT-NM-803 ou NM-803 - Agente de Defesa Florestal
Código LT-NM-804 ou NM-804 - Agente de Inspeção da Pesca
Código LT-NM-805 ou NM-805 - Agente Sanitário
Código LT-NM-806 ou NM-806 - Agente de Serviços
Complementares
Código LT-NM-807 ou NM-807 - Agente
de Serviços de Engenharia
Código LT-NM-808 ou
NM-808 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade
Código LT-NM-809 ou NM-809 - Auxiliar em Assuntos Culturais
Código LT-NM-810 Ou NM-810 - Auxiliar em Assuntos
Educacionais
Código LT-NM-811 ou NM-811 - Auxiliar
de Enfermagem
Código LT-NM-812 ou NM-812 - Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos
Código LT-NM-813
ou NM-813 - Desenhista Código LT-NM-814 - Operador de Computação
Código LT-NM-815 - Perfurador Digitador Código
LT-NM-816 - Programador
Código LT-NM-817 ou NM-817
- Técnico de Contabilidade
Código LT-NM-818
ou NM-818 - Técnico de Laboratório
Código
LT-NM-819 ou NM-819 - Técnico em Radiologia
Código LT-NM-820 ou NM-820 - Telefonista.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais
previstas neste artigo são distribuidas pela escala de níveis do Grupo, na forma
do Anexo III.
Art. 17. As
Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio deverão atender
às necessidades de recursos humanos dos Territórios Federais, nas respectivas
áreas.
Art. 18. Poderão
integrar as categorias funcionais a que se refere o artigo 16, mediante
transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as
indicadas no artigo 14, observadas as respectivas especialidades, de acordo com
o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional de
Agente de Atividades Agropecuárias, os cargos de Técnico Rural, os Cargos e
Empregos de
Classificador de Produtos de Origem Animal e Vegetal e os empregos de Técnico
Agrícola, nas
classes
D e C; os cargos de Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural, Mestre Rural e
Operário Rural e os
empregos de Administrador de Colônia e Vacinador, nas classes C e B; os cargos e
empregos de Tratorista
(lotados nas
Secretarias de Agricultura), os cargos de Feitor, Capataz Rural e Auxiliar
Rural, e os empregos
de Capataz, Tratorista Agrícola e Tratorista Industrial, nas classes B e A; e os
cargos de Trabalhador (lotados
nas Secretarias de
Agricultura) e de Carreiro e os empregos de Auxiliar Agrícola, Operário de
Campo,
Enxertador,
Campeiro, Trabalhador Braçal (lotados nas Secretarias de Agricultura), Ajudante
de Enfermagem
Veterinária, Vaqueiro e Retireiro, na classe A;
II - Na Categoria Funcional de
Agente de Comunicação Social, os cargos e empregos de Locutor e os empregos
de Técnico em
Comunicação, Técnico em Comunicação Social e Noticiarista;
III - Na Categoria Funcional de Agente de
Defesa Florestal, os empregas cujos ocupantes desempenhem
atividades
que se
identifiquem com as atribuições da Categoria;
IV - Na Categoria Funcional de Agente de
Inspeção da Pesca, os empregos de Agente de Pesca;
V - Na Categoria Funcional de
Agente Sanitário, os cargos e empregos de Guarda Sanitário e os empregos
de
Visitador
Sanitário;
VI - Na Categoria
Funcional de Agente de Serviços Complementares, os cargos de Prático de Farmácia
e os
empregos
de Prático de Massagem;
VII - Na Categoria Funcional de Agente de
Serviços de Engenharia, os cargos de Condutor de Topografia, Mestre
de Obras e
Auxiliar de Engenheiro; os empregos de Agrimensor, Técnico em Edificações,
Técnico
em
Estradas,
Auxiliar de Serviços de Engenharia e operador de Topografia e, nas classes B e
A, os cargos de
Tratorista (lotados nas Secretarias de Obras Públicas) e os cargos e empregos de
Auxiliar de Medição;
VIII - Na Categoria
Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, os cargos de Inspetor de
Telecomunicaçôes, Eletrotécnico, Técnico em Telecomunicações, Telegrafista e
Manipulador de Telégrafo e
os
empregos de Radioperador e, nas classes B e A, os cargos e empregos de Operador
Radiofônico;
IX - Na
Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais, os empregos de Preparador
de Museu e músico;
X
- Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, os cargos e
empregos de Assistente
de
Educação
e os empregos de Orientador Educacional e os cargos de Inspetor do Ensino
Primário;
XI - Na
Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, os cargos de Auxiliar de
Enfermagem e os empregos de
Auxiliar de
Enfermagem e Técnico de Enfermagem, cujos ocupantes possuam certificado de
conclusão do
curso de Auxiliar de Enfermagem;
XII - Na Categoria Funcional de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, os cargos de Correeiro e
Sapateiro,
Borracheiro,
Lubrificador, Serviçal, Auxiliar (A-501.5) e Moldador de Refratário; os cargos e
empregos
de
Parteira,
Copeiro, Cozinheiro, Costureira, Alfaiate, Pedreiro, Bombeiro Hidráulico e
Pintor; os empregos
de
Bombeiro, Bombeiro Auxiliar, Encanador, Atendente Hospitalar, Auxiliar de
Serviços Médicos, Berçarista,
Supervisor de Nutrição, Operário de Obras, Auxiliar de Serviços, Operador de
Máquinas, Garção,
Ajudante
de Enfermagem, Obstetriz, Administrador de Hotel, Chefe de Cozinha e
Técnico de Enfermagem (não
compreendidos no item XI); e, nas classes " B " e " A ", os cargos de
Trabalhador (lotados em
estabelecimentos hospitalares) e os empregos de Lavadeira, Trabalhador Braçal
(lotados em
estabelecimentos
hospitalares), Arrumadeira, Auxiliar de Copa e Cozinha, Engomadeira,
Merendeira e Auxiliar de Copa;
XIII - Na Categoria Funcional de Desenhista, os
cargos de Desenhista e Auxiliar de Desenhista e os empregos
de
Desenhista;
XIV - Na
Categoria Funcional de Programador, os empregos de Programador;
XV - Na Categoria Funcional de Técnico de
Contabilidade, os cargos e empregos de Técnico de Contabilidade
e
os
empregos de Assistente de Contabilidade, Auxiliar de Contabilidade e Técnico de
Contabilidade Pública,
cujos
ocupantes sejam portadores de certificado de conclusão de curso de Técnico de
Contabilidade;
XVI - Na Categoria
Funcional de Técnico de Laboratório, na classe " C ", os cargos de Técnico de
Laboratório,
bem como
os de Laboratorista e os empregos de Técnico de Laboratório e Laboratorista,
cujos
ocupantes
sejam
portadores de certificado de conclusão de curso de Técnico de Laboratório; na
classe " B ", os cargos
e
empregos de Laboratorista e os empregos de Técnico de Laboratório não
compreendidos na classe " C ";
e
na
classe " A ", os empregos de Auxiliar de Laboratório e Prático de
Laboratório;
XVII - Na Categoria Funcional de
Técnico em Radiologia, os cargos e empregos de Operador de Raio X e os
empregos
de Técnico em Raio X e Manipulador de Raio X.
XVIII - Na
Categoria Funcional de Telefonista, os cargos e empregos de Telefonista.
Parágrafo único. Poderão concorrer, também,
originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades
de Nível Médio, ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se
identifiquem com as atividades indicadas no artigo 14 deste decreto e desde que
possuam, quando for o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade
correspondente a ser comprovada mediante apresentação de certificado de
conclusão de curso específico ou habilitação legal equivalente.
Art. 19. Os cargos e
empregos serão transpostos mediante a inclusão, na categoria funcional própria,
dos respectivos ocupantes e far-se-á a começar pela classe mais elevada de cada
categoria funcional, em ordem descendente, observada, quando for o caso, a
discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação
estabelecida para cada área de especialidade, e em rigorosa ordem de
classificação dos habilitados no processo seletivo de que trata o Título II
deste decreto.
Parágrafo único. Ressalvados os casos em que a
transposição for diretamente indicada e deva ocorrer em determinada ou
determinadas classes, será observado, na inclusão dos cargos e empregos em cada
categoria funcional, o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.
Art. 20. O
Grupo-Artesanato, identificado pelo código LT-ART-1000 ou ART-1000, compreende
categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes a que
são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e
auxiliares, relacionadas com trabalhos de artífice, em suas diversas
modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e
operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, móveis, motores, sistemas
elétricos e artes gráficas.
Art. 21. Os cargos e
empregos integrantes do Grupo a que se refere o artigo anterior
distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de
julho de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes
características, dentro de cada especialidade de artesanato:
NÍVEL 5 - Atividades
técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização
e
controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação
do trabalho de
equipe de pessoal qualificado.
NÍVEL 4 - Atividades
técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo
organização e
controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e
orientação de equipe
setorial de pessoal qualificado.
NÍVEL 3 - Atividades
técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo
execução
qualificada, de elevado grau de precisão, bem como orientação e treinamento de
grupos auxiliares.
NÍVEL 2 - Atividades
profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução
qualificada sob supervisão e orientação.
NÍVEL 1 - Atividades primárias
ou auxiliares, denatureza simples, sob permanentes supervisão e
orientação
superiores.
Art. 22. O
Grupo-Artesanato é constituído pelas categorias funcionais a seguir indicadas:
Código LT-ART-1001 ou ART-1001
- Artífice de Estrutura de Obras e Metalúrgica, abrangendo as
atividades
de fundições, tratamento térmico, galvanoplastia, fabricação,
recuperação
e montagem de obras metalúrgicas, preparação de chapas
para
caldeiras e
embarcações, tratamento e pintura de chapas
metálicas,
revestimento
de fornos e caldeiras, e outras de igual natureza.
Código LT-ART-1002 ou ART-1002
- Artífice de Mecânica, abrangendo as atividades de fabricação,
ajustagem,
montagem, recuperação e manutenção de máquinas,
motores,
instrumentos
mecânicos, e outras de igual natureza.
Código
LT-ART-1003 ou ART-1003 - Artífice de Eletricidade, abrangendo atividades
relacionadas com o
controle da produção e distribuição de energia elétrica e com o
funcionamento de usinas, casas de força e subestações, instalação
de
linhas e circuitos, montagem, recuperação e manutenção de
motores,
máquinas,
instalações e materiais elétricos, e outras de igual natureza.
Código LT-ART-1004 ou ART-1004
- Artífice de Carpintaria e Mercearia, abrangendo atividades de
confecção,
montagem, recuperação, conserto e manutenção de obras de madeira
e
guarnições especiais, em serviços de construções civis e navais,
serviços
de
docagem e encalhe, e outras de igual natureza.
Código LT-ART-1005 ou ART-1005
- Artífice de Artes Gráficas, abrangendo atividades de
composição,
impressão, de trabalhos gráficos e encadernação, bem como
reprodução
de documentos, e outras de igual natureza.
Código LT-ART-1006 ou ART-1006 - Auxiliar de
Artífice, abrangendo atividades de natureza auxiliar e
primária,
relacionadas
com os serviços de artífice, em suas diferentes modalidades.
Parágrafo único. As classes das categorias funcionais
de que trata este artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na
forma do Anexo IV.
Art. 23. As
categorias funcionais do Grupo-Artesanato deverão atender às necessidades de
recursos humanos dos Territórios Federais onde se desenvolvam, em caráter
permanente, atividades de artífice, com as caracteristicas descritas no artigo
20 deste decreto.
Art. 24. Poderão
integrar as categorias funcionais previstas no artigo 22 deste decreto, mediante
transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as
indicadas no artigo 20, observadas as respectivas especialidades, de acordo com
o seguinte critério:
I - Na Categoria Funcional
de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe
de
Mestre e, nas
demais classes, os cargos de Funileiro, Serralheiro e Artífice de Manutenção e
os cargos
e
empregos
de Ferreiro, Soldador e Caldeireiro;
II - Na Categoria Funcional de
Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais
classes, os cargos de
Mecânico de Máquinas, Mecânico de Motores a Combustão, Ferramenteiro e
Artífice
de
Manutenção; os cargos e empregos de Mecânico Operador e os empregos de Mecânico,
Mecânico de
Aeronave,
Artífice de Mecânica e Técnico Mecânico.
III - Na Categoria Funcional de Artífice
de Eletricidade, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas
demais
classes, os
cargos de Eletricista Instalador, Eletricista Enrolador, Eletricista Operador e
Artífice
de
Manutenção
e os empregos de Eletricista.
IV - Na Categoria Funcional de Artífice
de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre
e,
nas demais
classes, os cargos de Entelador e Estofador, Marceneiro, Lustrador e Artífice de
Manutenção; os
cargos e empregos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval e Calafate e os
empregos de Mestre de Carpintaria e
Estofador.
V - Na
Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, nas classes de Contramestre,
Artífice Especializado
e
Artífice, os
cargos de Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Impressor, Compositor
Mecânico
e
Tipógrafo e os
empregos de Operador de Off-Set, Auxiliar de Operador de Fotolito, Auxiliar de
Operador de
Foto-Composição, Operador do Foto-Composição, Operador de Fotolito e
Mimeografista.
VI - Na
Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os cargos de Conservador de
Ferramentas e Aprendiz; os
cargos e empregos de
Auxiliar de Artífice e Auxiliar de Artes Gráficas e os empregos de Carpinteiro
Auxiliar,
Mecânico
Auxiliar, Auxiliar de Caldeireiro, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Compositor
Mecânico e Auxiliar de
Encadernador, observada a respectiva especialidade.
Parágrafo único. Poderão concorrer, também,
originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Artesanato,
ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se identifiquem com as
atividades indicadas no artigo 20 deste decreto e desde que possuam, quando for
o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade correspondente, a ser
comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico
ou habilitação legal equivalente.
Art. 25. Os cargos e
empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas
correspondentes categorias funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos
habilitados no processo seletivo a que se refere o Título II deste decreto e nos
limites da lotação estabelecida para cada área de atividade, observado o
seguinte critério:
I - Na Classe de Mestre, os
ocupantes dos cargos de Mestre, considerada a respectiva especialidade;
II - A
partir da classe de Contramestre, em ordem descendente, os ocupantes dos demais
cargos e empregos;
III - Na Classe de Auxiliar de Artífice, os
ocupantes dos cargos e empregos indicados no item VI do artigo
anterior, observada a respectiva área de atividade.
Art. 26. Os
critérios seletivos para a transposição e a transformação de cargos e empregos,
objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor, com vistas ao
desempenho das atividades inerentes às categorias funcionais compreendidas nos
Grupos de que trata este decreto, serão, basicamente, os seguintes:
I -
ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe
singular a que pertencer o cargo
ou
emprego a ser transposto ou transformado;
II - ter ingressado em virtude de
concurso público ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na
carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido à série de classes
ou classe singular a que pertencer
o
cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;
III - ter ingressado em virtude de
concurso público, ou prova de habilitação de caráter competitivo, em série
de
classes, classe
singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as
da Categoria
Funcional para a qual deva o cargo a ser transposto ou
transformado;
IV -
verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis
com a natureza e
especialidade
das
atividades da categoria funcionaI, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em
articulação com os
Territórios Federais, sob, a supervisão do Departamento Administrativo do
Serviço Público, para os que não
satisfizerem os
requisitos indicados nos itens anteriores.
Art. 27. Nos casos
de transformação de cargos ou empregos, a verificação de desempenho será
precedida de curso intensivo e específico de treinamento, a ser planejado pelo
Departamento de Pessoal do Ministério do Interior, em articulação com os órgãos
próprios dos Territórios Federais, e por estes ministrados, sob a supervisão do
Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. O aproveitamento obtido pelo servidor
no curso de treinamento de que trata este artigo constituirá fator preponderante
a ser considerado na verificação de desempenho.
Art. 28. A
classificação dos ocupantes de cargos ou empregos a serem transpostos ou
transformados, habilitados na forma do disposto no artigo 26 deste decreto,
far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada de cada categoria
funcional, observada a seguinte ordem de preferência:
I -
Quanto à habilitação:
1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26;
2º) o habilitado na
forma do item III do artigo 26;
3º) o habilitado na
forma do item IV do artigo 26;
II - Em Igualdade de condições de
habilitação:
1º) o de maior tempo de serviço na classe;
2º) o de maior tempo
de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou
emprego
a
ser transposto ou transformado;
3º) o de maior tempo
de serviço no respectivo Território;
4º) o de maior tempo
de serviço público federal; 5º) o de maior tempo de serviço público;
§ 1º
- O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que
pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à
agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.
§ 2º
- Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a
situação funcional existente em 05 de julho de 1978.
Art. 29. Para efeito
do disposto nos itens I, II e III do artigo 26 e no item II do artigo 28, no que
se refere a empregos a serem transpostos ou transformados, compreende-se como
integrantes de:
a) série de classes, os empregos da mesma denominação, escalonados em diferentes níveis salariais, e
b) classe singular, os empregos da mesma denominação, a que corresponda um só nível salarial.
Art.
30. Excetuado o disposto no § 4º deste artigo, o ingresso nas
categorias funcionais compreendidas nos grupos de que trata este decreto somente
será feito na respectiva classe inicial e, ressalvados os casos de progressão e
ascensão funcionais, será obrigatoriamente precedido de concurso público de
provas, em que serão verificadas as qualificações exigidas nas respectivas
especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.
§ 1º
- No planejamento e na execução dos concursos a que se refere este artigo serão
observadas, no que couber, as normas vigentes, sobre a matéria, no Serviço
Público Federal.
§ 2º - Somente poderá
inscrever-se em concurso, quem possuir:
I - quanto às categorias
funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior:
| a) | diploma do curso superior correspondente, ou habilitação legal equivalente, em relação às categorias funcionais a que sejam inerentes atividades privativas de profissões regulamentadas; |
| b) | diploma de conclusão de curso superior de Geógrafo ou equivalente, Geologia, Ciências Sociais, Ciências Biológicas ou de Ciências Naturais, Ciências Contábeis e Técnico de Turismo, para as Categorias Funcionais de Geógrafo, Geólogo, Sociólogo, Biólogo, Auditor e Técnico de Turismo, respectivamente; |
| c) | diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente de Engenharia, Estatística, Ciências Contábeis, Matemática, Administração ou Economia, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas; |
| d) | diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social e Museologia, para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade; |
| e) | diploma de curso superior de Comunicação Social, para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social; |
| f) | diploma de curso superior para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Educacionais e também de habilitação específica para Supervisão de Ensino, Administração Escolar ou Orientação Educacional para o Técnico em Ensino e Orientação Educacional. |
II - Quanto às categorias funcionais do Grupo - Serviços Auxiliares:
- certificado de conclusão de curso de ensino médio do 1º grau ou habilitação
legal equivalente.
III
- Quanto às categorias funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível
Médio:
| a) | certificado de conclusão de curso de ensino de nível médio do 2º grau ou habilitação legal equivalente, com formação especializada, para as Categorias Funcionais de Técnico de Contabilidade, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório (classe C), Agente de Atividades Agropecuárias (classe C), Agente de Serviços de Engenharia (classe C), Desenhista, Auxiliar em Assuntos Culturais (classe B), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe B), Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe C), Agente de Comunicação Social, Programador e Operador de Computação; |
| b) | certificado de conclusão de curso de ensino médio do 1º grau ou habilitação legal equivalente, com formação especializada, para as Categorias Funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório (classe B), Agente de Defesa Florestal, Agente de Inspeção da Pesca, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe C), Auxiliar em Assuntos Culturais (classe A), Auxiliar em Assuntos Educacionais (classe A) e Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe A) e Perfurador-Digitador; |
| c) | formação especializada equivalente à 4ª. série do 1º grau de ensino médio, para as Categorias Funcionais de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe A), Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), Agente de Serviços de Engenharia (classe A), Telefonista e Agente Sanitário; |
| d) | registro no órgão competente, nos casos previstos em lei. |
IV - Quanto às categorias funcionais do Grupo - Artesanato:
- certificado de conclusão da 4ª. Séríe do 1º grau do ensino médio, exigida para
o Mestre, Técnico de
Artes
Gráficas
e Contramestre a formação especializada em nível equivalentes ao ensino de 1º
grau (8ª.série).
§ 3º - O planejamento e a
execução do concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Técnico de
Planejamento, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão feitos em
articulação, também, com a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República.
§ 4º - Nas categorias
funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio que, de acordo com as
respectivas especificações, possuam, nas classes iniciais, atividades
exclusivamente de apoio operacional o ingresso de que trata este artigo poderá
ocorrer, também, em classe intermediária, no limite de 50% (cinquenta por cento)
das vagas, observando o seguinte critério:
a) na classe " C " da Categoria
Funcional de, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, para as atividades que
não sejam exclusivamente
das classes " A " e" B ";
b) na classe " C " da Categoria
Funcional de Agente de Atividades Agropecuárias, observada a
respectiva
especialidade;
c) na classe " C " da Categoria
Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, observada a respectiva
especialidade;
d) na classe " C " da Categoria
Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, observada a
respectiva
especialidade;
e) na classe "B" da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais;
f) na classe "B" da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais;
g) na classe "B" da Categoria
Funcional de Técnico de Laboratório, observada a respectiva especialidade.
§ 5º
- Metade das vagas existentes, ou que ocorrerem na classe de Artífice de
qualquer das categorias funcionais do Grupo-Artesanato, será reservada para
serem providas, mediante progressão funcional, de ocupantes de cargos e empregos
da Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, observada a respectiva
especialidade.
§ 6º - Os 50% (cinquenta por
cento) restantes das vagas indicadas no § 4º serão providos mediante progressão
funcional, observados os requisitos exigidos em cada caso.
Art. 31. A ascensão e a progressão funcionais, bem como o aumento por mérito, nas categorias funcionais compreendidas nos grupos estruturados por este decreto, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas fixadas para os servidores civis da União e suas Autarquias.
Art. 32. A inclusão
de servidores, nas categorias funcionais integrantes dos grupos de que trata
este decreto, na forma prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de
setembro de 1978, constituirá etapa posterior à da inclusão dos servidores que
concorrem originariamente e será feita exclusivamente na classe inicial da
respectiva Categoria Funcional e no limite de 60% (sessenta por cento) da
lotação fixada para essa classe.
Art. 33. Nos casos
em que o número de servidores habilitados no processo seletivo, previsto no
Título II deste decreto, for inferior à lotação aprovada para a Categoria
Funcional a que concorreram, a lotação será completada na forma estabelecida em
ato do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do
Serviço Público.
Art. 34. A
transposição ou a transformação de cargos e empregos para as categorias
funcionais dos grupos compreendidos neste decreto somente será processada, em
cada Território Federal, após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I -
aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro
de
1967;
II - aprovação, pelo
Presidente da República, da respectiva lotação, qualitativa e
quantitativa;
III - a
comprovação da existência de recursos orçarmentários suficientes para o
atendimento da despesa
decorrente da medida.
Art. 35. Poderá ser
reservada até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes
ou que vierem a ocorrer, nas categorias funcionais dos grupos de que trata este
decreto, a cujo provimento concorrerão os servidores dos Territórios Federais
ocupantes de cargos e empregos relacionados, respectivamente, nos artigos 6º,
12, 18 e 24 deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo a
que forem submetidos, com vistas à transposição ou transformação de cargos e
empregos.
§ 1º - Os candidatos ao
provimento previsto neste artigo serão submetidos a processo seletivo
específico, que terá por base os requisitos exigidos para o ingresso na
respectiva categoria funcional e será precedido de treinamento adequado.
§ 2º
- Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação
continuarão em quadros suplementares e os empregados em tabelas extintas,
podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o
provimento.
Art. 36. Ressalvadas
disposições legais expressas, os servidores, incluídos nas categorias funcionais
dos grupos a que se refere este decreto, ficam sujeitos ao regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 37. A inclusão,
no novo sistema, dos atuais cargos e empregos dos quadros e tabelas dos
Territórios Federais, será feita mediante atos do Ministro de Estado do
Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço
Público.
Art. 38. Este
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de
setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David
Andrezza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1979, Página 13622 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 224 Vol. 6 (Publicação Original)