Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.976, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.976, DE 17 DE SETEMBRO DE 1979

Promulga a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e seu Acordo Operacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 29 de maio de 1979, a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização, concluídos em Londres em 03 de setembro de 1976,

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos pela República Federativa do Brasil foi depositado em 10 de julho de 1979,

CONSIDERANDO que os referidos Atos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 16 de julho de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º. A Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT)

Preâmbulo

Os Estados Partes desta Convenção:

CONSIDERANDO o princípio estabelecido na Resolução 1721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de que as comunicações por meio de satélite devem ser colocadas à disposição das nações do mundo tão logo seja possível, de maneira global e indiscriminada,

CONSIDERANDO as importantes determinações do Tratado sobre Princípios que Regem as Atividades dos Países na Exploração e Utilização do Espaço, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, e em particular o Artigo 1, que declara que o espaço deve ser usado em benefício e no interesse de todos os países,

LEVANDO EM CONTA que uma grande proporção do comércio mundial depende de navios,

CONSCIENTES que podem ser alcançados grandes programas quanto aos sistemas de segurança e salvamento marítimo, e ao enlace de comunicação entre navios e entre navios e sua administração, bem como entre a tripulação ou os passageiros a bordo, e pessoas em terra, através da utilização de satélites,

DETERMINADOS, para este fim, a prover para o benefício dos navios de todas as nações através da mais avançada e adequada Tecnologia espacial disponível, as facilidades mais eficientes e econômicas possíveis consistentes com o mais eficiente e agitativo uso do espectro de radiofrequência e das órbitas dos satélites,

RECONHECENDO que um sistema satélite marítimo compreende estações terrenas móveis e estações terrenas em terra, bem como o segmento espacial,

ACORDAM O SEGUINTE:

    Artigo 1

    Definições

    Para as finalidades desta Convenção:

    (a) "Acordo Operacional" designa o Acordo Operacional sobre a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), inclusive o seu Anexo.

    (b) "Parte" designa um Estado para o qual esta Convenção tenha entrado em vigor.

    (c) "Signatário" designa uma Parte ou uma entidade designada segundo o Artigo 2 (3), para a qual o Acordo Operacional tenha entrado em vigor.

    (d) "Segmento espacial" designa os satélites e as facilidades e equipamentos relacionados de rastreamento, telemetria, comando, controle e monitoração, necessários para manter a operação destes satélites.

    (e) "Segmento espacial da INMARSAT", designa o segmento espacial de propriedade da INMARSAT ou arrendado por esta.

    (f) "NAVIO" designa qualquer tipo de embarcação operando no mar. Abrange, inter alia, barcos tipo hidrófilo, veículos a colchão de ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas não permanente.

    (g) "Propriedade" designa qualquer coisa que esteja sujeita ao direito de posse, inclusive direitos contratuais.

    Artigo 2

    Criação da INMARSAT

    (1) A Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), referida neste Acordo como "a Organização", fica por meio desta criada.

    (2) O Acordo Operacional será concluído de conformidade com as determinações desta Convenção, e será aberto para assinatura ao mesmo tempo que esta Convenção.

    (3) Cada Parte deverá assinar o Acordo Operacional, ou designará uma entidade competente, pública ou privada, sujeita à jurisdição da Parte, que assinará o Acordo Operacional.

    (4) As administrações e entidades de telecomunicações poderão, segundo a lei doméstica aplicável, negociar e estabelecer acordos de tráfego apropriados com relação à sua utilização das facilidades de telecomunicações oferecidas segundo esta Convenção e o Acordo Operacional, bem como com relação aos serviços a serem prestados ao público, facilidades, divisão de rendas e ajustes comerciais relacionados.

    Artigo 3

    Objetivo

    (1) O objetivo da Organização consiste em estabelecer condições para o segmento espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas, com isto contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de segurança da vida humana no mar, a eficiência e a administração dos navios, os serviços públicos de comunicações marítimas e os recursos da radiodeterminação.

    (2) A Organização procurará servir a todas as áreas em que exista necessidade de comunicações marítimas;

    (3) A Organização funcionará exclusivamente com fins pacíficos.

    Artigo 4

    Relações entre uma Parte e a sua Entidade Designada

    Quando um Signatário é uma entidade designada por uma Parte:

    (a) As relações entre a Parte e o Signatário serão regidas pela lei doméstica aplicável.

    (b) A Parte fornecerá as diretrizes e instruções adequadas e compatíveis com suas leis domésticas, garantindo que o Signatário cumpra suas responsabilidades.

    (c) A Parte não responderá por obrigações criadas, pelo Acordo Operacional. A Parte, contudo, fará com que o Signatário, ao cumprir suas obrigações dentro da Organização, não atue de maneira a violar as obrigações que a Parte aceitou através desta Convenção ou de acordos internacionais relacionados.

    (d) Caso o Signatário se retire, ou sua participação como membro se encerre, a Parte agirá segundo o Artigo 29 (3) ou 30 (5).

    Artigo 5

    Princípios Operacionais e Financeiros da Organização

    (1) A Organização será financiada pelas contribuições dos signatários. Cada Signatário terá um interesse financeiro na Organização, proporcional à sua cota de investimento, que será determinada segundo o Acordo Operacional.

    (2) Cada Signatário deverá contribuir para as exigências de capital da Organização, e receberá a restituição do capital e a compensação pelo uso do capital, segundo o Acordo Operacional.

    (3) A Organização funcionará em bases econômicas e financeiras sólidas, considerando os princípios comerciais vigentes.

    Artigo 6

    Disponibilidade do Segmento Espacial

    A Organização poderá possuir ou alugar o segmento espacial.

    Artigo 7

    Acesso ao Segmento Espacial

    (1) O Segmento espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios de todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará discriminações entre navios com base na sua nacionalidade.

    (2) O Conselho, usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que operam no mar, além dos navios, a desde que a operação destas estações não afete de maneira significativa a prestação de serviço aos navios.

    (3) As estações terrenas em terra com comunicação através do segmento espacial do INMARSAT estarão localizadas em terra firme, sob a jurisdição de uma Parte e serão de inteira propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar em contrário, caso julgue do interesse da Organização.

    Artigo 8

    Outros Segmentos Espaciais

    (1) Uma Parte notificará a Organização caso ela própria, ou qualquer pessoa sob sua jurisdição, pretender adotar medidas com vistas a prover segmento espacial separado, ou iniciar o seu uso, individual ou em conjunto, para cumprir parte ou todos os objetivos do segmento espacial da INMARSAT, para garantir a compatibilidade técnica, e para evitar prejuízo econômico significativo ao sistema INMARSAT:

    (2) O Conselho expressará sua opinião sob forma de uma recomendação de natureza não obrigatória, com relação à compatibilização técnica e, apresentará seu ponto de vista à Assembléia com respeito ao prejuízo econômico.

    (3) A Assembléia expressará sua opinião sob forma de recomendações de natureza não obrigatórias, dentro de um período de nove meses a partir da data de iniciação das medidas apresentadas neste Artigo. Uma reunião extraordinária da Assembléia poderá ser convocada para este fim.

    (4) A notificação, segundo o parágrafo (1), inclusive à prestação de informações técnicas necessárias, e futuras consultas à Organização, deverá considerar as disposições pertinentes do Regulamento de Rádiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações.

    (5) Este Artigo não se aplicará à criação, aquisição, utilização ou continuação de facilidades separadas do segmento espacial e com objetivos de segurança nacional, ou que tenham sido contratadas, criadas, adquiridas ou utilizadas antes da entrada em vigor desta Convenção.

Artigo 9

    Estrutura

    Os órgãos da Organização serão:

    (a) A Assembléia

    (b) O Conselho

    (c) A Diretoria, Chefiada por um Diretor Geral.

    Artigo 10

    Assembléia - Composição e Reuniões

    (1) A Assembléia será composta por todas as Partes.

    (2) As sessões normais da Assembléia serão realizadas uma vez, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes, ou por solicitação do Conselho.

    Artigo 11

    Assembléia - Procedimentos

    (1) Cada Parte terá um voto na Assembléia.

    (2) As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por maioria de dois terços, e sobre assuntos de procedimentos por maioria simples das Partes presentes e exercendo seu voto. As Partes que se abstiverem de votar serão consideradas como não-votantes.

    (3) As decisões relativas a determinar se uma questão é de procedimento ou de substância será tomada pelo Presidente. Estas decisões podem ser rejeitadas por maioria de dois terços das Partes presentes e exercendo seu voto.

    (4) O quorum exigido para qualquer reunião da Assembléia consistirá na maioria das Partes.

    Artigo 12

    Assembléia - Funções

    (1) As funções da Assembléia serão as seguintes:

    (a) Considerar e analisar as atividades, metas, políticas geral e objetivos a longo prazo da Organização, e expressar opiniões e fazer recomendações ao Conselho.

    (b) Fazer com que as atividades da organização sejam compatíveis com esta Convenção e com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como com qualquer outro tratado pelo qual a Organização se tenha comprometido de acordo com sua decisão.

    (c) Autorizar, por recomendação do Conselho, a criação de novas facilidades do segmento espacial, cujo principal propósito seja a prestação de serviços de radiodeterminação, socorro e segurança. No entanto, as facilidades do segmento espacial criadas para fornecer serviços públicos de comunicações marítimas podem ser usadas nas telecomunicações para socorro, segurança e radiodeterminação, sem essa autorização.

    (d) Decidir sobre outras recomendações do Conselho, e expressar opiniões sobre relatórios do Conselho.

    (e) Eleger quatro representantes no Conselho, de acordo com o Artigo 13 (1) (b).

    (f) Decidir sobre questões concernentes a relações formais entre a Organização e os Estados sejam Partes ou não, e organizações internacionais.

    (g) Decidir sobre qualquer emenda a esta Convenção, segundo o Artigo 34 ou o Acordo Operacional segundo o Artigo XVIII do mesmo.

    (h) Considerar e decidir se a participação como membro deve encerar-se de acordo com o Artigo 3O.

    (i) Exercer qualquer outra função que lhe seja conferida em qualquer outro Artigo desta Convenção ou do Acordo Operacional.

    (2) Ao realizar estas funções, a Assembléia deverá considerar qualquer recomendação pertinente do Conselho.

    Artigo 13

    Conselho - Composição.

    (1) O Conselho consistirá de vinte e dois representantes dos Signatários, como se segue:

    (a) Dezoito representantes desses Signatários, ou grupos de Signatários não representados sob outra forma, que concordaram em se fazer representar como grupo, e que possuam as maiores cotas de investimento da Organização. Caso um grupo de Signatários e um único Signatário possuam o mesmo número de cotas de investimento, este último terá direito de prioridade. Se o número de representantes do Conselho ultrapassar vinte e dois, devido a dois ou mais Signatários terem cotas de investimento iguais, todos, excepcionalmente, serão representados.

    (b) Quatro representantes dos Signatários não representados de outra forma no Conselho, eleitos pela Assembléia, independente de suas cotas de investimento, para assegurar que o princípio de representação geográfica é considerado, com a devida atenção aos interesses dos países em vias de desenvolvimento. Qualquer Signatário eleito para representar uma região geográfica representará cada Signatário dessa região geográfica que concordou em ser assim representado, e que não se acha de outra forma representado no Conselho. Uma eleição terá efeito a partir da primeira reunião do Conselho após essa eleição, e permanecerá efetiva até a próxima reunião ordinária da Assembléia.

    (2) Um número insuficiente de representantes do Conselho, dependendo do preenchimento de uma vaga, não invalidará a composição do Conselho.

    Artigo 14

    Conselho - Procedimentos

    (1) O Conselho se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para o cumprimento eficiente de suas funções, porém nunca menos de três vezes ao ano.

    (2) O Conselho procurará tomar decisões unânimes. Caso um acordo unânime não seja obtido, as decisões serão assim tomadas: Decisões sobre assuntos de substância serão tomadas pela maioria dos representantes do Conselho, representando pelo menos dois terços do total de votos de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho. As decisões sobre assuntos de procedimento serão tomadas por maioria simples dos representantes presentes e exercendo seu voto, cada um com direito a um voto. As controvérsias de procedimento sobre a definição quanto à natureza substancial ou de uma questão, serão decididas pelo Presidente do Conselho. A decisão do Presidente poderá ser rejeitada por maioria de dois terços dos representantes presentes e exercendo seu voto, cada um com direito a um voto. O Conselho poderá adotar um procedimento de votação diferente para a eleição de seus funcionários.

    (3) (a) Cada representante terá um voto de participação equivalente à cota ou cotas de investimento que ele representa. Entretanto, nenhum representante pode dispor, em nome de um Signatário, mais do que 25 por cento do total de votos de todos os signatários, exceto no disposto no sub - parágrafo (b) (IV).

    (b) Não obstante o Artigo V (9), (10) e (12) do Acordo Operacional:

    (I) Se um Signatário representado no Conselho dispuser, baseado na sua cota de investimento, de um voto de participação superior a 25 por cento do total de votos de todos os Signatários, ele pode oferecer a outros Signatários parte ou toda a sua cota de investimento que exceda os 25 por cento.

    (II) Outros Signatários podem notificar a Organização que estão preparados para aceitar parte ou todo esse excesso de cota de investimento. Se o total de valores notificados à Organização não exceder o valor disponível, este último será distribuído pelo Conselho aos Signatários notificantes de acordo com os valores notificados. Se o total de valores notificados exceder o valor disponível para distribuição, este último será distribuído pelo Conselho conforme acordo entre os Signatários notificantes, ou, na falha, na proporção dos valores notificados.

    (III) Tal distribuição será feita pelo Conselho na época da determinação das cotas de investimento conforme o Artigo V do Acordo Operacional. Qualquer distribuição não proporcionará aumento da cota de investimento de qualquer Signatário para além do limite de 25 por cento.

    (IV) Na medida em que a cota de investimento, de um Signatário, em excesso de 25 por cento aberta para distribuição não é distribuída conforme os procedimentos estabelecidos neste parágrafo, o voto de participação do representante do Signatário pode exceder a 25 por cento.

    (c) Na medida em que um Signatário decida não oferecer seu excesso de cota de investimento a outros Signatários, o correspondente voto de participação daquele signatário em excesso de 25 por cento, será distribuído igualmente a todos os outros representantes no Conselho.

    (4) O quorum de qualquer reunião do Conselho consistirá na maioria dos representantes do Conselho, representando pelo menos dois terços do total de votos de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho.

    Artigo 15

    Conselho - Funções

    O Conselho terá a responsabilidade, considerando as opiniões e recomendações da Assembléia, de estabelecer medidas relativas ao segmento espacial necessárias para cumprir os objetivos da Organização de maneira mais econômica, eficiente e eficaz compatível com esta Convenção e o Acordo Operacional. Para cumprir tal responsabilidade, o Conselho terá o poder de realizar todas as funções apropriadas inclusive.

    (a) A determinação das necessidades de telecomunicações marítimas por satélite e a adoção de normas, planos, programas, procedimentos e medidas relativas ao projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição através de compra ou aluguel, operação, manutenção e utilização do segmento espacial da INMARSAT, inclusive a obtenção de qualquer serviço de lançamento necessário, para satisfazer tais necessidades.

    (b) A adoção e implementação de métodos administrativos que exijam a adoção de funções técnicas e operacionais por parte do Diretor Geral, sempre que isto for mais vantajoso para a Organização.

    (c) A adoção de critérios e normas para aprovação das estações terrenas em terra, navios e estruturas no mar, para acesso ao segmento espacial da INMARSAT, e para verificação e monitoração de desempenho das estações terrenas que têm acesso e utilizam o segmento espacial da INMARSAT. Para as estações terrenas em navios, os critérios devem ser bastante detalhados para utilização das autoridades nacionais de licenciamento, a seu critério, visando à aprovação do tipo.

    (d) Apresentação de recomendações à Assembléia, de acordo com o Artigo 12 (1) (c).

    (e) Apresentação à Assembléia de relatórios periódicos sobre as atividades da Organização, inclusive assuntos financeiros.

    (f) Adoção de normas de aquisição, regulamentos e termos de contrato e aprovação de contratos de autorização compatíveis com esta Convenção e o Acordo Operacional.

    (g) Adoção de políticas financeiras, aprovação de normas financeiras, orçamento anual e extratos financeiros, a determinação periódica de taxas relativas ao uso do segmento espacial da INMARSAT, e decisões relativas a todas as demais questões financeiras, inclusive cotas de investimento e teto máximo de capital compatíveis com esta Convenção e o Acordo Operacional.

    (h) Determinação de procedimentos para consultas contínuas com órgãos reconhecidos pelo Conselho como representantes de proprietários de navios, pessoal marítimo e outros usuários das telecomunicações marítimas.

    (i) Designação de um árbitro, quando a organização for parte de uma arbitragem.

    (j) O exercício de qualquer outra função que lhe for conferida em qualquer outro Artigo desta Convenção ou do Acordo Operacional, ou qualquer outra função adequada ao cumprimento dos objetivos da Organização.

    Artigo 16

    Diretoria

    (1) O Diretor Geral será indicado, entre candidatos apresentados pelas Partes ou Signatários através das Partes, pelo Conselho, dependendo de confirmação das Partes. O Depositário notificará imediatamente as Partes sobre a indicação. A indicação será confirmada, a menos que dentro de sessenta dias a partir da notificação, mais de um terço das Partes informarem o Depositário, por escrito, de sua objeção à indicação. O Diretor Geral poderá assumir suas funções após a indicação e pendente de confirmação.

    (2) O mandato do Diretor Geral será de seis anos. Entretanto, o Conselho poderá afastar o Diretor Geral antes desse prazo, empregando sua própria autoridade. O Conselho relatará os motivos de afastamento à Assembléia.

    (3) O Diretor Geral será o chefe executivo e representante legal da Organização, e será responsável perante e sob a direção do Conselho.

    (4) A estrutura, os níveis de pessoal os termos de admissão de funcionários, de consultores e outros assessores da Diretoria, serão aprovados pelo Conselho.

    (5) O Diretor Geral indicará os membros da Diretoria. A indicação dos funcionários graduados trabalhando sob orientação direta do Diretor Geral, será aprovada pelo Conselho.

    (6) A principal consideração, na indicação do Diretor Geral e outros membros da Diretoria, será a necessidade de assegurados mais elevados padrões de integridade, competência e eficiência.

    Artigo 17

    Representação em Reuniões

    Todas as Partes e Signatários que, segundo esta Convenção ou o Acordo Operacional, forem indicadas para assistir e/ou participar de reuniões da Organização, terão permissão para assistir e/ou participar dessas reuniões, bem como de qualquer reunião realizada sob os auspícios da Organização, seja qual for o local da reunião. Os ajustes feitos com qualquer país sede da união serão compatíveis com estas obrigações.

    Artigo 18

    Custos de Reuniões

    (1) Cada Parte e Signatário arcará com as próprias despesas de representação nas reuniões da Organização.

    (2) As despesas relativas às reuniões da Organização serão consideradas como custos administrativos da Organização. No entanto, nenhuma reunião será realizada fora de sua sede, a menos que o respectivo país sede concorde em pagar as despesas adicionais envolvidas.

    Artigo 19

    Estabelecimento das Taxas de Utilização

    (1) O Conselho especificará as unidades de medida para os diversos tipos de utilização do segmento espacial da INMARSAT, e estabelecerá taxas para essa utilização. As taxas terão o objetivo de obter rendimentos suficientes para a Organização, afim de cobrir seus custos de operação, manutenção e administração, o fornecimento de fundos de operação que o Conselho determinar necessários, a amortização do investimento feito pelos Signatários, e a compensação pelo uso do capital, segundo o Acordo Operacional.

    (2) O valor das taxas de utilização para cada tipo de utilização será mesmo para todos os Signatários, para esse tipo de utilização.

    (3) Para entidades, outras que não os Signatários, que são autorizadas segundo o Artigo 7 para utilizar o segmento espacial da INMARSAT, o Conselho poderá estabelecer um valor para as taxas de utilização diferentes do criado para os Signatários. As taxas para cada tipo de utilização serão as mesmas para todas estas entidades, para esse tipo de utilização.

    Artigo 20

    Aquisição

    (1) A política de aquisição do Conselho será de tal modo, que incentive, no interesse da Organização, a competição mundial no fornecimento de bens e serviços. Para isto:

    (a) A aquisição de bens e serviços exigida pela Organização, seja através de compra ou aluguel, será efetuada através de contratos, baseados em respostas a coletas de preço internacionais.

    (b) Os contratos serão feitos com os proponentes que oferecerem a melhor combinação de qualidade, preços e prazo de entrega mais favorável.

    (c) Caso haja propostas que ofereçam combinações comparáveis, de qualidade, preços e prazo de entrega mais favorável, o Conselho fará o contrato de modo a por em prática a política de aquisição estabelecida acima.

    (2) Nos casos seguintes, a exigência de coleta de preços internacional poderá ser dispensada segundo as normas adotadas pelo Conselho, desde que, com isso, o Conselho incentive, no interesse da Organização, a competição mundial no fornecimento de bens e serviços:

    (a) O valor estimado do contrato não deve ultrapassar a US$50.000 e a adjudicação do contrato não deve, devido à aplicação da desobrigação, colocar a contratada em posição que prejudique posteriormente, o exercício efetivo do Conselho da política de aquisição estabelecida acima. Desde que se justifique pelas alterações nos preços mundiais, refletidas por índices de preços pertinentes, o Conselho poderá rever o seu limite financeiro.

    (b) A aquisição é urgentemente necessária para satisfazer uma situação de emergência.

    (c) Existe apenas uma fonte de suprimento para especificação necessária para satisfazer as exigências da Organização ou as fontes de suprimento são tão restritas em número que não seria praticável nem visaria aos melhores interesses da Organização assumir as despesas e o tempo que acarreta uma coleta de preços internacional, desde que, quando exista mais de uma fonte, podem ter a oportunidade de apresentar propostas em bases iguais.

    (d) A exigência é de natureza para a qual, não seria praticável nem viável fazer coleta de preços internacional.

    (e) A aquisição é para serviços pessoais.

    Artigo 21

    Inventos e Informações Técnicas

    (1) A Organização, com relação a qualquer trabalho por ele realizado, ou em seu benefício e às suas expensas, adquirirá com inventos e informações técnicas, os direitos, e somente os direitos que sejam necessários ao interesse comum da Organização e dos Signatários em sua capacidade como tal. No caso de trabalho prestado sob contrato, qualquer direito adquirido será em caráter não exclusivo.

    (2) No cumprimento do parágrafo (1) a Organização, considerando seus princípios e objetivos, e normas industriais geralmente aceitas, garantirá para si, no que se refere a trabalho que envolva um elemento de estudo significativo, pesquisa ou desenvolvimento, o seguinte:

    (a) O direito de ter conhecimento, sem pagamento, de todos os inventos e informações técnicas provenientes desse trabalho.

    (b) O direito de comunicar e fazer com que seja comunicado às Partes e Signatários e outros sob a jurisdição de qualquer Parte, tais inventos e informações técnicas, e de utilizar, autorizar ou fazer com que se autorizem às Partes e Signatários e outros, a utilização desses inventos e informações técnicas sem pagamento, relativos ao segmento espacial da INMARSAT e qualquer estação terrena em terra ou em navio, operando juntamente com ele.

    (3) Em caso de trabalho prestado sob contrato, a propriedade dos direitos em inventos e informações técnicas obtidas através do contrato serão retidos pelo contratante.

    (4) A Organização também garantirá para si o direito, em termos e condições justas e razoáveis, de usar e fazer com que se usem os inventos e informações técnicas diretamente utilizadas na execução de trabalho prestado em seu benefício, porém não incluído no parágrafo (2), desde que esse uso seja necessário para a reconstrução ou modificação de qualquer produto entregue segundo um contrato financiado pela Organização, e desde que a pessoa que realizou o trabalho seja qualificado para conceder esse direito.

    (5) O Conselho poderá, em casos individuais, aprovar um desvio das normas estabelecidas nos parágrafos (2) (b) e (4), quando, no curso das negociações, for demonstrado ao Conselho que, não havendo esse desvio, os interesses da Organização seriam prejudicados.

    (6) O Conselho também pode, em casos individuais onde circunstâncias excepcionais o permitam, aprovar um desvio das normas estabelecidas no parágrafo (3), quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:

    (a) Demonstra-se ao Conselho que não havendo o desvio, os interesses da Organização seriam prejudicados.

    (b) O Conselho determina que a Organização deve ser capaz de assegurar proteção de patentes em qualquer país.

    (c) Quando, e desde que o contratante não seja capaz ou não deseje garantir essa proteção de patentes dentro do prazo necessário.

    (7) Com relação aos inventos e informações técnicas em que os direitos são adquiridos pela Organização por outros meios além dos descritos no parágrafo (2), a Organização, desde que tenha direito de faze-lo, deverá mediante solicitação:

    (a) Divulgar ou fazer com que se divulguem inventos e informações técnicas a qualquer Parte ou Signatário, sujeito a reembolso de qualquer pagamento efetuado pela Organização ou exigido da mesma com respeito ao exercício deste direito de divulgação.

    (b) Colocar à disposição de qualquer Parte ou Signatário o direito de divulgar ou fazer com que se divulguem a outros dentro da jurisdição de qualquer Parte, e utilizar, autorizar e fazer com que se autorizem estes outros a utilizarem esses inventos e informações técnicas:

    (I) Sem pagamento, com relação ao segmento espacial da INMARSAT ou qualquer estação terrena em terra ou navio, operando em conjunto com o mesmo.

    (II) Para qualquer outro fim, em termos e condições justas e razoáveis, a serem estabelecidas entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Organização, ou o proprietário dos inventos e informações técnicas ou qualquer outro órgão autorizado ou pessoas com interesse de propriedade no mesmo, e sujeito a reembolso de qualquer pagamento efetuado pela Organização ou exigido da mesma com relação ao exercício desses direitos.

    (8) A divulgação e utilização e os termos e condições da divulgação e do uso, de todos os inventos e informações técnicas das quais a Organização adquiriu qualquer direito, ocorrerá de maneira não discriminatória, com relação a todos os Signatários e outros sob a jurisdição das Partes.

    (9) Nada neste Artigo deverá impedir que a Organização, caso seja adequada, participe de contratos com pessoas sujeitas a leis domésticas e regulamentos relativos à divulgação de informações técnicas.

    Artigo 22

    Responsabilidade

    As Partes não são, em sua capacidade como tal, responsáveis pelos atos e obrigações da Organização, exceto com relação a não Partes ou pessoas físicas ou jurídicas que possam representar, desde que essa responsabilidade se origine de tratados vigentes entre a Parte e a não-Parte em questão. No entanto, isto não impede que uma Parte, que tenha sido solicitada a pagar uma compensação segundo esse tratado a uma não Parte ou a uma pessoa física ou jurídica que represente, de invocar qualquer direito que tenha segundo esse tratado, contra qualquer outra Parte.

    Artigo 23

    Custos Excluídos

    Os impostos sobre a renda obtida com a organização por qualquer dos Signatários não farão parte dos custos da Organização.

    Artigo 24

    Auditoria

    As contas da Organização serão verificadas anualmente por um Auditor independente indicado pelo Conselho. Qualquer Parte ou Signatário terá direito de inspecionar as contas da Organização.

    Artigo 25

    Personalidade Jurídica

    A Organização terá personalidade jurídica responsável por seus atos e obrigações. Com vistas ao seu funcionamento adequado, terá, em particular, a capacidade de contratar, adquirir, alugar manter e desfazer-se de bens móveis e imóveis, tomar parte em ações legais e concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.

    Artigo 26

    Privilégios e Imunidades

    (1) Dentro do âmbito de atividades autorizadas por esta Convenção, a Organização e sua propriedade estarão isentas, em todos os Estados, Partes desta Convenção, de todos os impostos sobre a renda e propriedade nacional direta e de taxas alfandegárias sobre satélites de comunicações e componentes e peças para tais satélites, a serem lançados com vistas ao segmento espacial da INMARSAT. Cada Parte se compromete a empregar todos os seus esforços no sentido de obter, segundo as normas domésticas aplicáveis, isenções de impostos sobre a renda e propriedade direta e taxas alfandegárias conforme for adequado, considerando a natureza especial da Organização.

    (2) Todos os Signatários, agindo em sua capacidade como tal, exceto o Signatário designado pela Parte em cujo território se localiza a sede, estarão isentos de impostos nacionais sobre a renda adquirida com a Organização no território dessa Parte.

    (3) a) Tão logo seja possível, após a entrada em vigor desta Convenção, a Organização concluirá, com qualquer Parte em cujo território a Organização estabelecer sua sede, outros escritórios ou instalações, um acordo a ser negociado pelo conselho e aprovado pela Assembléia, relativo aos privilégios e imunidades da Organização, seu Diretor-Geral, seu pessoal, composto de especialistas que realizam missões para a Organização e representantes de Partes e Signatários enquanto permanecem no território do Governo sede, com o objetivo de exercer suas funções.

    b) O acordo será independente desta Convenção determinará através de acordo entre o Governo sede e a Organização, ou caso a sede da Organização se desloque do território do Governo sede.

    (4) Todas as Partes além da Parte que tenha feito um acordo citado no parágrafo 3, deverão, tão logo seja possível após a entrada em vigor desta Convenção, firmar um Protocolo sobre os privilégios e imunidades da Organização, seu Diretor-Geral, seu pessoal, composto de especialistas realizando missões para a Organização e de representantes de Partes e Signatários enquanto permanecem no território das Partes com o objetivo de exercer suas funções. O Protocolo será independente desta Convenção e determinará as condições para o seu encerramento.

    Artigo 27

    Relações com outras Organizações Internacionais

    A Organização cooperará com as Nações Unidas e seus órgãos relacionados com a Utilização Pacífica do Espaço e dos Oceanos, suas Agências Especializadas, bem como outras organizações internacionais, sobre questões de interesse comum. Em particular, a Organização considerará as Resoluções e Recomendações da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental pertinentes. A Organização observará as disposições pertinentes da Convenção Internacional de Telecomunicações, e os Regulamentos sob a mesma, e considerará, no projeto, desenvolvimento, construção e implantação do segmento espacial da INMARSAT e nas normas estabelecidas para reger a operação do segmento espacial da INMARSAT e das estações terrenas, as Resoluções, Recomendações e normas pertinentes dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.

    Artigo 28

    Notificação à União Internacional de Telecomunicações

    A pedido da Organização, a Parte em cujo território se localizar a sede da Organização deverá coordenar as freqüências que serão utilizadas para o segmento espacial e, em nome de cada Parte que o consentir, notificar a União Internacional de Telecomunicações sobre as freqüências a serem usadas e outras informações, segundo determina o Regulamento de Radiocomunicações à Convenção Internacional de Telecomunicações.

    Artigo 29

    Retirada

    (1) Qualquer Parte ou Signatário poderá mediante notificação escrita ao Depositário, retirar-se voluntariamente da Organização, em qualquer data. Uma vez tomada a decisão segundo a lei doméstica aplicável, de que o Signatário pode retirar-se será dado o aviso escrito ao Depositário, pela Parte que designou o Signatário, e a notificação significará a aceitação da retirada pela Parte. A retirada de uma Parte, em sua capacidade como tal, acarretará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte, ou da Parte em sua capacidade como Signatário, conforme o caso.

    (2) Mediante recebimento pelo Depositário do aviso de retirada, a Parte que emitir o aviso e qualquer Signatário que esta tenha designado, ou o Signatário sobre o qual tenha sido dado o aviso, conforme o caso, deixará de ter qualquer direito de representação e de voto em qualquer órgão da Organização, e não terá obrigação após a data do recebimento. Entretanto, o Signatário que se retira permanecerá responsável, a menos que o Conselho decida contrário segundo o Artigo XIII do Acordo Operacional, pela contribuição de sua cota de contribuições de capital necessária para cumprir os compromissos contratuais especificamente autorizados pela Organização antes do recebimento do aviso, e responsabilidades por atos ou omissões antes do aviso. Exceto com relação às contribuições de capital, e exceto com relação ao Artigo 31 desta Convenção e Artigo XVI do Acordo Operacional, a retirada será efetiva e esta Convenção e/ou o Acordo Operacional deixará de vigorar para a Parte e/ou Signatário três meses a data de recebimento da notificação escrita citada no parágrafo 1, por parte do Depositário.

    (3) Quando um Signatário se retira, a Parte que designou deverá, antes da data efetiva da retirada e a partir dessa data designar um novo Signatário, assumir a capacidade de um Signatário segundo o parágrafo (4), ou retirar-se. Caso a Parte não tome qualquer atitude até a data efetiva, será considerada afastada a partir dessa data. Qualquer novo Signatário será responsável por todas as contribuições de capital pendentes do Signatário anterior e pela cota proporcional de qualquer contribuição necessária para cumprir os compromissos contratuais especificamente pela Organização, o responsabilidades provenientes de atos ou omissões, após a data de recebimento da notificação.

    (4) Se, por algum motivo, uma Parte desejar ser substituída por seu Signatário designado, ou designar um novo Signatário, deverá notificar por escrito o Depositário. Com a aceitação, pelo novo Signatário, de todas as obrigações pendentes, como especifica a última frase do parágrafo (3), do Signatário anteriormente designado e com a assinatura do Acordo Operacional, esse Acordo entrará em vigor para o novo Signatário e deixará de vigorar para o Signatário anterior.

    Artigo 30

    Suspensão e Encerramento

    (1) No máximo um ano após a Diretoria receber o aviso por escrito de que uma Parte demonstrou ter deixado de cumprir qualquer obrigação segundo esta Convenção, a Assembléia, após considerar as alegações feitas pela Parte, poderá decidir, caso julgue que a falha no cumprimento ocorreu de fato, e que isto impede o bom funcionamento da Organização, que se encerre a sua participação como membro. Esta Convenção deixará de vigorar para essa Parte na data da decisão, ou em qualquer data posterior que determinar a Assembléia. Uma sessão extraordinária da Assembléia poderá ser convocada para este fim. O encerramento acarretará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte em sua capacidade como Signatário, conforme o caso. O Acordo Operacional deixará de vigorar para o Signatário na data em que esta Convenção deixar de vigorar para a Parte em questão, exceto com relação às contribuições de capital necessárias para cumprir os compromissos contratuais especificamente autorizados pela Organização antes do encerramento, e as responsabilidades provenientes de atos ou omissões do encerramento, e exceto com relação ao Artigo 31 desta Convenção e Artigo XVI do Acordo Operacional.

    (2) Se um Signatário, em sua capacidade como tal, deixar de cumprir qualquer obrigação segundo esta Convenção, ou o Acordo Operacional além das obrigações do Artigo III (1) do Acordo Operacional e essa falha não tiver sido sanada três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito sobre uma resolução do Conselho anotando a falha no cumprimento, o Conselho, após considerar as alegações feitas pelo Signatário e, se for o caso, a parte em questão poderá suspender os direitos do Signatário.

    Se após um período adicional de três meses e após considerar as alegações apresentadas pelo Signatário, e, se for o caso, pela Parte, o Conselho julgar que a falha no cumprimento não foi sanada, a Assembléia poderá decidir, segundo recomendação do Conselho, que a participação do Signatário como membro está encerrada. Na data desta decisão, o encerramento se tornará efetivo e o Acordo Operacional deixará de vigorar para esse Signatário.

    (3) Se um Signatário deixar de pagar qualquer quantia devida, segundo o Artigo III (1) do Acordo Operacional quatro meses após o vencimento do prazo de pagamento, os direitos do Signatário segundo esta Convenção e o Acordo Operacional serão automaticamente suspensos. Se três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as quantias devidas, ou a Parte que o tiver designado não efetuar uma substituição segundo o Artigo 29 (4), o Conselho após considerar as alegações apresentadas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, poderá decidir pelo encerramento da participação como membro do Signatário. A partir da data desta decisão, o Acordo Operacional deixará de vigorar para o Signatário.

    (4) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário segundo os parágrafos (2) ou (3), o Signatário continuará a ter todas as obrigações de um Signatário segundo esta Convenção e o Acordo Operacional.

    (5) Um Signatário não terá obrigações após o encerramento, exceto que será responsável pelo pagamento de sua cota de contribuições de capital necessárias para cumprir os compromissos contratuais especificamente autorizados antes do encerramento, e responsabilidades provenientes de ações ou omissões antes do encerramento, e exceto com relação ao Artigo 31 desta Convenção e Artigo XVI do Acordo Operacional.

    (6) Quando terminar a participação de um Signatário, a Parte que o designou, três meses a partir da data do encerramento e com vigência a partir dessa data, designará um novo Signatário, assumirá à capacidade de um Signatário de acordo com o Artigo 29 (4), ou se retirará. Caso a Parte não tenha tomado providências até o final deste período, será considerada afastada a partir da data do encerramento, e esta Convenção deixará de vigorar para a Parte a partir dessa data.

    (7) Sempre que esta Convenção deixar de vigorar para uma Parte, o acerto entre a Organização e o Signatário designado por essa Parte, ou a Parte em sua qualidade de Signatário, será feito segundo o Artigo XIII do Acordo Operacional.

    Artigo 31

    Solução de Controvérsias

    (1) As controvérsias surgidas entre as Partes, ou entre as Partes e a Organização, relativas aos direitos e obrigações estabelecidos por esta Convenção, devem ser solucionadas através de negociações entre as partes interessadas. Se após um ano a partir da data em que uma parte tenha solicitado solução, esta não for encontrada, se as partes da controvérsia não concordarem em apresentá-la à Corte de Justiça Internacional, ou a algum outro recurso para a solução de controvérsias, esta poderá, caso as partes de controvérsia concordem, ser submetida à arbitragem de acordo com o Anexo desta Convenção. Qualquer decisão de um tribunal numa controvérsia entre Partes, ou entre Partes e a Organização, não impedirá nem afetará uma decisão da Assembléia segundo o Artigo 30 (1), de que a Convenção deixará de vigorar para uma Parte.

    (2) A menos que seja acordado mutuamente em contrário, as controvérsia surgidas entre a Organização e uma ou mais Partes segundo os acordos concluídos entre elas, caso não sejam solucionadas através de negociações um ano após a data em que qualquer parte tenha solicitado a sua solução, será, a pedido de qualquer parte da controvérsia, submetida à arbitragem de acordo com o Anexo desta Convenção.

    (3) As controvérsias surgidas entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários em sua capacidade como tal, relativas a direitos e obrigações segundo esta Convenção ou o Acordo Operacional, poderão ser submetidas à arbitragem de acordo com o Anexo desta Convenção, caso a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários em questão concordarem com essa arbitragem.

    (4) Este Artigo continuará a aplicar-se a uma Parte ou a um Signatário que deixar de ser uma Parte ou um Signatário, com respeito a controvérsias relativas a direitos e obrigações provenientes do fato de terem sido uma Parte ou um Signatário.

    Artigo 32

    Assinatura e Ratificação

    (1) Esta Convenção permanecerá aberta para assinatura em Londres, até a sua entrada em vigor, e a partir de então ficará aberta para adesão. Todos os Países podem tornar-se Partes da Convenção, por meio de:

    a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou

    b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou

    c) Adesão.

    (2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas pelo depósito do instrumento adequado junto ao Depositário.

    (3) Ao tornar-se uma Parte desta Convenção, ou em qualquer data posterior, um País pode declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a quais Registros de navios operando sob sua autoridade, e a quais estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.

    (4) Nenhum País se tornará uma Parte desta Convenção até que tenha assinado, ou o órgão que designou, tenha assinado o Acordo Operacional.

    (5) Reservas não podem ser feitas a esta Convenção ou ao Acordo Operacional.

    Artigo 33

    Entrada em Vigor

    (1) Esta Convenção entrará em vigor sessenta dias após a data em que os Países representando 95 por cento das cotas de investimento iniciais se tornarem Partes da Convenção.

    (2) Não obstante o parágrafo (1), caso a Convenção não tenha entrado em vigor dentro de trinta e seis meses após a data em que foi aberta para assinatura, não mais entrará em vigor.

    (3) Para um País que depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data em que a Convenção entrar em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão terá efeito na data do depósito.

    Artigo 34

    Emendas

    (1) As emendas efetuadas nesta Convenção podem ser propostas por qualquer Parte. As emendas propostas serão submetidas à Diretoria, que informará às demais Partes e Signatários. É necessária uma notificação com três meses de antecedência até ser feita a apreciação de uma emenda pelo Conselho, que submeterá o seu parecer à Assembléia em um período de seis meses a partir da data de circulação da emenda. A Assembléia não considerará a emenda antes de seis meses a partir desta data, com relação a qualquer parecer emitido pelo Conselho. Este período, em qualquer caso particular, poderá ser reduzido pela Assembléia através de uma decisão de substância.

    (2) Quando adotada pela Assembléia, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias após o Depositário receber o aviso de aceitação de dois terços dos Países que, na data de adoção por parte da Assembléia, eram Partes e representavam pelos menos dois terços do total das cotas de investimento totais. Com sua entrada em vigor, a emenda passará a ser obrigatória a todas as Partes e Signatários, inclusive aqueles que não a aceitaram.

    Artigo 35

    Depositário

    (1) O Depositário desta Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

    (2) O Depositário informará imediatamente a todos os Estados signatários e Estados aderentes e a todos os Signatários o seguinte:

    a) Qualquer Assinatura da Convenção;

    b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

    c) A entrada em vigor da Convenção;

    d) A adoção de qualquer emenda à Convenção, e sua entrada em vigor;

    e) Qualquer notificação de retirada;

    f) Qualquer suspensão ou encerramento;

    g) Outras notificações e comunicações relativas à Convenção.

    (3) Com a entrada em vigor da Convenção, o Depositário apresentará uma cópia autenticada à Secretaria das Nações Unidas, para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

TESTEMUNHO

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

CELEBRADO EM LONDRES, este terceiro dia de setembro mil novecentos e setenta e seis nas Línguas Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola, todos os textos igualmente autênticos, em um original único que será depositado com o Depositário, que enviará uma cópia certificada ao Governo de cada Estado convidado a participar da Conferência Internacional sobre o Estabelecimento de um Sistema Internacional de Comunicações Marítimas por Satélite e ao governo de qualquer outro Estado que os assine ou venha a aderir a esta Convenção.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1979, Página 13523 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 212 Vol. 6 (Publicação Original)