Legislação Informatizada - Decreto nº 83.939, de 6 de Setembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.939, de 6 de Setembro de 1979

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados incidentes sobre as mercadorias a seguir indicadas, mediante a criação de destaques (" ex ") nos respectivos códigos de classificação na de classificação na Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979:

CÓDIGO


MERCADORIA

ALÍQUOTA %

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO E ITEM

48.14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



48.18

 

 

 

 

 

 

 





48.21

00.00

 

 

 



01.00

"ex"

02.00

"ex"

99.00

"ex"

 

00.00

 

 

 

 

 

 


99.00

"ex"


00.00

 

99.00

"ex"

ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA: PAPEL DE CARTAS EM BLOCOS, ENVELOPES, CARTAS-POSTAIS NÃO-ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA; CAIXAS, SACOS E APRESENTAÇÕES SEMELHANTES, DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO, CONTENDO ARTIGOS SORTIDOS DE CORRESPONDÊNCIA

Papel de carta, em bloco ou folha solta

Com dizeres impressos ................................

Envelope

Com dizeres impressos ................................

Outros

Com dizeres impressos ................................

 

LIVROS DE REGISTRO, CADERNOS, LIVROS DE NOTAS, DE RECIBOS E SEMELHANTES, BLOCOS PARA APONTAMENTOS, AGENDAS, PASTAS PARA ESCRITÓRIO, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO(DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS) E OUTROS ARTIGOS DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO PARA USOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA; ÁLBUNS PARAS AMOSTRAS E PARA COLEÇÕES E RESGUARDOS PARA CAPAS DE LIVROS, DE PAPEL, CARTOLINA OU CARTÃO

Outros

Artigos impressos, com exceção daqueles apresentados em formulários contínuos .............

OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTOLINA, CARTÃO OU PASTA DE CELULOSE

Outros

Obras Impressas .............................................

 

 

 

 

 

 

0

 

0

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 


0

 

 

 


0



     Art. 2º. Será de 12% (doze por cento) a alíquota do Imposto sopre Produtos Industrializados incidente sopre os formulários contínuos, impressos ou não.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontrada.

Brasília, 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1979, Página 13035 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 190 Vol. 6 (Publicação Original)