Legislação Informatizada - Decreto nº 83.934, de 4 de Setembro de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 83.934, de 4 de Setembro de 1979
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
Art. 1º O "caput " do artigo 17 e os incisos I e II do artigo 22 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do
Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem
prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação
normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de
execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação
extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles
pertencentes às áreas da saúde e da engenharia
naval."
"Art. 22. .....................................................................
I - A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;
II - A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
Art. 1º O "caput " do artigo 17 e os incisos I e II do artigo 22 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .....................................................................
I - A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;
II - A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1979, Página 12890 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 186 Vol. 6 (Publicação Original)