Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.925, DE 31 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.925, DE 31 DE AGOSTO DE 1979
Promulga as Emendas aos Artigos 34 e 55 da Constituição da Organização Mundial de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 49, de 28 de junho de 1974, as Emendas aos Artigos 34 e 55 da Constituição da Organização Mundial de Saúde, adotadas pela Resolução 26.37 da Vigésima Assembléia Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação das referidas Emendas pela República Federativa do Brasil foi depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas em 7 de agosto de 1974;
CONSIDERANDO que as referidas Emendas entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 3 de fevereiro de 1977;
DECRETA:
Art. 1º. As Emendas aos Artigos 34 e 55 da Constituição da Organização Mundial de Saúde, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE
Assinada em Nova Iorque, em 22 de julho de 1946.
EMENDAS AOS ARTIGOS 34 E 55
Adotadas pela Resolução WHA26.37 da XXVI Assembléia Mundial de Saúde em sua XV Seção Plenária a 22 de maio de 1973.
Resolução da XXVI Assembléia Mundial de Saúde que emenda a Constituição da Organização Mundial da Saúde (Artigos 34 e 55)
A XXVI Assembléia Mundial da Saúde,
Visto a conveniência de estabelecer um sistema de programas e orçamentos bienais conforme o estatuído na resolução WHA25.24 e no relatório que a esse respeito apresentou o Diretor-Geral na XXV Assembléia Mundial da Saúde;
Considerando que, em sua LI Reunião, o Conselho Executivo, por sua resolução EBR51.R51, recomendou à XXVI Assembléia Mundial da Saúde que se estabeleça o quanto antes um sistema de programa e orçamento bienal e que se adotem as propostas de reforma dos Artigos 34 e 55 da Constituição;
Constatando que se deu o devido cumprimento às disposições do Artigo 73 da Constituição, onde se estabelece que as propostas de reforma da Constituição sejam comunicadas aos Estados membros pelo menos seis meses antes da data em que deverão ser examinadas pela Assembléia da Saúde,
1.ADOTA as emendas à Constituição reproduzidas nos anexos à presente Resolução e que formam parte integrante da mesma, sendo igualmente autênticos os textos chinês, francês, inglês e russo.
2. RESOLVE que dois exemplares da presente resolução serão autenticados pelas assinaturas do Presidente da XXVI Assembléia Mundial da Saúde e do Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde, um dos quais será transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, depositário da Constituição e outro será conservado nos arquivos da Organização Mundial da Saúde.
Considerando que, de acordo com o disposto no Artigo 73 da Constituição, as emendas acima referidas entrarão em vigor para todos os Estados Membros quando dois terços desses as tenham aceito de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais,
RESOLVE que a notificação dessa aceitação se efetuará pelo depósito junto ao Secretário-Geral da Nações Unidas de um instrumento oficial, nas condições estabelecidas para a aceitação da própria Constituição, e constantes do parágrafo (b) do Artigo 79 desta.
EM FÉ DE QUE firmamos o presente documento.
Feito em Genebra, a 24 de maio de 1973, em dois exemplares.
J. Sulianti,
Presidente da XXVI Assembléia Mundial da Saúde
M .G .Candau,
Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde.
ANEXO:
Artigo 34: Suprimir a palavra "anualmente".
Artigo 55: Suprimir a palavra "anual".
Por conseguinte, a nova redação desses artigos será a seguinte:
ARTIGO 34
O Diretor-Geral preparará e submeterá ao Conselho os relatórios financeiros e as estimativas orçamentarias da Organização.
ARTIGO 55
O Diretor-Geral preparará e submeterá Conselho as estimativas orçamentárias da Organização. O Conselho examinará e submeterá à Assembléia da Saúde as referidas estimativas, que serão acompanhadas das recomendações que julgar convenientes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1979, Página 12665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 181 Vol. 6 (Publicação Original)