Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.922, DE 30 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.922, DE 30 DE AGOSTO DE 1979

Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 ¿ Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

Tipo I
- 40% (quarenta por cento)
Tipo II
- 50% (cinqüenta por cento)
Tipo III
- 35% (trinta e cinco por cento)

     Art. 2º  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de outubro de 1979.

     Art. 4º Revogam-se o artigo 1º do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1979, Página 12472 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 179 Vol. 6 (Publicação Original)