Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.922, DE 30 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.922, DE 30 DE AGOSTO DE 1979
Regula os valores da Gratificação de Serviço Ativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de
Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972
¿ Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou
graduação, com os seguintes valores:
Tipo I |
- 40% (quarenta por cento) |
Tipo II |
- 50% (cinqüenta por cento) |
Tipo III |
- 35% (trinta e cinco por cento)
|
Art. 2º Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor a contar de 1º de outubro de 1979.
Art. 4º Revogam-se o artigo 1º do
Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de
Mattos
Samuel Augusto Alves Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1979, Página 12472 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 179 Vol. 6 (Publicação Original)