Legislação Informatizada - Decreto nº 83.914, de 29 de Agosto de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 83.914, de 29 de Agosto de 1979
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 66 689, de 11 de junho de 1970 - Regulamento de Decreto-Lei n° 941, de 13 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os §§
1º e 2º do artigo 68 e o parágrafo único do artigo 203 do Decreto nº 66 689, de
11 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Para a concessão de permanência ao menor de dezoito anos, classificados nos termos do caput deste artigo, que tenha viajado na ou para a companhia dos pais ou responsáveis legais, possuindo estes a condição de permanentes no Brasil, será apenas exigido que satisfaça as condições de saúde.
Art. 203. ................................................................................ .................................................................
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portela
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1979, Página 12466 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 174 Vol. 6 (Publicação Original)