Legislação Informatizada - Decreto nº 83.914, de 29 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.914, de 29 de Agosto de 1979

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 66 689, de 11 de junho de 1970 - Regulamento de Decreto-Lei n° 941, de 13 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 68 e o parágrafo único do artigo 203 do Decreto nº 66 689, de 11 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. ................................................................................................................................................... § 1º.  O Estrangeiro cônjuge de brasileiro e a prole do casal ficam dispensados das exigências previstas no § 1º do artigo 22;

§ 2º.  Para a concessão de permanência ao menor de dezoito anos, classificados nos termos do caput deste artigo, que tenha viajado na ou para a companhia dos pais ou responsáveis legais, possuindo estes a condição de permanentes no Brasil, será apenas exigido que satisfaça as condições de saúde.

Art. 203. ................................................................................ .................................................................
Parágrafo único.  Ao estrangeiro que ingressou no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do decreto nº 3 010, comprovada a residência contínua no País poderá ser autorizado o seu registro como permanente, desde que requeira ao Departamento Federal de Justiça.

     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portela


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1979, Página 12466 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 174 Vol. 6 (Publicação Original)