Legislação Informatizada - Decreto nº 83.870, de 21 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.870, de 21 de Agosto de 1979

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Interior, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, assim como, na área da Amazônia Ocidental, os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e outros cuja administração lhe seja atribuída.

     Art. 2º.  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA compõe-se de um Conselho de Administração e de Unidades Executivas.

     Parágrafo único.  As atribuições do Conselho de Administração, de que trata o artigo, estão definidas no Decreto nº 72.423, de 03 de julho de 1973.

     Art. 3º.  As Unidades Executivas são as seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente 
         1 - Gabinete Inciso 
         2 - Procuradoria 
         3 - Auditoria 
         4 - Assessoria de Segurança e Informações 
         5 - Coordenadoria de Comunicação Social
     II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO
          1 - Departamento de Planejamento e Orçamento 
          2 - Departamento de Promoções de Investimento 
          3 - Departamento de Organização e Sistemas
     III - Órgãos de Atividades Específicas SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES
          1 - Departamento de Controle de Importação de Mercadorias 
          2 - Departamento de Acompanhamento de Projetos
     IV - Órgãos de Atividades Auxiliares SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
          1 - Departamento de Administração 
          2 - Departamento Financeiro
          DEPARTAMENTO DE PESSOAL
     V - Unidades Descentralizadas
          Escritórios de Representação.

     Art. 4º.  Os Escritórios de Representação serão em número de 4 (quatro), com sede em Porto Velho, capital do Território Federal de Rondônia; Boa Vista, Capital do Território Federal de Roraima; Rio Branco, capital do Estado do Acre, e Brasília, Distrito Federal.

     Parágrafo único.  Por proposta do Superintendente, justificada a conveniência e mediante portaria do Ministro de Estado do Interior, poderão ser criadas novas unidades de Representação ou extintas outras.

     Art. 5º.  O Gabinete tem por finalidade assistir o Superintendente em sua representação política e social, prestar assistência aos membros do Conselho de Administração, supervisionar os Escritórios de Representação e desenvolver atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente.

     Art. 6º.  A Procuradoria tem por finalidade prestar assessoramento jurídico à Superintendência e demais unidades executivas e promover a defesa dos interesses da SUFRAMA, nas esferas judicial e administrativa.

     Art. 7º.  A Auditoria tem por finalidade assessorar o Superintendente no exercício da supervisão e do controle do cumprimento das normas contábeis e financeiras pelos órgãos das Unidades Executivas.

     Art. 8º.  A Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade exercer as atividades próprias de órgão setorial do Sistema de Informação e Contra-Informação e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior (DSI/MINTER).

     Art. 9º.  A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade promover, coordenar e avaliar o desenvolvimento da política de Comunicação Social, no âmbito da SUFRAMA, em articulação com a Coordenadoria de Comunicação Social do MINTER.

     Art. 10. A Superintendência Adjunta de Planejamento, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade dirigir as atividades de Planejamento, Orçamento, Modernização Administrativa e Informática, bem como analisar projetos de terceiros - pessoas físicas ou jurídicas.

     Art. 11.  O Departamento de Planejamento e Orçamento tem por finalidade elaborar e atualizar o diagnóstico sócio-econômico, analisar o comportamento conjuntural da economia, propor alternativas de estratégia para o desenvolvimento regional e elaborar os indicadores para a programação do desenvolvimento da Zona Franca de Manaus, bem como coordenar a elaboração e execução do orçamento, compatibilizando-o ao planejamento local, estadual e nacional.

     Art. 12.  O Departamento de Promoções de Investimento tem por finalidade analisar os projetos de investidores - pessoas físicas ou jurídicas - que queiram se estabelecer na Zona Franca de Manaus, com vistas à concessão de incentivos pela SUFRAMA, bem como orientar os investidores quanto à melhor área para aplicação dos seus projetos e quais as fontes onde poderão ser buscados os demais recursos necessários à implementação dos mesmos.

     Art. 13.  O Departamento de Organização e Sistemas tem por finalidade promover estudos e projetos organizacionais de métodos e processos administrativos, analisar contratos e convênios propostos na área de modernização administrativa, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de documentação e processamento de dados integrantes do sistema de informações.

     Art. 14.  A Superintendência Adjunta de Operações tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas à entrada, movimentação e saída de mercadorias nacionais e estrangeiras na Zona Franca de Manaus, bem como acompanhar e controlar a execução de todos os projetos, apoiados e incentivados pela SUFRAMA.

     Art. 15.  O Departamento de Controle de Importação de Mercadorias tem por finalidade executar as tarefas pertinentes ao controle de importação, entrada, movimentação e saída de mercadorias de origem nacional e estrangeira sujeitas ao regime da Zona Franca de Manaus.

     Art. 16.  O Departamento de Acompanhamento de Projetos tem por finalidade acompanhar, fiscalizar e controlar a execução de projetos públicos e privados, localizados na Amazônia Ocidental, apoiados e incentivados pela SUFRAMA.

     Art. 17.  A Superintendência Adjunta de Administração tem por finalidade coordenar, dirigir e controlar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira e contábil.

     Art. 18.  O Departamento Financeiro tem por finalidade exercer o controle financeiro-contábil dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, acompanhar os processos de interesse da SUFRAMA junto ao Tribunal de Contas da União, atender as diligências baixadas pelo mesmo, providenciar a entrega de balancetes mensais, seus desdobramentos, balanços anuais e anexos e prestação de contas da SUFRAMA, nos prazos fixados pela Inspetoria Geral de Finanças - IGF do MINTER, fornecer subsídios necessários ao Sistema de Planejamento e Coordenação e assessorar a administração, a Auditoria e a IGF do Ministério do Interior, quando solicitado.

     Art. 19.  O Departamento de Administração tem por finalidade identificar e prover as necessidades de material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, proceder ao cadastramento, controle, inventário, manutenção e conservação dos bens patrimoniais, atividades de transportes, comunicações, arquivo, telecomunicações, zeladoria e reprografia.

     Art. 20.  O Departamento de Pessoal, como órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tem por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de Cadastro, Lotação e Classificação de Cargos e Empregos, de Legislação de Pessoal, de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento e de Assistência Médico-Social, bem como cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, no sentido de orientar ou complementar a política de pessoal, no âmbito da SUFRAMA.

     Art. 21.  Aos Departamentos que integram as Superintendências Adjuntas cabe, ainda, o planejamento, coordenação e controle de suas atividades específicas.

     Art. 22.  Os Escritórios de Representação têm por finalidade representar a SUFRAMA, nas respectivas áreas de jurisdição, nos limites e condições fixadas pelo Superintendente.

     Art. 23.  As Unidades Executivas da SUFRAMA estão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica dos respectivos órgãos setoriais e centrais da Administração Federal, de acordo com o § 1º do Artigo 30, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 24.  A estrutura operativa das unidades relacionadas no artigo 3º deste Decreto será estabelecida em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971 e o artigo 38 do Decreto nº 75.444, de 06 de março de 1975.

     Art. 25.  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, será dirigida por Superintendente; as Superintendências Adjuntas, por Superintendente Adjunto; a Procuradoria, por Procurador-Geral; os Departamentos, por Diretor; o Gabinete, a Auditoria, a Assessoria de Segurança e Informações e os Escritórios de Representação, por Chefe, e a Coordenadoria, por Coordenador, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 26.  Os ocupantes dos cargos ou funções, previstas no artigo anterior, serão substituídos, suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados, previamente designados, na forma da legislação específica.

     Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 76.991, de 07 de janeiro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1979, Página 11977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 144 Vol. 6 (Publicação Original)