Legislação Informatizada - Decreto nº 83.869, de 21 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.869, de 21 de Agosto de 1979

Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista na Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de outubro de 1978.

     Parágrafo Único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11de dezembro de 1973.

     Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1979, Página 11977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 143 Vol. 6 (Publicação Original)