Legislação Informatizada - Decreto nº 83.856, de 15 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.856, de 15 de Agosto de 1979

Atribui competência ao Ministro da Fazenda para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º. Compete ao Ministro da Fazenda aprovar as operações e autorizar as contratações a que se referem os artigos 1º e 8º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de agosto de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1979, Página 11641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 135 Vol. 6 (Publicação Original)