Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.842, DE 14 DE AGOSTO DE 1979

Delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de1979,

DECRETA:

     Art. 1º.  É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República

JOãO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1979, Página 11472 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 129 Vol. 6 (Publicação Original)