Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979

Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe outorga o parágrafo único do artigo 81 da Constituição, de acordo com o artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º.  É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores civis da União, atos de:

a) provimento de cargo ou emprego;
b) nomeação por acesso;
c) promoção
d) aproveitamento no âmbito do Ministério;
e) exoneração ou dispensa, a pedido;
f) aposentadoria.

     Art. 2º.  Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:

a) autorização de dispensa de ponto de servidores públicos federais da Administração Direta e das autarquias;
b) autorização de afastamento, em caráter excepcional, de servidores públicos federais da Administração Direta e das autarquias, quaisquer que sejam os órgãos ou entidades requisitantes;
c) autorização para as viagens ao exterior, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 74.143, de 4 de junho de 1974, na redação dada pelo artigo 6º deste Decreto

     Art. 3º.  Ao Consultor-Geral da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no que couber, os atos mencionados no artigo 1º, relativamente aos servidores da Consultoria Geral da República.

     Art. 4º.  Ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos mencionados no artigo 1º, relativamente aos servidores dos Quadros e Tabelas daquele Departamento e da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária (SUCAD), assim como os adiante indicados, referentes aos servidores civis dos Ministérios e autarquias, quando por estes propostos:

a) agregação;
b) redistribuição
c) aproveitamento em outro Ministério ou autarquia.

     Art. 5º.  O Diretor-Geral do DASP expedirá instruções para a execução uniforme deste Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979.

     Art. 6º. O caput do artigo 3º do Decreto 74.143, de 4 de junho de 1974, mantido o respectivo parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.  As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração Direta e das autarquias, bem como das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º), dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República."

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 73.987, de 24 de abril de 1974.

Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1979, Página 11472 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 127 Vol. 6 (Publicação Original)