Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
Itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministério do Interior (MINTER),criado nos termos do item II do artigo 199 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem na sua área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do mesmo Decreto-lei, na Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975 e nos Decretos nº 73.030, de 30 de outubro de 1973 e nº 83.355, de 20 de abril de 1979 os seguintes assuntos:
I - Desenvolvimento Regional e Urbano;
II - Radicação de populações, ocupação do território, migrações internas;
III - Territórios Federais;
IV - Saneamento básico;
V - Beneficiamento de áreas de proteção contra as secas e inundações, irrigação;
VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;
VII - Assistência ao Índio;
VIII - Assistência aos Municípios;
IX - Programa Nacional de Habitação;
X - Defesa e preservação do meio ambiente.
Art. 2º. Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério do Interior são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro:
| a) | Gabinete do Ministro (GM);
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| b) | Consultoria Jurídica (CJ);
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| c) | Divisão de Segurança e Informações (DSI);
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| d) | Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);
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| e) | Coordenadoria de Assuntos Parlamentares (CAP).
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II - Órgãos Centrais de Planejamento, coordenação e Controle Financeiro:
| a) | Secretaria Geral (SG);
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| b) | Inspetoria Geral de Finanças (IGF).
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III - Órgãos Centrais de Direção Superior:
| a) | Departamento de Administração (DA);
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| b) | Departamento de Pessoal (DP).
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IV - Órgão Autônomo de Administração Direta:
| a) | Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA).
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Parágrafo único. A Secretaria Geral, para desempenho de suas funções, conta com os seguintes órgãos:
| a) | Secretaria de Planejamento (SPL);
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| b) | Secretaria de Organização e Sistemas (SOS);
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| c) | Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiros (SPF);
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| d) | Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC);
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| e) | Secretaria Especial da Região Sudeste (SERSE).
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Art. 3º. Integra também a Estrutura Básica do Ministério o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU), órgão Colegiado Interministerial, presidido pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 4º. As entidades vinculadas ao Ministério do Interior são as seguintes:
I - Autarquias:
| a) | Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL);
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| b) | Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
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| c) | Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
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| d) | Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO);
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| e) | Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
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| f) | Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);
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| g) | Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS).
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II - Empresas Públicas:
| a) | Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF);
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| b) | Banco Nacional da Habitação (BNH);
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| c) | Companhia de Desenvolvimento de Barcarena (CODEBAR).
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III - Sociedades de Economia Mista:
| a) | Banco da Amazônia S.A. (BASA);
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| b) | Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB);
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Art. 5º. As Fundações supervisionadas pelo Ministério do Interior são as seguintes:
| a) | Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
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| b) | Fundação Projeto Rondon (PRORONDON)
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Art. 6º. Os Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima não vinculados ao Ministério do Interior, para efeito de supervisão Ministerial.
Art. 7º. O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 8º. A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua especialidade e promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos e entidades do Ministério.
Art. 9º. A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art. 10. A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério do Interior, inclusive entidades vinculadas e supervisionadas, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 11. A Coordenadoria de Assuntos Parlamentares tem por finalidade identificar e acompanhar os Projetos de interesse do Ministério de Interior em tramitação no Congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.
Art. 12. A Secretaria Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando sempre a orientação dos órgãos centrais dos referidos sistemas, aos quais se encontra vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informática e defesa civil, bem como supervisionar e compatibilizar as demais ações, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades do Ministério, inclusive os programas especiais de desenvolvimento regional e urbano.
Art. 13. A Secretaria de Planejamento tem por finalidade exercer a coordenação das atividades de planejamento geral, regional, setorial e urbano, em apoio à supervisão ministerial, exercendo ainda as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério, bem como as relativas à cooperação externa, técnica e financeira, e aos programas especiais de desenvolvimento regional e urbano.
Art. 14. A Secretaria de Organização e Sistemas tem por finalidade exercer a coordenação das atividades de modernização administrativa e informática, especialmente no que se refere à adequação de estruturas e procedimentos, ao fornecimento de informações, à identificação e proposição de medidas visando a melhor implementação de planos e programas e a racionalização das atividades a cargo do Ministério.
Art. 15. A Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiras tem por finalidade exercer a coordenação, orientação, execução e acompanhamento das atividades de orçamento e programação financeira, bem como das relativas aos programas especiais de desenvolvimento regional e urbano, das instituições financeiras vinculadas e dos incentivos fiscais regionais.
Art. 16. A Secretaria Especial de Defesa Civil tem por finalidade exercer, em todo o Território Nacional, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas, assistenciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos, adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar o moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.
Art. 17. A Secretaria Especial da Região Sudeste tem por finalidade coordenar as atividade, do Ministério do Interior na Região Sudeste, acompanhando as ações governamentais naquela região.
Art. 18. A Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as funções de orientação, coordenação, inspeção e controle das atividades dos referidos sistemas, observando sempre a orientação do respectivo órgão central, ao qual se encontra vinculada tecnicamente.
Art. 19. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais (SlSG), tem por finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira, observando sempre a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 20. O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), tem por finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades de cadastramento, lotação, classificação de cargos e empregos, orientação e aplicação da legislação de pessoal, recrutamento seleção, treinamento e aperfeiçoamento, pagamento e assistência médico-social, observando sempre a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 21. A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão autônomo da Administração Direta, tem por finalidade assegurar a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais, conforme definido em legislação específica, sem prejuízo das atribuições de outros Ministérios.
Art. 22. As entidades vinculadas ou supervisionadas, especificadas nos artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto, bem como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, têm suas finalidades e competências definidas em legislação própria.
Art. 23. O Gabinete do Ministro será dirigido por um Chefe; A Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria Geral, por Secretário Geral; as Secretarias, por Secretário; a Inspetoria Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretor-Geral; as Coordenadorias, por Coordenador, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 24. A Inspetoria Geral de Finanças, observada a legislação aplicável, terá representante nos Conselhos Curadores das entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 25. A coordenação geral das atividades nos órgãos e entidades do Ministério do Interior será realizada pelo Ministro de Estado, assessorado pela Secretaria Geral.
Art. 26. Como instrumento auxiliar de coordenação das atividades do Ministério, funcionará uma Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI) que será presidida pelo Ministro de Estado e constituída pelos dirigentes dos órgãos e entidades constantes dos artigos 2º, 4º, 5º e 6º deste Decreto.
Art. 27. As normas de funcionamento da Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI), serão aprovadas por atos do Ministro de Estado do Interior.
Art. 28. A Coordenação, ao nível regional das atividades dos órgãos e entidades do Ministério será exercida, em cada região, pela respectiva entidade de desenvolvimento regional.
Art. 29. O Ministério do Interior, para o desempenho de suas atribuições, conta ainda com as seguintes unidades, de natureza especial ou transitória:
I - Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (SB/CLM), conforme Tratado promulgado pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978;
II - Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas (GEACAP), criado pelo Decreto nº 67.347, de 05 de outubro de 1970.
Art. 30. A Secretaria Especial de Defesa Civil darão apoio técnico e administrativo ao GEACAP.
Art. 31. A organização, a competência, o funcionamento e as atribuições do pessoal dos órgãos e entidades integrantes da Estrutura Básica, a que se referem os arts. 2º, 3º, 4º, item I, 5º e 6º deste Decreto, bem como das unidades mencionadas no artigo 29, ser o fixado em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos da legislação em vigor.
Art. 32. A Secretaria Especial da Região Sudeste assumirá as atividades atualmente desenvolvidas pela Representação do Ministério do Interior no Rio de Janeiro (REMI).
Art. 33. Ficam criadas nas Superintendências de Desenvolvimento Regional, Coordenadorias Regionais de Defesa Civil, vinculadas tecnicamente à Secretaria Especial de Defesa Civil da Secretaria Geral, com a finalidade de executar em âmbito regional atividades de Defesa Civil.
Art. 34. Fica extinto o Grupo Executivo de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA), criado pelo Decreto nº 63.775, de 11 de dezembro de 1968.
Art. 35. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Fica revogado
o Decreto nº 75.444, de 06 de março de 1975 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza