Legislação Informatizada - Decreto nº 83.830, de 9 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.830, de 9 de Agosto de 1979

Suspende o funcionamento das sociedades civis que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de 1946, alteração pelo Decreto-lei nº 8, de 16 de junho de 1966, e atendendo a requerimento do Governador do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica suspenso o funcionamento da Sociedade Estadual dos Professores do Rio de Janeiro, da Associação dos Professores do Rio de Janeiro e da União dos Professores do Rio de Janeiro, todas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, por promoverem atividades que contrariam o disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no Decreto-lei 1.632, de 4 de agosto de 1978.

     Art. 2º.  O Ministério Público Federal promoverá a ação de dissolução judicial das entidades referidas no artigo anterior.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1979, Página 11292 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 117 Vol. 6 (Publicação Original)