Legislação Informatizada - Decreto nº 83.814, de 7 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.814, de 7 de Agosto de 1979

Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo-Saúde Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, Item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º.  Será concedido aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, código: SP-1701 ou LT-SP-1701, do Grupo-Saúde Pública, de acordo com as normas constantes deste regulamento e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação às atividades de saúde pública, na forma estabelecida no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e no artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

     § 1º. O Incentivo Funcional de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.

     § 2º. Não fará jus ao Incentivo Funcional o servidor que desempenhar, em regime de acumulação lícita, atividades de magistério em horário compatível com a jornada de oito horas, estabelecida para a Categoria Funcional de Sanitarista pelo artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

     Art. 2º.  A concessão do Incentivo Funcional terá início:

     I - a partir da data de publicação do ato que incluir o servidor na Categoria Funcional de Sanitarista, mediante transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo; ou
     II - a partir da data de exercício na Categoria de Sanitarista, no caso de admissão em virtude de habilitação em concurso público.

     Art. 3º.  Para os efeitos deste decreto, o servidor assumirá o compromisso, mediante assinatura de termo próprio, de não exercer outra atividade remunerada de caráter empregatício ou não, pública ou particular, ressalvado, exclusivamente, após aprovação do Ministro da Saúde, o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de saúde pública.

     Parágrafo único.  O Termo de Compromisso de que trata este artigo será visado, obrigatoriamente, pelo chefe imediato do servidor.

     Art. 4º.  A fiscalização das atividades inerentes à Categoria Funcional de Sanitarista em integral e exclusiva dedicação caberá aos dirigentes dos órgãos do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo.

     § 1º. Os dirigentes dos órgãos de pessoal do Ministério da Saúde e da SUCAM, tendo ciência do descumprimento do disposto no artigo 3º deste Decreto, proporão à autoridade competente a imediata instauração de processo administrativo para apurar a violação do compromisso assumido pelo servidor.

     § 2º. Verificada, no processo administrativo, a violação do compromisso de integral e exclusiva dedicação ao cargo ou emprego, será o servidor excluído do referido regime, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível, extensiva ao chefe imediato que se omitiu na apuração ou repressão da irregularidade havida.

     § 3º. As autoridades indicadas neste artigo, quando tiverem notícia de qualquer irregularidade quanto ao desempenho das atividades em integral e exclusiva dedicação, poderão promover diligências para a sua apuração.

     Art. 5º.  O Incentivo Funcional somente será pago ao Sanitarista que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

     I - férias;
     II - casamento;
     III - luto;
     IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
     V - serviços obrigatórios por lei;
     VI - deslocamento em objeto de serviço;
     VII - exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, correlacionada com a Categoria Funcional de Sanitarista.

     Art. 6º.  Os servidores a que se refere este decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, deixarão de perceber o Incentivo Funcional durante o período em que os exercerem.

     Parágrafo único.  Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo ou emprego acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção do Incentivo Funcional.

     Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário Augusto de Castro Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1979, Página 11242 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 107 Vol. 6 (Publicação Original)