Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.807, DE 1º DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.807, DE 1º DE AGOSTO DE 1979

Concede autorização a empresa INDÚSTRIAS MONSANTO LTDA., com sede no Estado de São Paulo, para o funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos nos setores que menciona, do seu estabelecimento fabril situado em São José dos Campos, naquele Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo Mtb - 332.085/76,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica concedida autorização à empresa Indústrias Monsanto Ltda., com sede no Estado de São Paulo para o funcionamento, aos domingos e feriados civis e religiosos, em sua fábrica localizada em São José dos Campos, naquele Estado, nos setores de produção de ácido fosfórico, fosfato monocálcico monohidratado, laboratório, cozinha, manutenção e vigilância, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete semanas, coincida com o domingo.

     Art. 2º.  A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

     Art. 3º.  A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, sob pena de ser cassada a autorização concedida.

     Parágrafo único.  Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho de São Paulo, que após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro de Trabalho.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murilo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1979, Página 10916 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 100 Vol. 6 (Publicação Original)