Legislação Informatizada - Decreto nº 83.786, de 30 de Julho de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 83.786, de 30 de Julho de 1979
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 83 355, de 20 de abril de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Pelo Ministro de Estado do Interior que o presidirá;
II - Pelos Secretários-Gerais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dos Ministérios da Fazenda; dos Transportes, da Indústria e do Comércio, das Comunicações e do Interior;
III - Pelos Presidentes do Banco Nacional da Habitação e da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos;
IV - Por 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único - O Secretário-Geral do Ministério do Interior substituíra o Presidente do CNDU nas suas faltas e nos seus impedimentos."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
H. C. Mattos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1979, Página 10721 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 87 Vol. 6 (Publicação Original)