Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. /texto anexo/
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do
Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº
72.897, de 9 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
H. C.
Mattos
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Art 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo
Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e
por este Estatuto.
Art 2º - A Empresa terá sede na Capital da República e
poderá criar dependências em todo o território nacional.
Art 3º - O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art 4º - Compreende-se no objeto da Empresa, nos termos
da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço
de telegrama;
II - explorar atividades correlatas;
Ill - promover a formação e o treinamento do pessoal necessário
ao desempenho de suas atribuições;
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro
das Comunicações.
§ 1º - A Empresa terá exclusividade na exploração dos serviços
que constituem monopólio da União, conforme definição da Lei nº 6.538, de 22 de
junho de 1978 e respectiva regulamentação.
§ 2º - A Empresa mediante autorização do Poder Executivo, poderá
constituir subsidiária para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.
§ 3º - A Empresa, atendendo a conveniências técnicas e
econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá
celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços,
nos casos autorizados pelo Ministro das Comunicações ou previstos no Regulamento
do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.
§ 4º - A Empresa é obrigada a assegurar a continuidade dos
serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e
outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art 5º - O Capital da Empresa é de Cr$2.995.000.000,00
(dois bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do
Decreto nº 83.083, de 24 de janeiro de 1979, constituído integralmente pela
União, na forma do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Parágrafo único - Este capital poderá ser aumentado por ato do
Poder Executivo, mediante a incorporação de Recursos de origem orçamentária, por
incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela
reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela União.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art 6º - Para a realização de seu objeto, a Empresa
disporá dos seguintes recursos:
I - a receita proveniente da prestação dos serviços;
II - o produto da venda de bens e direitos patrimoniais;
III - o rendimento decorrente da participação societária em
outras empresas;
IV - o produto de operações de crédito;
V - dotações orçamentárias;
VI - valores provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 7º - A Empresa funcionará com a seguinte estrutura
básica:
I - Administração Central
a) Direção
1 - Conselho de Administração
2 - Diretoria
b) Administração Setorial, composta de Departamentos.
II - Administração Regional, constituída por Diretorias
Regionais.
Art 8º - O Regimento Interno da Empresa definirá sua
estrutura organizacional, determinando as atribuições dos órgãos da
Administração Central e da Administração Regional, incluindo-se os Departamentos
e as Diretorias Regionais, observadas as disposições legais e estatutárias.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art 9º - O Conselho de Administração, órgão de
deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Empresa.
Art 10 - O Conselho, que será presidido pelo Presidente
da Empresa, terá a seguinte constituição:
I - Presidente da Empresa;
II - Vice-Presidente da Empresa;
III - 5 (cinco) membros designados pelo Ministro das
Comunicações.
Parágrafo único - Nos casos de licença e de férias do
Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente da Empresa.
Art 11 - O Presidente e o Vice-Presidente da Empresa
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro das
Comunicações, e serão demissíveis " ad nutum ".
Art 12 - Ao Conselho de Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa,
estabelecendo diretrizes básicas, em consonância com a política do Ministério
das Comunicações;
II - aprovar o orçamento anual da Empresa;
III - aprovar e submeter ao Ministério das Comunicações as
contas gerais e as demonstrações financeiras da Empresa, para apreciação e
posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação
em vigor;
IV - aprovar os planos gerais da Empresa;
V - aprovar a contratação de financiamentos e empréstimos, com o
objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da
Empresa;
VI - aprovar e alterar o Regimento Interno da Empresa;
VIl - atribuir ao Vice-Presidente e aos Diretores, a supervisão
de áreas de atividades, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem
prejuízo das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria,
fiscalizando o exercício daquela supervisão;
VIII - examinar a qualquer tempo, os livros da Empresa;
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e sobre
quaisquer outros atos;
IX - conceder licença e férias ao Presidente e ao
Vice-Presidente;
X - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da
Empresa;
XI - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;
XII - aprovar o Plano de Classificação, de Cargos e Salários da
Empresa e suas alterações;
XIII - propor ao Ministro das Comunicações:
a) as tarifas, os preços e os prêmios " ad valorem
" referentes à remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
b) a remuneração dos membros do Conselho de Administração e da
Diretoria da Empresa;
c) os nomes dos Diretores a serem designados;
d) as modificações no Estatuto.
XIV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela
lei, pelo Estatuto ou pelo Ministro das Comunicações.
Art 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou por 2 (dois) de seus membros, lavrando-se ata de suas
deliberações.
Art 14 - O Conselho de Administração deliberará por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art 15 - A Diretoria é o órgão executivo da administração
da Empresa.
Art 16 - A Diretoria se constituirá do Presidente, do
Vice-Presidente e de 5 (cinco) Diretores.
Art 17 - Os Diretores serão designados pelo Ministro das
Comunicações.
Art 18 - À Diretoria compete:
I - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da
Empresa e suas modificações;
II - propor ao Conselho de Administração o Plano de
Classificação de Cargos e Salários da Empresa;
III - aprovar o Regulamento de Pessoal e o Quadro de Pessoal da
Empresa;
IV - estabelecer planos anuais e plurianuais da Empresa, em
consonância com as diretrizes básicas do Conselho de Administração, neles
compreendida a definição dos temas ou motivos dos selos postais e a programação
de sua emissão;
V - aprovar programas destinados à execução dos planos anuais e
plurianuais da Empresa;
VI - aprovar a escolha de Chefes de Departamentos e de Diretores
Regionais;
VII - submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual,
as contas e as demonstrações financeiras da Empresa;
VIII - exercer a supervisão e o controle das atividades
operacionais e administrativas da Empresa, baixando os atos normativos
necessários à orientação dessas atividades;
IX - estabelecer as competências dos órgão das Administrações
Setorial e Regional para a prática dos atos necessários ao atendimento das leis,
regulamentos, normas e posturas;
X - aprovar os balancetes mensais;
XI - propor ao Conselho de Administração a contratação de
financiamentos e empréstimos;
XII - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do
ativo permanente da Empresa;
XIII - submeter ao Ministro das Comunicações, para cada
exercício financeiro e " ad referendum " do Conselho de
Administração, o plano de aplicação de recursos;
XIV - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras
formulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação, e
utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens
de selo ou carimbo postal;
XV - conceder férias e licenças aos Diretores;
XVI - fazer executar outras atividades afins, que tenham sido
atribuídas à Diretoria pelo Conselho de Administração.
Art 19 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por
maioria absoluta de votos de seus membros, sendo que o Presidente, além do voto
comum, terá o de qualidade.
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art 20 - Compete ao Presidente:
I - presidir os negócios da Empresa;
II - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, permitindo,
se for o caso, a subdelegação;
III - presidir as reuniões do Conselho de Administração;
IV - executar as deliberações emanadas do Conselho de
Administração e da Diretoria;
V - manter o Conselho de Administração informado das atividades
da Empresa;
VI - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais
aprovados pela Diretoria;
VII - manter o Ministro das Comunicações permanente informado
dos negócios da Empresa;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IX - assinar, obrigatoriamente com o Vice-Presidente ou um
Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa como também
aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela. Tais atribuições
poderão ser outorgadas, também por ambos, a servidores da Empresa mediante
mandato com fim específico ou através de delegação de competência;
X - delegar poderes a empregados da Empresa para movimentar
dinheiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo
fim, se autorizado pela Diretoria.
Art 21 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III - coordenar as atividades de planejamento e controle da
Empresa;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Conselho de Administração.
Art 22 - Compete aos Diretores, além das atribuições que
lhes são inerentes como membros da Diretoria, o desempenho daquelas que lhes
forem fixadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
Art 23 - Os Departamentos são órgãos de planejamento, de
elaboração de normas e de coordenação e controle setoriais.
Art 24 - Cada Departamento será dirigido por um Chefe
designado na forma do disposto no item VI do artigo 20, e supervisionado por um
membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no item VII do artigo 12.
Art 25 - Os Departamentos observarão a orientação
estabelecida pela Diretoria e se constituirão por critérios de
departamentalização funcional, de acordo com o Regimento Interno da Empresa.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
Art 26 - As Diretorias Regionais são os órgãos
encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa e
exercerão suas atividades, com subordinação funcional aos Departamentos.
Art 27 - Cada Diretoria Regional será dirigida por um
Diretor Regional designado na forma do disposto no item VI do artigo 20, e
supervisionada por um membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no
item VII do artigo 12.
CAPÍTULO XI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art 28 - As substituições, por motivo de ausência ou
impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:
a) do Presidente da Empresa pelo vice-Presidente,
independentemente de qualquer designação;
b) do Vice-Presidente por Diretor escolhido pela Diretoria, "
ad referendum " do Conselho de Administração;
c) de Diretor por Diretor escolhido pela Diretoria.
Parágrafo único - Importará na perda do cargo, a integrante da
Diretoria, o afastamento de seu exercício, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo
Conselho de Administração, nos casos de Presidente e Vice-Presidente.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art 29 - O exercício financeiro compreenderá o período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art 30 - A Empresa enviará ao Ministério das Comunicações
as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL
Art 31 - O pessoal da Empresa será regido pela legislação
trabalhista.
§ 1º - Para funções permanentes, o pessoal da Empresa será
admitido mediante processo de seleção de prova e de títulos.
§ 2º - A Empresa poderá contratar pessoal para serviços
eventuais e temporários, nas modalidades previstas em lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art 32 - Ressalvada a competência do Departamento de
Polícia Federal, a Empresa proverá serviços de vigilância para zelar pelo sigilo
da correspondência, cumprimento das leis e regulamento relacionados com a
segurança nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da Empresa
ou confiados à sua guarda.
Art 33 - A Empresa pode promover desapropriações de bens
e direitos, mediante ato declaratório de sua utilidade pública, pela autoridade
federal.