Legislação Informatizada - Decreto nº 83.700, de 5 de Julho de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.700, de 5 de Julho de 1979
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Nacional do Álcool - CNAL com a finalidade de formular a política e
fixar as diretrizes do Programa Nacional do Álcool-PROÁLCOOL.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional
do Álcool:
I - compatibilizar as
participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao
PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;
II - apreciar, acompanhar e homologar a ação
dos órgãos e entidades da administração pública, relacionada com a execução do
PROÁLCOOL;
III - definir a produção anual dos
diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
IV - definir os critérios gerais, que deverão
ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento
dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias,
observados, especialmente, os seguintes aspectos:
| a) | módulos econômicos de produção; |
| b) | níveis, global e unitários, de investimentos; |
| c) | disponibilidade e adequação de fatores de produção paras as atividades agrícola e industrial; |
| d) | centros de consumo; |
| e) | custos de transporte e de tancagem; |
| f) | infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição; |
| g) | redução das disparidades regionais de renda; |
V - definir os critérios gerais de
localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras;
VI - propor ou deferir, quando for o caso, a
concessão de incentivos para o desenvolvimento do
PROÁLCOOL;
VII- propor ao Conselho
Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;
VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do
PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente
detectados;
IX - fixar critérios gerais para a
determinação dos preços de comercialização do álcool;
X - homologar especificações do álcool.
Art. 3º O Conselho Nacional do Álcool
será integrado pelos seguintes membros:
I
- Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;
II - Secretário-Geral do Ministério da
Indústria e do Comércio;
III -
Secretário-Geral da Scretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Secretário-Geral do Ministério da
Fazenda;
V - Secretário-Geral do Ministério
da Agricultura;
VI - Secretário-Geral do
Ministério das Minas e Energia;
VII -
Secretário-Geral do Ministério do Interior;
VII - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes;
IX - Secretário-Geral do Ministério do
Trabalho;
X - Subchefe de Assuntos
Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas;
XI - Representante da Confederação Nacional
da Agricultura;
XII - Representante da
Confederação Nacional do Comércio;
XIII -
Representante da Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º O Ministro da Indústria e do
Comércio será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário-Geral do
Ministério da Indústria e do Comércio.
§
2º Em seus impedimentos eventuais, os membros do Conselho poderão indicar
substitutos, sem direito a voto.
Art.
4º Fica extinta a Comissão Nacional do Álcool, e criada, como órgão
executivo do Conselho Nacional do Álcool, no âmbito do Ministério da Indústria e
Comércio, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL.
Art. 5º Compete à Comissão Executiva
Nacional do Álcool:
I - Propiciar suporte
técnico e administrativo ao Conselho Nacional do Álcool;
II - Analisar os projetos de modernização,
ampliação ou implantação de destilarias de álcool e decidir sobre seu
enquadramento no PROÁLCOOL;
III -
Manifestar-se sobre proposições, de órgãos e entidades públicas e privadas,
relacionadas com a execução do PROÁLCOOL, a serem submetidas à decisão do
Conselho Nacional do Álcool;
IV - Acompanhar
as atividades, desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas, relacionadas com
o PROÁLCOOL;
V - Promover e coordenar a
realização de estudos e pesquisas de interesse do PROÁLCOOL;
VI - Executar as decisões do conselho
Nacional do Álcool.
Art. 6º a
Comissão Executiva Nacional do álcool será integrada pelos seguintes membros,
permitida a indicação de suplente:
I -
Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que será o
Presidente;
II - Presidente do Conselho
Nacional do Petróleo - CNP;
III - Presidente
do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
IV
- Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da
Indústria e do Comércio;
V -Secretário
Executivo da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI.
Parágrafo único. O Presidente
da Comissão Executiva Nacional do Álcool exercerá as funções de secretário
executivo Nacional do Álcool.
Art.
7º Ficam sujeitas à inscrição no Instituto do Açúcar e do Álcool todas as
destilarias de álcool, anexas ou autônomas, qualquer que seja o tipo de
matéria-prima utilizada.
Art. 8º O
Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá as especificações técnicas para o
mel residual e para o álcool não destinado a fins carburantes.
Art. 9º O Instituto do Açúcar e do
Álcool estabelecerá preço básico para o mel residual, em função do valor do
álcool adquirido nas condições de paridade vigente, considerada a relação de 550
(quinhentos e cinqüenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por
1.000 (um mil) quilogramas na condição Posto Veículo na Usina (PVU) ou Posto
Veículo na Destilaria (PVD).
Parágrafo
único. O preço-base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades
de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.
Art. 10. Os estoques de álcool, para
fins carburantes ou para suprimento à indústria química, serão financiados aos
produtores conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional, tendo por base os
preços oficiais de paridade, exclusive tributos, na condição PVU ou PVD.
Art. 11. O Conselho Nacional do
Petróleo assegurará aos produtores de álcool, para fins carburantes e para a
indústria química, preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal
"standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU ou PVD.
§ 1º A paridade entre álcool e açúcar
será estabelecida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio,
ouvido o Ministro das Minas e Energia.
§
2º Os preços decorrentes da paridade ficarão sujeitos a ágios e deságios, em
função das especificações técnicas do tipo de álcool adquirido.
§ 3º Para fins do disposto no "caput"
deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a
matéria-prima utilizada na produção do álcool para fins carburantes, será
adicionado ao valor da paridade.
§ 4º
Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais; o Instituto do
Açúcar e do Álcool estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na
forma deste artigo.
Art. 12. Os
investimentos e dispêndios relacionados com o PROÁLCOOL serão financiados:
I - No caso de instalação, modernização
ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do
Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A, pelos bancos estaduais de desenvolvimento ou pelos
bancos comerciais oficiais estaduais possuidores de carteira industrial, quando
nos respectivos Estados não existirem bancos de desenvolvimento;
II - No caso de produção de matéria-prima,
pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional definirá as fontes de
recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições dos financiamentos.
Art. 13. As exportações de mel
residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos,
dependerão de prévia autorização do Conselho Nacional do Àlcool.
Parágrafo único. Ficam ressalvados
os contratos de venda para Exportação, já firmados e homologados pelo Instituto
do Açúcar e do Álcool antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades
ainda estejam pendentes de embarque.
Art.
14. Para garantia de comercialização do álcool destinado a fins
carburantes, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá programas de
distribuição às empresas consumidoras e às distribuidoras de petróleo.
Art. 15. Os preços do álcool
destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão
propostos pelo conselho Nacional do Petróleo e fixados pelo Conselho Nacional do
Álcool, após homologação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. As indústrias
químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão
seus suprimentos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo e ao preço do
litro do álcool a 100% (cem por cento) em peso a 20ºC (vinte graus centígrados),
na base de 35% (trinta e cinco por cento)do preço do quilograma do eteno, fixado
pelos órgãos do Governo.
Art. 16. Os
recursos gerados na comercialização do Álcool carburante, serão administrados
pelo Conselho Nacional do Petróleo e escriturados na alínea "1", item II, do
artigo 13 da lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 3º do
Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, e destinar-se-ão,
prioritariamente, a atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15 deste
Decreto e, na forma definida pelo Conselho Nacional do Álcool, aos
financiamentos de que trata o item I do artigo 12, bem como a projetos visando
ao aprimoramento da tecnologia de produção e utilização do álcool carburante, à
pesquisa e à assistência técnica à produção de matérias-primas.
Art. 17. Os Ministros da Indústria e
do Comércio e das Minas e Energia submeterão ao Presidente da República, no
prazo de 60 (sessenta) dias, proposta para a necessária adequação de recursos
humanos e materiais dos respectivos Ministérios à execução do PROÁLCOOL.
Art. 18. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 80.762, de 18 de novembro
de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário
Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1979, Página 9418 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 27 Vol. 6 (Publicação Original)