Legislação Informatizada - Decreto nº 83.627, de 26 de Junho de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.627, de 26 de Junho de 1979

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam reduzidas aos percentuais indicados em anexo a este Decreto a alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias relacionadas no referido Anexo, de acordo com a sua classificação na Tabela que acompanha o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.

     Art. 2º.   O disposto no artigo anterior não implica em redução das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, aplicando-se a estas, todavia, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979.

     Art. 3º.  Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1979, Página 9021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 211 Vol. 4 (Publicação Original)