Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.619, DE 26 DE JUNHO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.619, DE 26 DE JUNHO DE 1979

Concede autorização a empresa RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, com sede no Estado de São Paulo, para funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos no setor que menciona, do seu estabelecimento fabril situado no Município de Paulínia, naquele Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo Mtb - 313.796/78,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica concedido autorização à empresa RHODIACO INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA, com sede no Estado de São Paulo para o funcionamento, aos domingos e feriados civis e religiosos, em sua fábrica localizada no Município de Paulínia, naquele Estado, no setor de produção de ácido tereftálico: encarregados, supervisores, operadores de sala de controle, operadores de fabricação, operadores de campo de fabricação, ajudantes e líderes de instalação auxiliar, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

     Art. 2º.   A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

     Art. 3º.   A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

     Parágrafo único.  Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho de São Paulo que após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

     Art. 4º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1979, Página 9018 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 207 Vol. 4 (Publicação Original)