Legislação Informatizada - Decreto nº 83.615, de 25 de Junho de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.615, de 25 de Junho de 1979

Altera os Decretos nºs. 72.823, de 21 de setembro de 1973, e 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, modificado pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. O parágrafo único do artigo 15 do Decreto nº 72.823, de 21 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 15. .............................................................................................................................................................

     Parágrafo único. Não haverá ascensão funcional para as Categorias Funcionais de Procurador de Fazenda Nacional (SJ-1101), de Procurador (SJ-1104) e de Advogado de Ofício (SJ-1105) do Tribunal Marítimo".

     Art. 2º. A alínea "c" do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, alterado pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. .......................................................................................................................................................

§ 1º Não haverá ascensão funcional:
.................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................

c) às Categorias Funcionais de Procurador da Fazenda Nacional, código SJ-1101; de Procurador, código SJ-1104, do Tribunal Marítimo, e de Advogado de Ofício, código SJ-1105, do mesmo Tribunal; ..................................................................................................................................................................."


     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo ás situações em curso, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1979, Página 8947 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 205 Vol. 4 (Publicação Original)