Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.614, DE 25 DE JUNHO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.614, DE 25 DE JUNHO DE 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, que regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º.   Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053,de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 1º. - .....................................................................................................................................................

     § 1º  Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente.

     § 2º  Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".

     § 3º .............................................................................................................................................................

     Art. 2º.  São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: 

     a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor; 
     b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe; 
     c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego; 
     d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.

     Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".

     Art. 2º.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1979, Página 8947 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 204 Vol. 4 (Publicação Original)