Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.613, DE 25 DE JUNHO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.613, DE 25 DE JUNHO DE 1979

Regulamenta o resgate dos financiamentos autorizados pelas Leis nºs. 2.321, de 11 de setembro de 1954, 3.473, de 1º de dezembro de 1958 e 4.698, de 28 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os financiamentos concedidos pela União Federal, nos termos das Leis nºs 2.321, de 11 de setembro de 1954, de 1º de dezembro de 1958 e 4.698, de 28 de junho de 1965, serão resgatados ao Tesouro Nacional pelo Clube da Aeronáutica e pela Associação dos Suboficiais e Sargentos da Marinha, sucessora da Associação dos Suboficiais da Armada, nas seguintes condições:

     I - Prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencíveis a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, compreendendo amortização e juros;
     II - Juros de 3% (três por cento), ao ano de acordo com a Tabela Price ;
     III - Prazo igual ao do financiamento concedidos aos respectivos associados.

     § 1º Para efeito de cálculos dos juros, levar-se-á em consideração a data do recebimento pelas entidades neste artigo, de cada parcela dos recursos entregues pela União Federal.

     § 2º O prazo para o resgate (item III) contar-se-á a partir do exercício financeiro subseqüênte àquele em que se verificou a entrega da última parcela.

     § 3º Nos casos previstos no § 2º do artigo 4º da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, e no § 2º do artigo 3º da Lei nº 473, de 1º de dezembro de 1958, o prazo para o resgate ao Tesouro Nacional poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, desde que igual prorrogação tenha sido regularmente concedida aos respectivos beneficiários.

     § 4º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, o resgate terá início na primeira das datas previstas no item I, que ocorrer após a publicação do presente decreto.

     § 5º Observadas as demais condições estabelecidas para o resgate, poderá ser antecipado o recolhimento das prestações.

     Art. 2º. As entidades referidas no artigo anterior poderão extinguir a carteira Hipotecária e Imobiliária ou encerrar suas operações imobiliárias, ficando, neste caso, a União subrogada, para todos os efeitos, nos direitos de compra e venda decorrentes dos contratos firmados entre a entidade e seus associados, na forma do artigo 15 da Lei nº 2.321, de 11 de setembro de 1954, e artigo 15 da Lei nº 3.473, de 1º de dezembro de 1958, sem prejuízo das obrigações do resgate ainda pendentes.

     Art. 3º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1978; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Karlos Rischbieter
Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1979, Página 8946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 203 Vol. 4 (Publicação Original)