Legislação Informatizada - Decreto nº 83.612, de 25 de Junho de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.612, de 25 de Junho de 1979

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Santa Branca, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica o Serviço do Patrimômio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Município de Santa Branca, Estado de São Paulo, do imóvel, constituído por terreno e benfeitorias, com a área de 13.207,00m² (treze mil, duzentos e sete metros quadrados), situado na Rua Coronel Antônio Francisco de Abreu, naquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0880-36.444, de 1978.

     Art. 2º.   O imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se à execução, pelo cessionário, de plano urbanístico, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 3º.   Responderá o cessionário, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando o imóvel constante do artigo 1º deste Decreto, cabendo-lhe, ainda, promover a sua desocupação.

     Art. 4º.   A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1979, Página 8946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 203 Vol. 4 (Publicação Original)