Legislação Informatizada - Decreto nº 83.567, de 12 de Junho de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.567, de 12 de Junho de 1979

Cria Comissão interministerial de estudos para controle das enchentes do rio São Francisco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica criada Comissão interministerial, com a finalidade de realizar estudos para a prevenção e o controle das enchentes do rio São Francisco.

     Art. 2º.  Para os fins estabelecidos no artigo anterior, compete à Comissão:

     I - promover estudos básicos das áreas do vale do rio São Francisco sujeitas a inundações e elaborar plano global para controle das enchentes;
     II - definir esquema de medidas, de curto e médio prazo, para implementar o plano a que se refere o item anterior, inclusive mediante a construção de obras, desapropriação de áreas, operação de barragens e outras ações necessárias à sua execução;
     III - propor escala de prioridade para as medidas a implementar, objetivando mais rápida eficiência no controle das enchentes;
     IV - elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório circunstanciado a ser enviado ao Ministério do Interiore demais Ministérios envolvidos.

     Art. 3º.  A Comissão de que trata este Decreto será constituídas por:

     I - representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento-DNOS, na qualidade de Coordenador, pelo Ministério do Interior;
     II - representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, pelo Ministério do Interior;
     III - representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Fancisco-CODEVASF, pelo Ministério do Interior;
     IV - representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, pelo Ministério do Interior;
     V - representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DNAEE, pelo Ministério da Minas e Energia;
     VI - representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco-CHESF, pelo Ministério das Minas e Energia.
     VII - representante da Empresa de Portos do Brasil-Portobrás, pelo Ministério dos Transportes;
     VIII - representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE, pelo Ministério da Agricultura; 
      IX - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Parágrafo Único.  A Comissão poderá ainda contar com representantes indicados pelos Governos dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.

     Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Delfim Netto
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1979, Página 8385 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 172 Vol. 4 (Publicação Original)