Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original

DECRETO Nº 83.527, DE 30 DE MAIO DE 1979

Regulamenta a execução da Lei n.º 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 5º, da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º.   O ex-combatente que se encontre ou venha a se encontrar nas condições estabelecidas no " caput " do Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, deverá requerer a pensão especial de que trata esta lei ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.

     Art. 2º.   Após a apreciação de seu requerimento, o ex-combatente será encaminhado à Junta Militar de Saúde (JMS) do respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional para fins de inspeção e, se for o caso, submetido a exames subsidiários por especialistas.

     Art. 3º.   Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma comissão de sindicância, composta de 3 oficiais da ativa da respectiva Força, um dos quais médico, a qual indicará a sua condição de necessitado.

     Parágrafo Único - A comissão de sindicância verificará a situação de ex-combatente em relação a:

     a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família;
     b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física;
     c) desgaste físico excessivo visível;
     d) falta de ajustamento ao ambiente familiar ou social;
     e) condições de vida comparadas com um padrão mínimo compatível para sua situação de ex-combatente.

     Art. 4º.   A comissão de sindicância, ao final dos trabalhos, deve elaborar relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições contidas no Parágrafo Único do artigo anterior.

     Art. 5º.   Com base no parecer conclusivo da comissão, o Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício.

     Art. 6º.   O ex-combatente que, na data de vigência da Lei nº 6.592/78, tenha requerido amparo do Estado e esteja com o processo em andamento ou arquivado, deve requerer o seu reestudo, nos termos da lei ora regulamentada, ao Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional.

     Art. 7º.   Quando qualquer Organização Militar tomar conhecimento da existência de ex-combatente nas condições estabelecidas no Art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, providenciará o seu encaminhamento ao respectivo Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional, para as providências referidas no Art. 3º da mesma Lei.

     Art. 8º.  Aquele que optar pela pensão especial de que trata a Lei nº 6.592/78, não poderá transferi-la nem acumulá-la com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ainda que estes rendimentos sejam oriundos de pensão previdenciária.

     Parágrafo Único.  A opção, de que trata este artigo, deve ser feita através de termo anexado ao requerimento de pedido de concessão do benefício e homologada através do ato que o conceder.

     Art. 9º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Fonseca
Délio Jardim de Mattos
José Maria de Andrada Serpa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1979, Página 7722 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 145 Vol. 4 (Publicação Original)