Legislação Informatizada - Decreto nº 83.498, de 28 de Maio de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.498, de 28 de Maio de 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administraiva, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 702.037/78,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas
de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como
eixo o ramal de linha de transmissão, de 138 KV, circuito duplo, a ser
estabelecido, partindo da Torre nº 12-4 da linha de transmissão subestação Terra
Branca-subestação Agudos até a subestação Hipódromo, no Município de Bauru,
Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-D-11.056 foram
aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702037/78.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão
administrativa nas referidas áreas de te terra, na forma da legislação vigente,
onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado,
a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos
os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão
e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários
das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que
for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da
prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
Art. 4º A Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à
constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o
processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1979, Página 7571 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 126 Vol. 4 (Publicação Original)