Legislação Informatizada - Decreto nº 83.488, de 22 de Maio de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.488, de 22 de Maio de 1979

Dispõe sobre modelo-padrão para os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais do ensino de 2º grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais do ensino de 2º grau, que vierem a ser expedidos a partir do segundo semestre de 1979, somente mediante modelo-padrão serão admitidos a registro no Ministério da Educação e cultura para fins de validade nacional, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

     Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, o Ministro da Educação e Cultura fica autorizado a aprovar o modelo-padrão e baixará instruções para o cumprimento deste Decreto.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1979, Página 7219 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 120 Vol. 4 (Publicação Original)