Legislação Informatizada - Decreto nº 83.433, de 9 de Maio de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.433, de 9 de Maio de 1979
Outorga à Madeireira Santa Maria S.A . concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jordão, no local denominado Salto Curucaca, no Estado do Paraná, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a , e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701 575/78,
DECRETA:
Art. 1º.
É outorgada à Madeireira Santa Maria S.A . concessão para o
aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jordão, no local
denominado Salto Curucaca, situado no Município de Guarapuava, Estado do Paraná,
não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º. O
aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da
concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título
gratuito.
Parágrafo Único. Não se compreende na
proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da
concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de sua propriedade.
Art.
3º. A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no
despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as
modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º - A concessionária ficará sujeita às
penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos,
pela inobservância do prazo fixado.
§ 2º -
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º. A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 15 (quinze)
anos.
Art. 5º.
Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis)
últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua
renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar,
no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No
caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a
concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete à concessionária provocar
que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois)
anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu
interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do
mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º. A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis
subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 09 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1979, Página 6542 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 84 Vol. 4 (Publicação Original)