Legislação Informatizada - Decreto nº 83.404, de 4 de Maio de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.404, de 4 de Maio de 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa , faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 703.615/77,

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 17 (dezessete) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 69 kV, a ser estabelecida entre as subestações de Imbituba e Laguna, respectivamente, nos Municípios de Imbituba e Laguna, no Estado de Santa Catarina, cujos projeto e planta de situação nº AC13-2A2 - 05 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 703.615/77.

     Art. 2º.   Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º.   Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único.  Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º.   A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1979, Página 6258 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 63 Vol. 4 (Publicação Original)