Legislação Informatizada - Decreto nº 83.399, de 3 de Maio de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.399, de 3 de Maio de 1979
Regulamenta o Capítulo III do Título IV do Código Brasileiro do Ar (Das Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo
III do Título IV, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código
Brasileiro do Ar), alterado pela Lei nº 6.298, de 15 de dezembro de 1975,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. Este
Regulamento estabelece definições e normas para a execução do disposto no
Capítulo III do Título IV - Das Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e
de Auxílios à Navegação Aérea - do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo
Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 6.298, de 15
de dezembro de 1975.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Definições
Art. 2º. A construção
de aeródromos ou helipontos, inclusive helipontos em plataformas marítimas, e a
instalação de auxílios à navegação aérea dependem de prévia autorização do
Ministério da Aeronáutica, bem como a sua utilização necessita do devido
registro.
Parágrafo único. Além das
normas específicas baixadas pelo Ministério da Aeronáutica, para esse fim e para
as conseqüências do vôo ou do ruído provocado pela manobra de aeronaves, é
necessário que sejam atendidas as reguladoras do uso das propriedades vizinhas.
Art. 3º. As
propriedades vizinhas dos aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea
estão sujeitas a restrições especiais, de modo que o seu aproveitamento não gere
conflitos ambientais ou prejudique as atividades e a infra-estrutura
aeronáuticas.
Parágrafo único. para que seja
autorizada a construção ou instalação, o registro e a operação de aeródromos,
helipontos e auxílios à navegação aérea, as propriedades vizinhas nas áreas
delimitadas pelos Planos de Zoneamento deverão obedecer os gabaritos e demais
limitações deles constantes, não podendo, portanto, ter implantações temporárias
ou permanentes, fixas ou móveis, de objetos, edificações, estruturas ou
obstácuIos de qualquer natureza, culturas agrícolas que atraiam pássaros,
instalações de vazadouros de lixo, matadouros, refinarias de petróleo, depósitos
ou fábricas de materiais inflamáveis ou explosivos, torres irradiantes, redes de
alta-tensão, cabos aéreos, postes, anúncios, balões cativos e outros similares
que possam, direta ou indiretamente, produzir reflexos, irradiações, fumo,
emanações que atraiam pássaros e outros inconvenientes, bem como provocar
restrições às atividades aeronáuticas, embaraçar a segurança da navegação aérea,
causar interferência nos sinais de radionavegação aérea e dificultar a
visibilidade de auxílios visuais.
Art. 4º. Para efeito
deste Regulamento, os termos abaixo terão os significados que se lhes seguem:
1 - Aeródromo - Toda área de terra,
água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.
2 - Aeródromo Civil - Aeródromo
destinado, em princípio, ao uso de aeronaves civis.
3 - Aeródromo Militar - Aeródromo
destinado ao uso de aeronaves militares.
4 - Aeródromo Privado - Aeródromo Civil
que só poderá ser utilizado com permissão do seu proprietário, vedada sua
exploração comercial.
5 - Aeródromo Público - Aeródromo Civil
destinado ao tráfego de aeronaves em geral.
6 - Aeroporto - Todo Aeródromo Público
dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de
embarque e desembarque de pessoas e cargas.
7 - Altitude da pista - Altitude
medida, em cada ponto, sobre o eixo da pista de pouso do aeródromo.
8 - Área de Pouso e Decolagem para
Helicópteros - Área do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o
helicóptero pousa e decola.
9 - Área de Pouso e Decolagem de
Emergência para Helicópteros - Área de Pouso e Decolagem construída sobre
edificações, cadastrada no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser
utilizada para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de
emergência ou de calamidade.
10 - Auxílios à Navegação Aérea -
Equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em
rota, em zonas terminais e em suas manobras de pouso ou decolagem.
11 - Baliza - Artifício visual usado
com meio auxiliar na sinalização de obstáculos. Exemplos: estruturas de madeira,
placas pintadas, bandeirolas, esferas e outros objetos similares.
12 - Desnível da Pista de Pouso do
Aeródromo - Diferença entre a elevação do aeródromo e a altitude da pista.
13 - Elevação do Aeródromo ou do
Heliponto - Altitude do ponto mais elevado da pista de pouso do aeródromo ou da
área de pouso e decolagem do heliponto.
14 - Elevação do Auxílio à Navegação
Aérea - Altitude da área ou ponto onde se encontra a base de instalação do
equipamento.
15 - Estrondo Sônico - Ruído causado
pelas aeronaves ao se deslocarem em velocidade superior a do som.
16 - Gabarito - Conjunto de superfícies
imaginárias que delimitam a altura das construções, instalações, culturas
agrícolas ou quaisquer outros objetos de natureza temporária ou permanente,
situados dentro de uma Zona de Proteção.
17 - Heliponto - Toda área utilizada
para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros.
18 - Heliponto Civil - Heliponto
destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis.
19 - Heliponto Militar - Heliponto
destinado ao uso de helicópteros militares.
20 - Heliponto Privado - Heliponto
Civil destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou de pessoas por ele
autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial.
21 - Heliponto Público - Heliponto
Civil destinado ao uso de helicópteros em geral.
22 - Heliporto - Heliponto Público
dotado de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e
desembarque, de pessoas e cargas.
23 - Implantação de Natureza Perigosa -
Implantação que produza ou deposite material explosivo ou inflamável ou cause
perigosos reflexos, irradiações ou emanações, a exemplo de usinas siderúrgicas e
similares, refinarias de combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou
fábricas de gases, combustíveis ou explosivos, áreas cobertas de material
refletivo e outras similares.
24 - Obstáculo - Acidente físico ou
objeto de natureza temporária ou permanente, fixo ou móvel, situado em Zona de
Proteção, que tenha altura superior ao gabarito fixado pelos diversos Planos
definidos neste Regulamento.
25 - Plano Básico de Zona de Proteção
de Aeródromo - Documento de caráter temporário que estabelece as restrições
impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um
aeródromo, até que seja aprovado um Plano Específico da Zona de Proteção desse
aeródromo.
26 - Plano de Zona de Proteção de
Auxílio à Navegação Aérea - Documento de caráter efetivo que estabelece as
restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de
Proteção de um auxílio à navegação aérea.
27 - Plano de Zona de Proteção de
Heliponto - Documento de caráter efetivo que estabelece as restrições impostas
ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um heliponto.
28 - Plano Específico de Zona de
Proteção de Aeródromo - Documento de caráter efetivo que estabelece as
restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de
Proteção de um aeródromo.
29 - Ruído de Aeronaves - Efeito sonoro
produzido pelas aeronaves em suas operações de circulação, aproximação e
pouso, decolagem e subida, rolamento e teste de motores.
30 - Zona de Proteção - Conjunto de
áreas dentro das quais o aproveitamento das propriedades sofre as restrições
definidas no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo, no Plano Específico
de Zona de Proteção de Aeródromo, no Plano de Zona de Proteção de Auxílio à
Navegação Aérea e no Plano de Zona de Proteção de Heliponto.
31 - Zona de Parada ( Stopway )
- Área retangular, definida no terreno, situada no prolongamento de uma pista,
no sentido da decolagem, designada e preparada pela autoridade competente como
zona adequada à parada de aeronaves em caso de decolagem abortiva.
32 - Zoneamento de Ruído - Zoneamento
que considera a área situada entre os limites do aeródromo e as curvas de ruído,
segundo a metodologia técnica adotada ou que venha a ser adotada pelo Ministério
da Aeronáutica.
Art. 5º. Os aeródromos
são enquadrados, segundo a dimensão da pista, em cinco classes, a saber:
Classe |
Comprimento da Pista |
Largura Mínima da Pista |
A |
2100m ou mais |
45m |
B |
De 1500m a 2100m Exclusive. |
45m |
C |
De 900m a 1500m Exclusive. |
30m |
D |
De 750m a 900m Exclusive. |
23m |
E |
De 600m a 750m Exclusive. |
18m |
Art. 6º. Os helipontos
terão as dimensões mínimas abaixo, segundo o formato da área de pouso e
decolagem, considerando-se B a dimensão do maior helicóptero que poderá operar
no heliponto, sendo o valor mínimo de B igual a 12m:
1 - De área quadrada - lado igual a
1,5B;
2 - De área retangular - lado menor -
1,5B;
lado maior - 2 B;
3 - De área circular - diâmetro igual a
2 B.
CAPÍTULO III
Do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo
Art. 7º. O Plano
Básico de Zona de Proteção de Aeródromo é aqui estabelecido de acordo com as
classes especificadas no Art. 5º e consta das seguintes áreas: Área de Cota
Nula, Áreas de Aproximação, Áreas de Transição e Área Horizontal.
Art. 8º. A Área de
Cota Nula, onde não são permitidos quaisquer aproveitamentos que ultrapassem os
gabaritos dessa área, tais como construções, instalações e colocação de objetos
de natureza temporária ou permanente, fixos ou móveis, envolve a pista de pouso
e tem, em cada ponto, a altitude do ponto mais próximo situado no eixo da pista
ou seu prolongamento.
§ 1º Não estão compreendidos na
proibição deste artigo os auxílios à navegação aérea que obrigatoriamente tenham
que ser instalados nessa área, bem como culturas agrícolas rasteiras que não
atraiam pássaros, aeronaves e veículos em serviço e equipamentos necessários à
manutenção, sujeitos aos limites de altura e afastamento do eixo da pista
estabelecidos pela autoridade competente.
§ 2º Para efeito de Plano Básico de
Zona de Proteção, considera-se a altitude do prolongamento do eixo da pista
igual a do final da pista.
§ 3º Os parâmetros da Área de Cota NuIa
são especificados na Tabela 1 e sua configuração consta da Figura 1.
§ 4º O acréscimo de 700m em cada cabeceira de pista, para a Área de Cota Nula nos aeródromos de Classe A, tem a finalidade de proteger a área para futura instalação de Sistema de Pouso por Instrumentos.
Art. 9º. As Áreas de
Aproximação estendem-se no sentido do prolongamento da pista, a partir da Área
de Cota Nula, de acordo com os parâmetros da Tabela 2 e sua configuração consta
das Figuras 2 e 3.
Parágrafo único. Os
comprimentos das Áreas de Aproximação variam em função do desnível da pista de
pouso do aeródromo, sendo o seu desnível final de 60m em relação à Elevação do
Aeródromo.
Art. 10. As Áreas de
Transição estendem-se no sentido lateral da pista, a partir da Área de Cota
Nula, de acordo com os parâmetros da Tabela 3 e sua configuração consta das
Figuras 4 e 5.
Parágrafo único. Os
comprimentos das Áreas de Transição variam em função do desnível da pista de
pouso do aeródromo, sendo o seu desnível final de 60m em relação a Elevação do
Aeródromo.
Art 11. Ao comprimento
da pista, para efeito das Tabelas 1, 2 e 3 são acrescidas as Zonas de
Parada.
Art 12. A Área
Horizontal estende-se para fora dos limites externos das Áreas de Aproximação e
de Transição, de acordo com os parâmetros da Tabela 4 e sua configuração consta
da Figura 6.
Art. 13. Qualquer
aproveitamento de propriedades que ultrapasse os gabaritos do Plano Básico de
Zona de Proteção de Aeródromo terá de ser submetido à autorização do Comando
Aéreo Regional respectivo, o qual decidirá, favorável ou contrariamente à sua
execução, após os pareceres dos órgãos técnicos competentes.
§ 1º Os procedimentos para efeito deste
artigo serão disciplinados por ato do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º São dispensadas da autorização de
que trata este artigo ou de qualquer consulta a respeito, as construções,
instalações ou culturas agrícolas que venham a ultrapassar o gabarito do Plano
Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos, desde que observem as demais
disposições deste Decreto e:
1 - Se localizadas na Área Horizontal,
até o raio de 5 Km com origem no centro geométrico da pista, elevem-se no máximo
até 8 metros acima da superfície do terreno em que se situem, qualquer que seja
o desnível em relação à Elevação do Aeródromo.
2 - Se localizadas na Área Horizontal,
além do raio de 5 Km, elevem-se no máximo até 30 metros acima da superfície do
terreno em que se situem, qualquer que seja o desnível em relação à Elevação do
Aeródromo.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica a instalações ou construções de torres irradiantes, redes de alta
tensão, cabos aéreos, mastros, postes e outros objetos cuja configuração seja
pouco visível à distância.
CAPÍTULO IV
Do Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo
Art. 14. O Plano
Específico de Zona de Proteção de Aeródromo, organizado com características
especiais e fundamento nos procedimentos de Tráfego Aéreo, nos acidentes
naturais e artificiais existentes e no desenvolvimento da região, será elaborado
pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DIREPV), submetido à apreciação
do Comando-Geral de Apoio e aprovado por ato baixado pelo Ministro da
Aeronáutica, para substituir o correspondente Plano Básico de Zona de Proteção,
devendo conter:
1 - Localização e nome (s) do (s)
aeródromo (s);
2 - ato oficial que aprovou o
respectivo Plano Específico;
3 - gabaritos;
4 - restrições a serem observadas;
5 - referência aos obstáculos que devem
ser sinalizados ou retirados;
6 - referência aos pontos proeminentes
localizados na Zona de Proteção e considerados como perigosos à navegação aérea
para efeito de sinalização; e
7 - outros esclarecimentos e
informações julgados necessários.
Art. 15. O Plano
Específico de Zona de Proteção de Aeródromo é de caráter definitivo, devendo
incluir todas as possibilidades de evolução futura.
§ 1º Após a aprovação do Plano
Específico de um determinado aeródromo, não caberá consultar sobre qualquer
aproveitamento que ultrapasse o gabarito nele fixado.
§ 2º Um Plano Específico de Zona de
Proteção somente poderá ser substituído por outro Plano Específico resultante de
determinação do Ministro da Aeronáutica, "ex- officio ," ou por
iniciativa do Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
Art. 16. Não necessita
de Plano Específico de Zona de Proteção o aeródromo que possua as condições que
se enquadrem perfeitamente no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos,
relativo à sua classe, a que se refere o Capítulo III deste Regulamento. Nesse
caso o Plano Específico será o próprio Plano Básico de Zona de Proteção.
Art. 17. Após a
aprovação de cada Plano Específico de Zona de Proteção de um aeródromo, compete
à Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DIREPV) encaminhar cópias ao
Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), ao Comando Aéreo Regional respectivo, à
Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, ao Serviço Regional de Proteção ao Vôo
(SRPV) respectivo, ao Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), às
Prefeituras dos Municípios abrangidos pelo Plano, à administração do aeródromo e
a outras entidades diretamente envolvidas, para que seja cumprido em suas
disposições, inclusive para fiscalização do aproveitamento nas áreas atingidas
pelo plano.
CAPÍTULO V
Do Plano de Zona de Proteção de Heliponto
Art. 18. Os Planos de
Zona de Proteção de Helipontos são aqui estabelecidos de acordo com os formatos
das Áreas de Pouso e Decolagem definidos no Art. 6º e constam das seguintes
áreas: Área de Cota Nula, Áreas de Aproximação e Áreas de Transição.
Art. 19. A Área de
Cota Nula tem a mesma definição contida no Art. 8º deste Regulamento.
Parágrafo único. Os parâmetros
de Área de Cota Nula, que para os efeitos deste capítulo coincidem com as
dimensões da Área de Pouso e Decolagem, são os especificados na tabela 5 e sua
configuração consta da Figura 7.
Art. 20. As Áreas de Aproximação estendem-se no
sentido de pouso e decolagem, a partir da Área de Cota Nula, de acordo com os
parâmetros da Tabela 6 e sua configuração consta da Figura 8.
Art.
21. As Áreas de Transição estendem-se no sentido lateral de pouso e
decolagem, a partir da Área de Cota Nula, de acordo com os parâmetros da Tabela
7 e sua configuração consta da Figura 9.
Parágrafo
único. Os helipontos com áreas de pouso circulares não possuem Áreas de
Transição.
Art.
22. Não é permitida a implantação de quaisquer obstáculos nas áreas
vizinhas dos helipontos, que ultrapassem os gabaritos fixados no Plano definido
neste Capítulo, não cabendo, portanto, consultas sobre o aproveitamento dessas
áreas.
Art.
23. Os helipontos só poderão ser construídos se obedecerem os gabaritos
fixados neste Regulamento.
Parágrafo
único. Os helipontos privados serão interditados se posteriormente à sua
construção forem implantados obstáculos que ultrapassem os gabaritos
estabelecidos.
Art.
24. É recomendável que as Áreas de Pouso e Decolagem de
Emergência para Helicópteros observem o prescrito neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
Dos Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação
Aérea
Art.
25. Os Planos de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea
preservam os sistemas de equipamentos, previstos neste Regulamento.
Parágrafo
único. O Ministério da Aeronáutica adotará os Planos
de Zona de Proteção convenientes à preservação dos auxílios à navegação aérea
que, no futuro, venham a ser implantados no País, em decorrência da evolução
tecnológica aeronáutica.
SEÇÃO 1
Sistema de Pouso por Instrumentos (ILS)
Art.
26. O Plano de Zona de Proteção do Sistema de Pouso por Instrumentos
(ILS) compreende três Áreas de Cota Nula, a saber:
1 - Área de Cota Nula Retangular das Antenas do Localizador ("
Localizer ");
2 - Área de Cota Nula Circular das Antenas do Localizador;
3 - Área de Cota Nula Retangular da Antena da Rampa de Planeio
(" Glide-Slope ").
Art.
27. A Área de Cota Nula Retangular das Antenas do Localizador tem
início na cabeceira da pista à frente da qual se acham as antenas, medindo 680
metros de comprimento por 130 metros de largura, sendo 65 metros para cada lado
do prolongamento do eixo da pista, conforme consta da Figura 10.
Art.
28. A Área de Cota Nula Circular das Antenas do Localizador tem o raio
de 80 metros, com centro na interseção do prolongamento do eixo da pista com o
eixo do conjunto de antenas, conforme consta da Figura 10.
Art.
29. A Área de Cota Nula Retangular da Antena da Rampa de Planeio tem de
largura a distância da lateral da pista até a antena mais 135 metros, e de
comprimento 900 metros no sentido da cabeceira da pista mais próxima, a partir
da antena de planeio, conforme consta da Figura 11.
SEÇÃO 2
Sistema Indicador de Planeio de Aproximação Visual (VASIS)
Art.
30. O Plano de Zona de Proteção do Sistema Indicador de
Planeio de Aproximação Visual (VASIS) compreende uma área em forma de setor
circular, com raio de 9 Km, tendo como centro um ponto situado sobre o eixo da
pista, a 60m da cabeceira onde se acha instalado o sistema, com uma abertura de
15º para ambos os lados, no sentido do prolongamento da pista, em rampa de 1/50,
cujo início tem a mesma altitude da cabeceira, conforme consta da Figura 12.
SEÇÃO 3
Sistema de Radiofarol Onidirecional em Freqüência Muito
Alta (VOR)
Art.
31. O Plano de Zona de Proteção do Sistema de Radiofarol
Onidirecional em Freqüência Muito Alta (VOR) compreende uma área circular e uma
área em forma de coroa circular de centro comum, conforme consta da Figura 13,
com as seguintes especificações:
1 - Área Circular, Horizontal, com centro no ponto onde se acha
instalada a antena do VOR e raio de 250m, onde não é permitida a implantação de
qualquer tipo de construção, instalação, cultura agrícola ou a colocação de
outros objetos de natureza permanente ou temporária, fixos ou móveis, que
ultrapassem a altitude da base do equipamento.
2 - Área em forma de Coroa Circular, tendo seu bordo interno
justaposto ao bordo externo da Área Circular e a seu bordo externo com raio de
15250m, com centro no ponto onde se acha instalada a antena do VOR,
estendendo-se em rampa de 1/50, cujo início tem a mesma altitude da base do
equipamento, atingindo um desnível máximo de 300m na sua parte externa.
SEÇÃO 4
Sistema de Rádio-detecção e Localização (RADAR)
Art.
32. O Plano de Zona de Proteção do Sistema de Rádio-detecção e
Localização (RADAR) compreende uma área circular e uma área em forma de coroa
circular de centro comum, conforme consta da Figura 14, com as seguintes
especificações:
1 - Área Circular, Horizontal, com centro no ponto onde se acha
instalada a antena do RADAR e raio de 100m, onde não é permitida a implantação
de qualquer tipo de construção, instalação, cultura agrícola ou a colocação de
outros objetos de natureza permanente ou temporária, fixos ou móveis, que
ultrapassem a altitude da base do equipamento.
2 - Área em forma de Coroa Circular, tendo seu bordo interno
justaposto ao bordo externo da Área Circular e o seu bordo externo com raio de
5100m, com centro no ponto onde se acha instalada a antena do RADAR,
estendendo-se em rampa de 1/20, cujo início tem a mesma altitude da base do
equipamento, atingindo um desnível máximo de 250m na sua parte externa.
SEÇÃO 5
Restrições ao aproveitamento de áreas
Art.
33. Qualquer aproveitamento de propriedades que ultrapasse os gabaritos
dos Planos de Zona de Proteção dos Sistemas de Radiofarol Onidirecional em
Freqüência Muito Alta (VOR) e de Rádio-detecção, e Localização (RADAR) terá de
ser submetido à autorização do Comando Aéreo Regional respectivo, o qual
decidirá, favorável ou contrariamente à sua execução, após os pareceres dos
órgãos técnicos competentes.
Parágrafo
único . Os procedimentos para efeito deste artigo serão
disciplinados por ato do Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO VII
Da Sinalização de Obstáculos
Da Sinalização de Obstáculos
Art.
34. Qualquer obstáculo à navegação aérea, localizado em Zona de
Proteção, deve possuir sinalização diurna e noturna.
Parágrafo
único. Pontos proeminentes, localizados em Zona de Proteção, poderão ser
considerados como obstáculos pelo Comando Aéreo Regional, para efeito de
sinalização, não obstante suas alturas serem inferiores aos gabaritos fixados
nos Planos de Zona de Proteção estabelecidos neste Regulamento.
Art. 35.
A sinalização diurna será feita por meio de pintura em cores, painéis
ou balizas; a sinalização noturna será feita por meio de faróis-de-perigo e
luzes-de-obstáculo. ]
Art.
36. Pode ser dispensada, a critério do Comando Aéreo Regional, a
sinalização diurna do obstáculo que, por sua configuração e tamanho, seja bem
visível.
Art
37. Pode ser dispensada, a critério do Comando Aéreo Regional, a
sinalização diurna e noturna do obstáculo que esteja circundado por outros mais
altos.
Art.
38. Quando for usada sinalização luminosa do tipo saliente, ela deve
oferecer, por meio adequado, destaque durante o dia, mas sem que cause risco às
aeronaves (Figura 15).
Art.
39. Os obstáculos constituídos por superfície contínua, cuja projeção
em qualquer plano vertical exceda 1,5m em uma dimensão e tenha menos de 4,5m na
outra, bem como qualquer estrutura alongada, contínua ou não, cujas dimensões
sejam maiores que 1,5m, serão pintados com faixas perpendiculares ao seu eixo
maior, contrastando entre si pelo emprego das cores vermelho e branco ou laranja
e branco; caso essas fiquem indistintas do fundo circunvizinho, outro par de
cores deverá ser usado em substituição. As faixas devem ter largura variando
entre 0,5m e 6,0m e ser pintadas de forma tal que as extremidades venham a
receber a mais escura das cores empregadas (Figura 16).
Art.
40. Todos os obstáculos que sejam constituídos por superfície contínua,
cuja projeção em qualquer plano vertical exceda 4,5m em altura e largura, serão
pintados em retângulos em forma de xadrez. Cada retângulo medirá no mínimo 1,5m
e no máximo 3m de lado, devendo haver contraste entre as cores empregadas, que
deverão ser branco e laranja ou vermelho e branco. Caso essas cores fiquem
indistintas do fundo circunvizinho, outro par de cores deverá ser usado. Os
retângulos devem ser pintados de tal forma que os cantos dos obstáculos venham a
receber a mais escura das duas cores empregadas (Figura 17).
Art.
41. Os obstáculos cuja projeção em qualquer plano vertical tenham
dimensões menores que 1,5m de largura e altura serão pintados em uma só cor,
laranja ou vermelho. Quando essas cores se confundirem com o fundo
circunvizinho, outra cor deverá ser usada.
Art. 42.
As balizas usadas em obstáculos devem ser dispostas de tal maneira que
destaquem a sua configuração, permitindo que eles sejam avistados à distância,
na direção de onde vem a aeronave. Essas balizas terão formas e características
próprias, de maneira a não serem confundidas com a sinalização empregada para
outros fins (Figura 18).
Art.
43. As balizas empregadas na sinalização de fios elevados deverão medir
no mínimo 20 cm de lado ou diâmetro e serão dispostas de 40 em 40 metros, de
maneira tal que sua parte superior não fique abaixo do fio mais alto no conjunto
sinalizado (Figura 19).
Art.
44. A luz-de-obstáculos será usada para assinalar a existência de
obstáculo que, de acordo com o disposto no Art. 34, deve possuir sinalização
noturna.
§ 1º As luzes
serão colocadas no topo do obstáculo e nos níveis intermediários. A disposição e
o número de luzes-de-obstáculo deverão proporcionar, de qualquer ângulo, a
indicação do perfil do obstáculo, podendo ser dispensadas as luzes que não
contribuírem para assinalar o seu perfil (Figuras 17 e 20).
§ 2º Quando o
obstáculo se elevar a mais de 45m do solo, a luz ou luzes-de-obstáculo
intermediárias deverão ser instaladas a intervalos verticais regulares entre o
solo e o topo. Os intervalos verticais entre as luzes não devem ser maiores que
45m.
§ 3º
Obstáculos naturais de grandes dimensões, quando não for possível a aplicação da
iluminação prevista, poderão ser sinalizados apenas na parte que maior perigo
ofereça ao tráfego do aeródromo ou no seu contorno, por meio de
luzes-de-obstáculo ou por outro tipo de luz adaptado convenientemente (Figura
21).
Art.
45. A luz-de-obstáculo será fixa, de cor vermelha, com intensidade tal
que permita sua nítida distinção entre as outras luzes adjacentes e o nível de
iluminação que lhe servir de fundo. Em nenhuma hipótese a intensidade poderá ser
inferior a 10 velas de luz vermelha.
Art.
46. Quando se fizer necessária advertência especial quanto a
obstáculos, serão colocados faróis-de-perigo em substituição às
luzes-de-obstáculo.
§ 1º O
farol-de-perigo será colocado no ponto mais destacado e elevado do obstáculo.
§ 2º Quando o
obstáculo se elevar a mais de 45m acima do solo, a luz ou luzes-de-obstáculo
intermediárias serão instaladas de acordo com o previsto no 2º do Art. 44.
Art. 47.
Os faróis-de-perigo deverão produzir uma sucessão de
lampejos vermelhos com freqüência de 20 a 60 lampejos por minuto. A intensidade
de pico dos lampejos não deverá ser inferior a 2000 velas de cor vermelha e a
sua duração deverá ser maior do que a dos períodos escuros.
Art 48. Quando, a critério do Comando Aéreo Regional, for
necessário assegurar um grau adequado de proteção, a sinalização elétrica
prevista nos artigos 45 e 47 deverá ter intensidade superior à indicada e
possuir, além da fonte primária de energia, uma fonte de emergência
permanentemente instalada e em condições de pronto funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Dos Planos de Zonas de Ruído
Art.
49. O Plano de Zona de Ruído compreende três áreas, que se
prolongam além dos limites dos aeródromos e são delimitadas por curvas de mesmo
nível de ruído, nas quais são estabelecidas restrições ao uso do solo, de acordo
com o desenho abaixo e da maneira que se segue:
Curva de nível 2 |
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ÁREA III |
Curva de nível 1 |
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ÁREA II |
ÁREA I |
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ÁREA I - Interior à curva de nível 1.
São prováveis sérios problemas devido ao impacto do ruído.
Não é recomendável
a construção de nenhum edifício sem um estudo detalhado do problema de
insonorização. Residências, escolas, igrejas, hospitais, escritórios, hotéis,
motéis, teatros e auditórios não devem ser construídos nessa área.
ÁREA II - Compreendida entre as curvas de nível 1 e 2.
Novas construções de residências, escolas, igrejas, hospitais,
hotéis, motéis, teatros e auditórios devem ser evitadas. Sendo inevitável a
construção de edificações desses tipos, bem como para aquelas já existentes,
recomenda-se um estudo detalhado do problema de ruído e adoção de medidas
adequadas para a insonorização desses edifícios.
Podem ser construídos edifícios de escritórios, para indústrias
e para fins comerciais, exceto para lojas de atacado e varejo.
Em qualquer caso,
entretanto recomenda-se seja estudado o problema de ruído e sejam adotadas
medidas para insonorização desses edifícios.
ÁREA III -
Exterior à curva de nível 2. Não há restrições para a construção de residências
e outros edifícios públicos ou privados.
Parágrafo
único. As curvas de nível de ruído serão traçadas
utilizando-se metodologia específica adotada pelo Ministério da Aeronáutica e as
Áreas I, II e III por elas delimitadas, serão fixadas, para cada aeródromo, por
Portaria Ministerial.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art.
50. Os responsáveis por implantações que se elevem a 150m ou mais sobre
o terreno, fora de Zona de Proteção, informarão os dados correspondentes ao
Comando Aéreo Regional respectivo, para fins de cadastro e deliberação quanto à
sinalização daquelas que sejam consideradas obstáculos.
Art.
51. Não é necessária aprovação ou consulta ao Comando Aéreo Regional
respectivo para o aproveitamento de áreas, desde que não contrarie os gabaritos
e demais exigências constantes deste Regulamento, bastando que o interessado
declare, sob sua inteira responsabilidade, à autoridade competente, que a
implantação respeita as restrições impostas pela legislação vigente.
Parágrafo
único. As entidades federais, estaduais e municipais competentes para o
licenciamento de obras, instalações ou implantações de qualquer natureza, são
responsáveis pelo cumprimento das restrições impostas.
Art.
52. A existência de obstáculo dentro da Zona de Proteção, por ocasião
da aprovação deste Regulamento, não é motivo para obrigatoriedade da autorização
de implantação de novos obstáculos.
Art. 53.
Quando as restrições estabelecidas nos Planos de Zonas de Proteção de
Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea, impuserem demolições
ou impedirem construções ou implantações de qualquer natureza, terão os
proprietários direito a indenização fixada judicialmente, na falta de acordo
direto.
§ 1º As
indenizações de que trata este artigo serão de responsabilidade do Poder Público
ou entidades concessionárias, quando se tratar de aeródromos, helipontos ou
auxílios à navegação aérea, públicos ou militares.
§ 2º Quando se
tratar de aeródromos, helipontos e auxílios à navegação aérea privados, as
indenizações caberão aos seus respectivos proprietários ou possuidores.
Art.
54. O içamento de balões cativos está sujeito a padrões de segurança
que serão fixados pelo Ministério da Aeronáutica.
Art.
55. Não são permitidas implantações de Natureza Perigosa nas Áreas de
Aproximação e Áreas de Transição dos aeródromos e helipontos, públicos e
militares, ainda que não ultrapassem os gabaritos estabelecidos.
Parágrafo
único. Para assegurar o cumprimento do disposto neste Artigo, os projetos
para qualquer tipo de implantação ou aproveitamento de propriedades localizadas
nessas Áreas terão de ser submetidos à autorização do Comando Aéreo Regional
respectivo, o qual decidirá, favorável ou contrariamente à sua execução, após os
pareceres dos órgãos técnicos competentes.
Art.
56. A fiscalização quanto ao cumprimento do que estabelece este
Regulamento é atribuição dos Comandos Aéreos Regionais.
Parágrafo
único. A Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo prestará a necessária
assistência e orientação técnica, bem como cooperará na fiscalização.
Art.
57. Os casos omissos que venham a suscitar dúvidas quanto à execução
deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art.
58. Ficam revogados o Decreto nº 68.920, de 15 de julho de 1971, e
demais disposições em contrário, ressalvados os Planos Específicos de Zona de
Proteção de Aeródromos vigentes à data deste Regulamento, os quais permanecem em
vigor, podendo, no entanto, ser substituídos, na forma do disposto no § 2º do
Art. 15 deste Decreto.
Art.
59. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação.
Brasília, 03 de maio de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Delio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1979, Página 6209 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 51 Vol. 4 (Publicação Original)