Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.361, DE 23 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.361, DE 23 DE ABRIL DE 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Laranjal Paulista da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703.389/78,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 9.325,00 m² (nove mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Laranjal Paulista, no Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-142, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.389/78, e assim descrita:
- Começa no ponto 1, situado à lateral da Estrada Municipal Laranjal Paulista-Pereira, no encontro da cerca com uma linha ideal; segue pela linha ideal com o rumo de 16º08'17" SE, por uma distância de 93,00 m até o ponto 2, situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 73º50'43" SW, por uma distância de 100,00 m até o ponto 3, situado no encontro de duas linhas ideais; segue pela linha ideal com o rumo de 16º09'17NW, por uma distância de 93,50m até o ponto 4, confrontando com Marina Junqueira do ponto 1 até o ponto 4, situado no encontro da linha ideal com uma cerca; segue pela cerca com o rumo de 74º07'54" NE, por uma distância de 100,00 m, confrontando com a Estrada Municipal, propriedade da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1979, Página 5716 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 29 Vol. 4 (Publicação Original)