Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.358, DE 23 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

DECRETO Nº 83.358, DE 23 DE ABRIL DE 1979

Concede autorização à BAYER DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, com sede no Rio de Janeiro, para funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, nos setores industrial que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que confere o artigo 81, item III da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a empresa BAYER DO BRASIL INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, com sede no Rio de Janeiro, e a funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, nos setores de fabricação de inseticidas, de dicromato de sódio e ácido fluorídico, de sua Unidade Fabril Industrial situada na Estrada da Boa Esperança nº 650, Município de Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

     Art. 2º. A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

     Art. 3º. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

     Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feia perante o Delegado Regional do Trabalho de Minas Gerais que após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1979, Página 5714 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 27 Vol. 4 (Publicação Original)