Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.357, DE 23 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

DECRETO Nº 83.357, DE 23 DE ABRIL DE 1979

Concede autorização a CELANESE DO BRASIL FIBRAS QUÍMICAS LTDA, com sede no Estado de São Paulo, para o funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos nos setores que menciona, do seu estabelecimento fabril situado em Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo MTb-331.401/76,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica concedida autorização à empresa CELANESE DO BRASIL FIBRAS QUÍMICAS LTDA, com sede no Estado de São Paulo para o funcionamento, aos domingos e feriados civis e religiosos, em sua fábrica localizada em Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, nos setores de fabricação de resinas e fibras de poliester (de produção pelo processo de batelada, de produção pelo processo contínuo, parte química de produção pelo processo contínuo, parte têxtil, e de utilidade, manutenção, laboratório, vigilância e transportes, como unidade de apoio daqueles setores) devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

     Art. 2º. A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.

     Art. 3º. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste Decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

      Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, que, após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1979, Página 5713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 26 Vol. 4 (Publicação Original)